TJPB - 0800135-53.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 20:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:27
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2025 08:02
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:24
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 20:15
Juntada de Alvará
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10/03/2025 20:15
Juntada de Alvará
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28/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira).
Guarabira/PB, 26 de fevereiro de 2025 LIDIANE CRISTYNA GUILHERME DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
26/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800135-53.2025.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por ANTONIO DA SILVA em face do(a) BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
No decorrer da instrução, sobreveio pedido de homologação de acordo extrajudicial.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Como cediço, os artigos 840 e 841 do Código Civil dispõem sobre a transação: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Nessa linha, a transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem, por complacência, pôr fim à controvérsia, a fim de extinguir a demanda judicial.
Para a validade da transação, mostra-se devido observar se a composição diz respeito a direito patrimonial de caráter privado, se há presença da relação jurídica controvertida, se há acordo de vontades com concessões recíprocas e com a intenção de extinguir o litígio, bem como a inexistência dos casos previstos no art. 849 do Código Civil (dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou a coisa).
Nesse sentido, o acordo de vontades tem força obrigatória e vincula o magistrado apenas à análise dos requisitos de sua validade, sem qualquer exame do objeto e concessões transacionadas.
In casu, nada impede a homologação judicial do acordo entabulado entre as partes, regularmente representadas por advogados, a fim de extinguir o litígio, porquanto a prestação jurisdicional somente se encerra com a satisfação do direito da parte requerente.
Portanto, cabível a homologação do referido acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a minuta apresentada no ID n. 107647691, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 90, § 3o, CPC).
Honorários por cada qual das partes.
Publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Ciência às partes.
Desde já reconheço a preclusão lógica para interposição de recurso, transitando em julgado a sentença na data do protocolo eletrônico.
Providências pelo cartório: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado; 2.
Havendo valores depositados, libere(m)-se alvará(s), mediante ofício ao Banco do Brasil, em favor dos respectivos credores.
Caso as informações necessárias à transferência bancária não conste nos autos, intime-se o(a) autor(a), através de seu(ua) advogado(a), para que informem seus respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias; 3.
Comprovadas as transferências, ARQUIVE-SE, independente de conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/02/2025 09:08
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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12/02/2025 18:59
Homologada a Transação
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12/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2025 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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