TJPB - 0840455-54.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:52
Conclusos para despacho
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26/08/2025 06:52
Juntada de Certidão
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26/08/2025 06:51
Desentranhado o documento
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26/08/2025 06:51
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2025 14:52
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Agravo Interno nº. 0809904-80.2024.8.15.0000 Relatora : Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Agravante(s) : Banco Santander Brasil S.A.
Advogado(s): Dênio Moreira de Carvalho Júnior, OAB/MG 41.796.
Agravado(s) : Ana Cristina de Paula Mendes.
Advogada(s): Rafael Ramos Pereira, OAB/PB 31.201.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO PELO SISTEMA PJE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que considerou prejudicado o recurso de apelação, ante a anulação da sentença por ausência de assinatura da magistrada responsável, conforme documentos eletrônicos juntados no segundo grau. 2.
A parte agravante sustentou que a sentença impugnada foi devidamente assinada eletronicamente, sendo possível verificar a subscrição por meio do QR Code e das funcionalidades do sistema PJe.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura visível no documento migrado ao segundo grau justifica a anulação da sentença, quando comprovada a subscrição no sistema eletrônico de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. É possível o juízo de retratação em sede de agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. 5.
A consulta ao sistema PJe de primeiro grau demonstrou que a sentença foi regularmente subscrita pela magistrada competente, sendo a ausência de assinatura nos autos migrados uma falha sistêmica, sem prejuízo à validade do provimento judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Juízo de retratação exercido.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo Interno (Id 35782380) interposto pela Banco Santander Brasil S.A., decisão monocrática proferida pela ilustre Desembargadora Relatora da 1ª decisão monocrática proferida por esta relatoria que julgou prejudicado o recurso, que anulou a sentença, ficando prejudicada a apelação interposto por Ana Cristina de Paula Mendes, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que anulou a sentença de primeiro grau ao fundamento de que o provimento jurisdicional, constante do ID 34512178, teria sido anexado por servidor da unidade judiciária, sem assinatura da magistrada responsável, restando, pois, ausente requisito essencial de validade.
Irresignado, o banco interpôs o presente Agravo Interno (Id. 35782380), sustentando, em suma, que a sentença de improcedência da ação foi devidamente assinada eletronicamente pela magistrada, sendo possível a verificação por meio de QR Code e das funcionalidades do sistema PJe, razão pela qual não subsiste anulação por vício formal inexistente.
Contrarrazões apresentadas (Id 36164474). É o relatório.
Decido. É certo que o agravo interno confere ao relator a faculdade de se retratar monocraticamente da decisão objeto do recurso, e, revendo a sentença em consulta ao pje de 1º grau, observo que o provimento judicial, de fato, foi subscrito pela juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa.
Com efeito, embora nos autos migrados para o 2º grau não constem a assinatura da magistrada, o que revela a existência de uma falha no sistema, a sentença foi devidamente assinada na origem.
Desse modo, exerço o juízo de retratação e dou seguimento ao recurso, determinando à Gerência Judiciária que, após o decurso de prazo para eventual recurso, os autos me retornem conclusos, para análise do apelo.
Frente ao exposto, em juízo de retratação, dou seguimento ao recurso.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G03 -
28/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:31
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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22/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
02/07/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:49
Juntada de Petição de agravo (interno)
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10/06/2025 15:04
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:05
Prejudicado o recurso
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03/06/2025 09:05
Anulada a(o) sentença/acórdão
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07/05/2025 07:20
Conclusos para despacho
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07/05/2025 07:14
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:46
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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