TJPB - 0803490-06.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 09:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/09/2025 05:19
Decorrido prazo de JOSE BOSCO VIEIRA DE MELO em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0803490-06.2024.8.15.0311 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE BOSCO VIEIRA DE MELO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) INTIMO o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou querendo impugnar o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob pena de incidir as penalidades do art. 523, § 1º.
Art. 523 do CPC. § 1º Não não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
PRINCESA ISABEL, 12 de agosto de 2025.
MAGNO MAIA MEDEIROS Técnico Judiciário -
12/08/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 00:30
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0803490-06.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE BOSCO VIEIRA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: JOHN LENON PEREIRA DE LIMA - PE35885, LAURINDO ANTONIO DE MEDEIROS NETO - PB19634 REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR - RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO DE FAZENDA PÚBLICA É cediço que a CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), capital titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), sendo prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica.
Assim, embora a promovida integre a Administração Indireta, o serviço público essencial continua sendo prestado diretamente pelo Estado da Paraíba, diferentemente do que ocorreria se a sua execução fosse transferida para concessionárias ou permissionárias.
No sentido de que, não atuando como entidade jurídica sujeita à concorrência, as sociedades de economia mista que prestam serviços essenciais de saneamento básico sujeitam-se ao regime de precatórios, prerrogativa processual própria da Fazenda Pública, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL.
FINANCEIRO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO.
ENTIDADE CONTROLADA PELO PODER PÚBLICO QUE EXECUTA SERVIÇOS PÚBLICOS PRIMÁRIOS E ESSENCIAIS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ACÚMULO OU DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
REGIME DE PRECATÓRIO.
APLICABILIDADE.
ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.
O pleno assentou que as entidades jurídicas que atuam em mercado sujeito à concorrência, permitem a acumulação ou a distribuição de lucros submetem-se ao regime de execução comum às empresas controladas pelo setor privado (RE 599.628, Rel.
Min.
Carlos Britto, red. p/acórdão Min.
Joaquim Barbosa, j. 25.05.2011).
Porém, trata-se de entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros.
Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios.
Precedentes.
Agravo regimental ao qual se nega provimento" (STF - RE-AgR 592.004; AL; Segunda Turma; Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; Julg. 05/06/2012; DJE 22/06/2012).
Portanto, a CAGEPA, incumbida, primordialmente do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, naquele particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado.
A competência das Varas de Fazenda Pública é regulamentada pelo art. 165 da Lei Complementar nº 96/2010 – LOJE/PB, que dispõe: "Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas;" Embora a norma não disponha expressamente sobre sociedade de economia mista, na presente hipótese, tratando-se de entidade mantida pelo poder público estadual, a competência para processar e julgar o litígio é da Vara da Fazenda Pública/juizado especial da fazenda pública, sendo, portanto, absolutamente incompetente o Juízo Cível Comum ou o juizado especial cível, em razão da pessoa.
Consigne-se que, por todo o exposto, os privilégios legais destinados à Fazenda Pública são reconhecidos à CAGEPA. - DO MÉRITO Pretende o autor a declaração de inexigibilidade de débito, obrigação de fazer consistente no restabelecimento do fornecimento de água potável em seu imóvel, bem como indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação de serviço ofertado pela demandada.
Consta dos autos que o autor possui imóvel localizado à Praça João Batista Florentino, nº 29, Bairro Padre Ibiapina, Princesa Isabel/PB, com matrícula nº 32816260 junto à CAGEPA.
O contrato de prestação de serviços foi inicialmente inscrito em nome de JOSÉ VIEIRA SOBRINHO (falecido em 30/10/2023), pai do autor.
Em 19/07/2023, foi requerida a emissão de extrato de débitos junto à Agência de Princesa Isabel, que totalizou o montante de R$ 3.737,42 (três mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos).
O valor foi quitado no mesmo dia, via PIX, em duas parcelas: R$ 2.272,00 e R$ 1.465,42, respectivamente, nos horários 13:51:19 e 15:03:54, ambos pagos a partir da conta pessoal de VIVIANE NOGUEIRA B.
SILVA.
Após o pagamento, foi solicitado o restabelecimento dos serviços, sendo informado que o sistema da empresa não identificou os pagamentos.
Em 19/08/2024, o autor abriu processo administrativo via aplicativo CAGEPA ZAP (nº 83-9-8198-4495), juntando comprovantes de pagamento e solicitando reconhecimento dos valores e restabelecimento do serviço essencial, sem êxito.
Inicialmente, em virtude da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do autor/consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90.
A requerida, em sua contestação, reconhece expressamente que os pagamentos foram efetivamente realizados pelo autor, conforme se depreende dos seguintes trechos da defesa: 1. "que com o ajuizamento da presente ação foi realizado um rastreamento detalhado dos depósitos fornecidos pelo promovente e ao ser identificado e localizado foi dado baixa respectivo, não constando nenhum débito na referida matrícula"; 2. "Valor identificado no extrato bancário da conta BB 2598-4 do dia 19/07/2023, e o documento de cobrança foi baixado no valor de 3.737,42".
Ademais, a própria ré admite que "Atualmente (05/03/2025), na matrícula supracitada, não consta débito", conforme Relatório de Débitos juntado em sua contestação.
Não obstante o reconhecimento dos pagamentos pela requerida, verifica-se dos autos que houve clara falha na prestação do serviço por parte da demandada, que pode ser resumida nos seguintes pontos: - Demora injustificada para identificar e dar baixa nos pagamentos efetivamente realizados em 19/07/2023; - Ausência de sistema adequado para identificação automática de pagamentos via PIX, mesmo quando realizados diretamente no CNPJ da empresa; - Falta de suporte técnico eficiente nos atendimentos presenciais e via aplicativo CAGEPA ZAP; - Manutenção indevida da suspensão do fornecimento de água mesmo após quitação dos débitos; -Necessidade de ajuizamento de ação judicial para que a empresa procedesse à devida baixa dos pagamentos.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O defeito na prestação de serviços da requerida consiste na omissão em tomar todas as cautelas necessárias para evitar falhas ao atender as necessidades dos usuários, bem como na ausência de sistema eficiente para identificação de pagamentos realizados via PIX diretamente no CNPJ da empresa.
O nexo de causalidade resta patente ao se considerar que foi a falha na prestação do serviço perpetrada pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu o autor.
A manutenção indevida da suspensão do fornecimento de água, mesmo após a quitação dos débitos, causou transtornos e prejuízos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. - DO DANO MORAL Os danos morais restaram configurados pelos seguintes fatores: - Privação de serviço público essencial (fornecimento de água potável) por período prolongado, mesmo após quitação dos débitos; - Necessidade de múltiplas tentativas de solução administrativa sem êxito; - Transtornos e constrangimentos decorrentes da falha sistêmica da requerida; - Impossibilidade de celebrar contrato de aluguel do imóvel para complementação de renda familiar, conforme alegado na inicial; - Necessidade de buscar tutela jurisdicional para solução de questão que deveria ter sido resolvida administrativamente.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como: a intensidade da falha na prestação do serviço, a extensão temporal dos transtornos causados, a essencialidade do serviço (fornecimento de água potável), a situação econômica das partes e caráter pedagógico da indenização.
Considerando que a própria requerida reconheceu a falha em seu sistema e procedeu à baixa dos pagamentos somente após o ajuizamento da presente ação, mas considerando também que não houve negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, entendo adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Quanto ao pedido de obrigação de fazer (restabelecimento do fornecimento de água), verifica-se que a requerida não comprovou nos autos ter procedido à religação do serviço, limitando-se a informar que deu baixa nos débitos.
Assim, subsiste a obrigação de restabelecer o fornecimento do serviço essencial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.737,42, referente às faturas quitadas em 19/07/2023, reconhecendo que não há débito pendente na matrícula nº 32816260; b) DETERMINAR que a requerida proceda ao RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL no imóvel localizado à Praça João Batista Florentino, nº 29, Bairro Padre Ibiapina, Princesa Isabel/PB, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para fins de impulsionar o feito com o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias e, superado o prazo aludido sem manifestação, de logo, arquivem-se com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
07/08/2025 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 09:37
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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26/07/2025 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE BOSCO VIEIRA DE MELO em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE BOSCO VIEIRA DE MELO em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:41
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:41
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0803490-06.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE BOSCO VIEIRA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: JOHN LENON PEREIRA DE LIMA - PE35885, LAURINDO ANTONIO DE MEDEIROS NETO - PB19634 REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR - RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO DE FAZENDA PÚBLICA É cediço que a CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), capital titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), sendo prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica.
Assim, embora a promovida integre a Administração Indireta, o serviço público essencial continua sendo prestado diretamente pelo Estado da Paraíba, diferentemente do que ocorreria se a sua execução fosse transferida para concessionárias ou permissionárias.
No sentido de que, não atuando como entidade jurídica sujeita à concorrência, as sociedades de economia mista que prestam serviços essenciais de saneamento básico sujeitam-se ao regime de precatórios, prerrogativa processual própria da Fazenda Pública, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL.
FINANCEIRO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO.
ENTIDADE CONTROLADA PELO PODER PÚBLICO QUE EXECUTA SERVIÇOS PÚBLICOS PRIMÁRIOS E ESSENCIAIS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ACÚMULO OU DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
REGIME DE PRECATÓRIO.
APLICABILIDADE.
ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.
O pleno assentou que as entidades jurídicas que atuam em mercado sujeito à concorrência, permitem a acumulação ou a distribuição de lucros submetem-se ao regime de execução comum às empresas controladas pelo setor privado (RE 599.628, Rel.
Min.
Carlos Britto, red. p/acórdão Min.
Joaquim Barbosa, j. 25.05.2011).
Porém, trata-se de entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros.
Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios.
Precedentes.
Agravo regimental ao qual se nega provimento" (STF - RE-AgR 592.004; AL; Segunda Turma; Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; Julg. 05/06/2012; DJE 22/06/2012).
Portanto, a CAGEPA, incumbida, primordialmente do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, naquele particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado.
A competência das Varas de Fazenda Pública é regulamentada pelo art. 165 da Lei Complementar nº 96/2010 – LOJE/PB, que dispõe: "Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas;" Embora a norma não disponha expressamente sobre sociedade de economia mista, na presente hipótese, tratando-se de entidade mantida pelo poder público estadual, a competência para processar e julgar o litígio é da Vara da Fazenda Pública/juizado especial da fazenda pública, sendo, portanto, absolutamente incompetente o Juízo Cível Comum ou o juizado especial cível, em razão da pessoa.
Consigne-se que, por todo o exposto, os privilégios legais destinados à Fazenda Pública são reconhecidos à CAGEPA. - DO MÉRITO Pretende o autor a declaração de inexigibilidade de débito, obrigação de fazer consistente no restabelecimento do fornecimento de água potável em seu imóvel, bem como indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação de serviço ofertado pela demandada.
Consta dos autos que o autor possui imóvel localizado à Praça João Batista Florentino, nº 29, Bairro Padre Ibiapina, Princesa Isabel/PB, com matrícula nº 32816260 junto à CAGEPA.
O contrato de prestação de serviços foi inicialmente inscrito em nome de JOSÉ VIEIRA SOBRINHO (falecido em 30/10/2023), pai do autor.
Em 19/07/2023, foi requerida a emissão de extrato de débitos junto à Agência de Princesa Isabel, que totalizou o montante de R$ 3.737,42 (três mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos).
O valor foi quitado no mesmo dia, via PIX, em duas parcelas: R$ 2.272,00 e R$ 1.465,42, respectivamente, nos horários 13:51:19 e 15:03:54, ambos pagos a partir da conta pessoal de VIVIANE NOGUEIRA B.
SILVA.
Após o pagamento, foi solicitado o restabelecimento dos serviços, sendo informado que o sistema da empresa não identificou os pagamentos.
Em 19/08/2024, o autor abriu processo administrativo via aplicativo CAGEPA ZAP (nº 83-9-8198-4495), juntando comprovantes de pagamento e solicitando reconhecimento dos valores e restabelecimento do serviço essencial, sem êxito.
Inicialmente, em virtude da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do autor/consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90.
A requerida, em sua contestação, reconhece expressamente que os pagamentos foram efetivamente realizados pelo autor, conforme se depreende dos seguintes trechos da defesa: 1. "que com o ajuizamento da presente ação foi realizado um rastreamento detalhado dos depósitos fornecidos pelo promovente e ao ser identificado e localizado foi dado baixa respectivo, não constando nenhum débito na referida matrícula"; 2. "Valor identificado no extrato bancário da conta BB 2598-4 do dia 19/07/2023, e o documento de cobrança foi baixado no valor de 3.737,42".
Ademais, a própria ré admite que "Atualmente (05/03/2025), na matrícula supracitada, não consta débito", conforme Relatório de Débitos juntado em sua contestação.
Não obstante o reconhecimento dos pagamentos pela requerida, verifica-se dos autos que houve clara falha na prestação do serviço por parte da demandada, que pode ser resumida nos seguintes pontos: - Demora injustificada para identificar e dar baixa nos pagamentos efetivamente realizados em 19/07/2023; - Ausência de sistema adequado para identificação automática de pagamentos via PIX, mesmo quando realizados diretamente no CNPJ da empresa; - Falta de suporte técnico eficiente nos atendimentos presenciais e via aplicativo CAGEPA ZAP; - Manutenção indevida da suspensão do fornecimento de água mesmo após quitação dos débitos; -Necessidade de ajuizamento de ação judicial para que a empresa procedesse à devida baixa dos pagamentos.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O defeito na prestação de serviços da requerida consiste na omissão em tomar todas as cautelas necessárias para evitar falhas ao atender as necessidades dos usuários, bem como na ausência de sistema eficiente para identificação de pagamentos realizados via PIX diretamente no CNPJ da empresa.
O nexo de causalidade resta patente ao se considerar que foi a falha na prestação do serviço perpetrada pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu o autor.
A manutenção indevida da suspensão do fornecimento de água, mesmo após a quitação dos débitos, causou transtornos e prejuízos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. - DO DANO MORAL Os danos morais restaram configurados pelos seguintes fatores: - Privação de serviço público essencial (fornecimento de água potável) por período prolongado, mesmo após quitação dos débitos; - Necessidade de múltiplas tentativas de solução administrativa sem êxito; - Transtornos e constrangimentos decorrentes da falha sistêmica da requerida; - Impossibilidade de celebrar contrato de aluguel do imóvel para complementação de renda familiar, conforme alegado na inicial; - Necessidade de buscar tutela jurisdicional para solução de questão que deveria ter sido resolvida administrativamente.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como: a intensidade da falha na prestação do serviço, a extensão temporal dos transtornos causados, a essencialidade do serviço (fornecimento de água potável), a situação econômica das partes e caráter pedagógico da indenização.
Considerando que a própria requerida reconheceu a falha em seu sistema e procedeu à baixa dos pagamentos somente após o ajuizamento da presente ação, mas considerando também que não houve negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, entendo adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Quanto ao pedido de obrigação de fazer (restabelecimento do fornecimento de água), verifica-se que a requerida não comprovou nos autos ter procedido à religação do serviço, limitando-se a informar que deu baixa nos débitos.
Assim, subsiste a obrigação de restabelecer o fornecimento do serviço essencial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.737,42, referente às faturas quitadas em 19/07/2023, reconhecendo que não há débito pendente na matrícula nº 32816260; b) DETERMINAR que a requerida proceda ao RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL no imóvel localizado à Praça João Batista Florentino, nº 29, Bairro Padre Ibiapina, Princesa Isabel/PB, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para fins de impulsionar o feito com o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias e, superado o prazo aludido sem manifestação, de logo, arquivem-se com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
02/07/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/03/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/03/2025 14:00 Vara Única de Princesa Isabel.
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10/03/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0803490-06.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BOSCO VIEIRA DE MELO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Certifico e dou fé que, fica designada (Tipo: Una Sala: JUIZADO CIVEL Data: 10/03/2025 Hora: 14:00 h) Certifico ainda que em atendimento à Resolução Nº 481 de 22/11/2022 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ fica determinada a audiência de forma presencial, facultando-se o comparecimento de forma virtual para aqueles que, por eventual necessidade justificada, não possa comparecer presencialmente ou, nos casos de processos submetidos ao Juízo 100% digital, nos quais todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, inclusive para as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência. “Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
Link ID da reunião: QR Code https://us02web.zoom.us/my/vara.unica.princesa.isabel 251 161 2313 PRINCESA ISABEL, 14 de fevereiro de 2025.
LEONCIO PEREIRA DE SOUZA Chefe de Cartório -
14/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/03/2025 14:00 Vara Única de Princesa Isabel.
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10/02/2025 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 11:07
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE BOSCO VIEIRA DE MELO (*05.***.*07-87).
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29/11/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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