TJPB - 0800696-58.2024.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0800696-58.2024.8.15.0231 AUTOR: JOSEFA MARIA DE MELLO REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A parte executada informou o cumprimento da obrigação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
Preceitua o art. 924, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil, “extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Sem novos honorários advocatícios.
Expeça(m)-se alvará(s) de levantamento, nos termos requeridos pela parte autora.
Caso o patrono apresente pedido de destacamento dos honorários convencionais, fica o pleito de logo deferido, desde que apresentada a cópia do instrumento contratual (art. 22, § 4º, do EOAB).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes desta sentença e, ainda, a parte ré para pagamento das custas processuais a que condenada, se houver, no prazo de 15 dias.
Com pagamento, ARQUIVE-SE.
Sem pagamento, conclusos autos para a anotação do débito no Serasajud.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito em substituição -
17/03/2025 10:01
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/03/2025 09:42
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE MELLO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE MELLO em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0800696-58.2024.8.15.0231 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE/PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: JOSEFA MARIA DE MELLO ADVOGADOS: ERILSON CLÁUDIO RODRIGUES - OAB/PB Nº 18.304 HELOIZA BEATRIZ CARDOSO BARBOSA LOPES - OAB/PB Nº 31.803 APELADO: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB MS6835 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA.
IDOSA ANALFABETA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Josefa Maria de Mello contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face do Banco Agibank S/A.
A autora, idosa, analfabeta e residente em zona rural, alega que foi vítima de fraude em empréstimos consignados não contratados, cujas parcelas foram descontadas de seu benefício previdenciário, totalizando R$15.091,87.
Requer a nulidade do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de fraude e a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) determinar a responsabilidade da instituição financeira e a configuração de danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova válida da regular contratação do empréstimo consignado, especialmente em relação à pessoa idosa e analfabeta, configura fraude e nulidade do contrato. 4.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, respondendo pelos danos gerados por fortuito interno, inclusive fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida decorreu de ato ilícito. 6.
O dano moral configura-se in re ipsa, em razão dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a dignidade e segurança da autora, pessoa idosa, analfabeta e em situação de hipervulnerabilidade. 7.
O valor da indenização por danos morais é fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.
V.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova válida da contratação em empréstimo consignado, especialmente em relação a pessoa idosa e analfabeta, enseja a nulidade do contrato e caracteriza fraude. 2.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo pelos danos gerados em razão de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ e do CDC. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre verba alimentar caracteriza-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 4. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 398, 406 e 927; CPC, arts. 85, §11, e 373, II; Súmula 479 do STJ; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPB, Apelação Cível 0803174-11.2020.8.15.0221, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, 12/11/2024.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Josefa Maria de Mello contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do Banco Agibank S/A (id. 32022676).
A apelante, idosa e analfabeta, alega que foram contratados, sem sua autorização, mediante fraude de terceiros, dois empréstimos consignados totalizando R$15.091,87, cujas parcelas mensais são descontadas de seus benefícios previdenciários (id.32022677).
Sustenta que não firmou qualquer contrato com o banco apelado e que não foi apresentada qualquer prova documental da regularidade da contratação, devendo ser ressarcida em dobro pelos descontos indevidos em sua aposentadoria.
Aduz a configuração de dano moral in re ipsa, em razão dos descontos indevidos e dos transtornos sofridos, pleiteando indenização no valor de R$20.000,00.
Ao final, requer a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de nulidade do débito, a repetição do indébito em dobro, a condenação por danos morais, correção monetária e juros, além dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O Banco Agibank S/A apresentou contrarrazões, defendendo a validade da contratação dos empréstimos e requerendo a manutenção da sentença (id.32022679). É o relatório.
VOTO - Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, do depósito feito na conta bancária da apelante ou da ocorrência de fraude na contração.
A autora, idosa de 83 anos, analfabeta e residente na zona rural, afirma que detectou a ocorrência da consignação de empréstimos junto ao seu benefício previdenciário, totalizando R$15.091,87, sem sua autorização.
A fraude, segundo relata, envolveu uma suposta agente de saúde que, em visita a sua casa, pediu seus documentos e tirou sua foto segurando a identidade.
Os valores do empréstimo foram depositados e sacados via PIX/TED na mesma data, para conta de outra titularidade e as parcelas de R$485,25 vêm sendo descontadas mensalmente, gerando prejuízo financeiro e emocional.
Da análise do acervo probatório apresentado pela instituição financeira, constata-se a ausência do instrumento contratual físico celebrado entre as partes, imprescindível para validade do contrato, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, quando a pactuação envolve pessoa idosa, além de não observar os requisitos do art. 595 do CC, em caso de consumidor analfabeto.
Tal exigência visa assegurar a segurança jurídica e a proteção do consumidor hipervulnerável.
Registre-se que os documentos juntados pelo apelado afirmam a contratação dos empréstimos via celular, e, ainda que pudessem ser considerados, sequer apresentam a assinatura digital com a devida certificação (id.32022667 e seguintes).
Apesar da instituição financeira argumentar pela inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável, da análise dos autos não se observa prova válida da regular contratação do empréstimo em questão.
Destaque-se que a mera apresentação de transferência bancária não comprova, no caso concreto, a contratação do serviço questionado, pois: (I) a transferência bancária é ato unilateral da ré, que independe de qualquer intervenção do consumidor; (II) a parte autora/apelante afirma que o valor do empréstimo foi depositado e transferido na mesma data 02/02/2024, com a realização de várias transferências de PIX e TED, para contas de titularidade diversa, a qual desconhece, sob a nomenclatura “emissão de TED C/E” , que significa transferência para conta de titularidade diversa, o que foi comprovado pelos extratos bancários colacionados (id.32022651).
Fato este que poderia ser facilmente contraditado pela ré, com a identificação da titularidade da conta para a qual os valores foram transferidos; (III) a autora, idosa de 87 anos, passou a ter que receber seu benefício na agência do AGIBANK em Mangabeira, João Pessoa/PB, distante 70km do município de Itapororoca, onde reside; (IV) a parte autora ainda registrou boletim de ocorrência, o que, associado ao (IV) curto espaço de tempo entre o início dos descontos (fevereiro de 2024) e o ajuizamento da ação (março de 2024) conduzem à constatação da sua boa-fé (id. 32022642).
Assim, a conclusão a que se chega é a de que a situação em exame é mais um caso de fraude na aquisição de serviços, no qual terceiro se vale de dados de outras pessoas para contratar, importando, ao final, em prejuízo a esses.
Nesse contexto, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela acionada (art. 4º, I, e art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), pois é verossímil o quanto trazido pela apelante.
Não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro e isenção de responsabilidade do réu, uma vez que se encontra sujeita a responsabilidade objetiva em função do risco do empreendimento.
Sobre o tema o STJ editou a Súmula n. 479 .
In verbis : 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.' Dessa forma, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova que sobre si recai, vez que não demonstrou a existência e regularidade dos negócios jurídicos questionados, estando configurada a prática de ato ilícito, nos termos dos enunciados de súmula 297 e 479 do STJ c/c arts. 186, 927 e 944 do CC c/c art. 6o, VIII, e 14 do CDC, c/c art. 373, II, do CPC.
Inexistente engano justificável, portanto, é devida a restituição em dobro do valor cobrado sem base contratual, nos termos do art. 42, p. único, do CDC, pois os descontos continuaram a ser realizados após 30/03/2021 (ID 27524545), data da publicação do acórdão proferido pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS, em que a Corte decidiu que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Dos danos morais A ilicitude da conduta da parte ré é inequívoca, haja vista a realização de descontos indevidos sobre verba de natureza tipicamente alimentar — o benefício previdenciário da autora, uma pessoa idosa, residente em zona rural, cuja principal (ou única) fonte de subsistência advém da aposentadoria.
No caso concreto, além da fraude perpetrada por terceiro, para realização de empréstimos não contratados e descontos indevidos em seus proventos, sua conta bancária, na qual recebia seu benefício, foi transferida para o banco apelado, em agência distante 70km de sua residência.
Embora o nome da autora não tenha sido inscrita em qualquer cadastro restritivo de crédito, até mesmo porque os valores das prestações eram descontados em seus proventos, penso que os incômodos suportados superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, tendo em vista que as importâncias automaticamente descontadas se originaram de uma fraude bancária documentalmente comprovada e alcançaram crédito de natureza alimentar.
Em tais hipóteses, o dano moral revela-se in re ipsa, isto é, decorre da própria ofensa praticada.
A ofensa atinge valores fundamentais da personalidade, comprometendo a dignidade, a tranquilidade e a segurança daquele que, em razão de sua condição pessoal e financeira, encontra-se em situação de hipervulnerabilidade, comprometendo a qualidade de vida do indivíduo já fragilizado.
Segue julgado recente desta Câmara no mesmo sentido, analisando caso semelhante: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA.
ASSINATURA FALSIFICADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por Diunizio Ferreira Lima Neto, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, restituindo os valores descontados indevidamente e determinando o cancelamento dos descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado é válido ou se houve falha na prestação de serviço do banco por fraude, e (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia grafotécnica comprova que a assinatura no contrato não é do autor, evidenciando fraude e a nulidade do contrato. 4.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira adotar todas as cautelas para evitar fraudes. 5.
A falha na prestação do serviço, com descontos indevidos, caracteriza o dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova específica do prejuízo. 6.
O valor da indenização por danos morais deve observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto do dano e a capacidade econômica das partes. 7.
A redução do valor dos danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00 se justifica como suficiente para compensar o dano e desestimular práticas semelhantes, sem ensejar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido parcialmente para minorar o valor da condenação por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00.
Tese de julgamento: 1.
Em casos de fraude comprovada em contrato de empréstimo consignado, é cabível a declaração de nulidade do contrato e a responsabilização objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. 2.
O dano moral decorrente de descontos indevidos caracteriza-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 3.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 944; CDC, art. 6º, VI; CPC, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível 08008537320218150251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, juntada em 27/05/2022. (0803174-11.2020.8.15.0221, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024) No que concerne ao montante indenizatório, apesar da inexistência de critérios absolutamente objetivos, doutrina e jurisprudência confluem no sentido de que se deve pautar o valor com moderação, considerando, além do caráter pedagógico e dissuasório da condenação, a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a dimensão do dano.
Não se pretende, com a indenização, um enriquecimento sem causa, mas a justa compensação pela lesão extrapatrimonial.
Em atenção a esses parâmetros, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às orientações desta Câmara em casos análogos, fixo o valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Tal quantia revela-se adequada para reparar o abalo moral experimentado pela parte autora/apelante e, ao mesmo tempo, desempenhar a função pedagógica, desestimulando a repetição de condutas ilícitas por parte da ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 1512712150, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante, bem como condenar a parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação aos danos materiais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, sobre a quantia objeto da repetição do indébito deve incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à SELIC, deduzida a variação do IPCA, a contar do evento danoso, nos termos dos enunciados de súmula ns. 43 e 54 do STJ c/c arts. 398 e 406 do CC c/c entendimento do STJ.
Para os danos morais incidirão juros de mora correspondentes à SELIC, deduzida a variação do IPCA, a contar do evento danoso, conforme disposto no art. 406, §1o, do CC c/c súmula n. 54 do STJ, além de correção monetária pelo IPCA, a contar da data deste julgamento, nos termos do art. 389 do CC c/c súmula 362 do STJ.
Diante da reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência, cabendo ao réu suportar integralmente as despesas.
Com base no art. 85, § 11, do CPC e entendimento do STJ (Tema 1.059), deixo de majorar os honorários em sede recursal, uma vez que ao recurso foi dado provimento parcial. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
13/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:02
Conhecido o recurso de JOSEFA MARIA DE MELLO - CPF: *21.***.*47-46 (APELANTE) e provido em parte
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11/02/2025 06:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:48
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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