TJPB - 0805260-59.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:45
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805260-59.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: CAITANO ANDRADE DOS SANTOS Endereço: RUA JOSE CORIOLANO DE ANDRADE, SN, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Cidade de Deus S/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO CAITANO ANDRADE DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária, sob a rubrica de "título de capitalização" que não teria sido contratado por ele.
Então, por não ter autorizado a operação, pugnou pela declaração da inexistência do débito, com a devolução em dobro das parcelas descontadas, além da suspensão de eventuais novos descontos e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em contestação, o promovido alegou preliminarmente a ausência de uma das condições da ação (interesse de agir), bem como a prescrição e a decadência.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, informando que a parte autora contratou o título de capitalização e concorreu a prêmios, mas deixou de juntar o contrato.
Pediu, então, a improcedência da ação (ID 107352540).
Audiência de conciliação restou infrutífera ante ausência da parte autora (ID 107433765).
A parte autora impugnou a contestação (ID 109128869).
O Banco promovido requereu o julgamento antecipado do mérito.
Sentença homologatória erroneamente proferida em ID 110236892, sendo comunicado o erro logo em seguida.
Sentença homologatória reconhecendo o erro material e tornando a sentença de ID 110236892 nula e sem efeito.
Devidamente intimado, a parte demandada não trouxe aos autos os extratos que discrimine os valores investidos e o saldo do título de capitalização.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15.
Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental, motivo pelo qual passo ao direto exame dos pedidos formulados.
Além do mais, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Da ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo Para o ajuizamento de ação judicial, não se faz necessário o prévio esgotamento administrativo.
Não há fundamento para essa preliminar do banco demandado.
Ademais, não bastasse isso, o banco contesta a ação se opondo a pretensão autoral.
Logo, há pretensão resistida, o que deixa clarividente o interesse de agir da parte autora.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Da prescrição e decadência Inicialmente, o Código de Defesa do Consumidor preceitua que a prescrição é quinquenal nos casos de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27).
Nesse mesmo sentido, entende a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos (STJ, AgInt no AREsp 1673611/RS.
Relator: Min.
Antônio Carlos Ferreira, 14 de setembro de 2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
TERMO INICIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018). 3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS.
Relator: Min.
Antônio Carlos Ferreira, 09 de março de 2020).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1418758/MS.
Relatora: Min.
Maria Isabel Gallotti, 25 de maio de 2019).
Assim sendo, considerando que a presente demanda foi proposta em 24/11/2024, declaro a prescrição da pretensão com relação às cobranças efetuadas antes de cinco anos da propositura da demanda, ou seja, antes de 24/11/2019 Ademais, tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no benefício previdenciário da autora, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar na decadência do direito alegado pela demandante.
Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada a decadência do direito invocado na exordial.
Da contratação do título de capitalização O cerne da questão é a existência ou não do contrato de título de capitalização que ensejou descontos na conta bancária do autor.
Os referidos descontos ocorrem desde 2015, fato comprovado pelos extratos bancários juntados aos autos – ID 104189684.
Note-se que a afirmação inicial da parte promovente é de que não realizou o referido contrato.
A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em sua conta bancária pelo banco requerido, em razão de contrato de título de capitalização que alega não haver pactuado.
De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, mas não juntou aos autos o mencionado contrato.
O banco demandado, porém, não juntou o contrato nos autos e, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, não comprovou a existência e a regularidade da contratação do título de capitalização discutido pela parte autora.
Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa ao banco-réu, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais aperfeiçoados junto aos seus clientes, e tem acesso ao sistema interno da instituição financeira, podendo demonstrar facilmente a forma sob a qual foi realizada a contratação e a disponibilização do crédito.
Ainda, têm-se que, apesar do promovido ter alegado em sua contestação que os valores pagos pelo título de capitalização são devolvidos aos clientes com os respectivos rendimentos, tal fato não restou comprovado nos autos, de modo que não está comprovado que a parte autora usufruiu de quaisquer valores decorrentes do referido título.
Da Repetição de Indébito.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, defiro a restituição em dobro do indébito.
Do Dano Moral.
Por outro lado, o dano moral não restou configurado.
Explico.
O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral.
Não se nega que a cobrança indevida causa aborrecimento à autora.
Isso é óbvio.
No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente.
Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, não se podendo desconsiderar que que não houve demonstração alguma de que comprometeu a renda da parte autora.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO .
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM .
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI .
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2 .
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4 .582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4 .
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente .
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7 .
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025).
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, II, do CPC, declaro prescrita a pretensão com relação às cobranças efetuadas antes de 24/11/2019, ao passo em que, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) determinar ao banco demandado suspenda as cobranças e descontos referentes ao título de capitalização objeto da lide. b) declarar a nulidade da cobrança do título de capitalização na conta da parte autora. c) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, que sejam devidamente comprovados nos autos por meio de extratos bancários, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal.
Custas e honorários às expensas do promovido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
03/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2025 05:38
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:46
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805260-59.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: CAITANO ANDRADE DOS SANTOS Endereço: RUA JOSE CORIOLANO DE ANDRADE, SN, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Cidade de Deus S/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar acerca da proposta de acordo retro em quinze dias.
Com o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
12/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:48
Juntada de comunicações
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16/05/2025 11:45
Expedição de Carta.
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16/05/2025 11:41
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:21
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 20:26
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:34
Homologada a Transação
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01/04/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:32
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 13:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 06:15
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
14/02/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2025 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/02/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 05:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/02/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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28/11/2024 04:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 05:28
Recebidos os autos.
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25/11/2024 05:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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25/11/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 04:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/11/2024 04:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAITANO ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *30.***.*43-87 (AUTOR).
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24/11/2024 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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