TJPB - 0803249-69.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0803249-69.2025.8.15.2001; CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157); [Cumprimento Provisório de Sentença]; REQUERIDO: MARIA RIBEIRO FALCAO, JONAS RIBEIRO FALCAO.
DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que foi realizado pedido de suspensão da demanda pelo executado em ID. 119275697, considerando a interposição de recurso perante o STJ.
Ocorre que, conforme se verifica dos autos, não houve decisão de suspensão dos autos pelo Tribunal Superior, não havendo razão requerimento de suspensão da liberação dos valores em favor do advogado do autor.
Ainda, o valor a que se refere a liberação é verba alimentar e não há de decisão suspensiva superior.
Dessa forma, autorizo a liberação do valor depositado em favor da parte autora, dispensada a caução, nos termos do art. 520, §4º, do CPC, e INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos.
Ressalto que, no caso de eventual reversão, a parte poderá exigir a restituição nos próprios autos.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo recursal desta decisão, expeça-se alvará.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
22/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:36
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2025 10:36
Indeferido o pedido de JONAS RIBEIRO FALCAO - CPF: *89.***.*07-53 (REQUERIDO)
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19/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 10:50
Deferido o pedido de
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09/08/2025 10:50
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO FALCAO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO FALCAO em 05/05/2025 23:59.
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21/04/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 06:52
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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04/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:52
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803249-69.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015).
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:27
Determinada diligência
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23/01/2025 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 19:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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