TJPB - 0840455-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo n. 0800442-08.2023.8.15.0171 Autor: ARIOSTON JAERGER DE ARAUJO CAVALCANTE JUNIOR Réu: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA DESPACHO: Vistos etc.
Nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça deste estado, nos autos do Conflito de Competência Cível nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, “No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995”.
Nesse passo, intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, observando-se o pagamento do preparo, se for o caso.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data do registro eletrônico.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito em Substituição -
29/04/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0840455-54.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA CRISTINA DE PAULA MENDES Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL RAMOS PEREIRA - PB31201 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 SENTENÇA
Vistos.
ANA CRISTINA DE PAULA MENDES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) é beneficiária de aposentadoria por invalidez junto ao IPM – Instituto de Previdência Municipal de João Pessoa-PB; 2) ao verificar extrato de empréstimo consignado após auxílio de pessoa que detém conhecimento para tal, já que é semianalfabeta, verificou que foi originado de um empréstimo do Banco Santander Ole, nº do Contrato 68372118, no valor de R$ 7.902,16 (sete mil, novecentos e dois reais e dezesseis centavos), através de 56 parcelas de R$ 141,11 (cento e quarenta e um reais e onze centavos); 3) não contratou nem recebeu qualquer tipo de empréstimo com a referida Instituição financeira; 4) não se dirigiu a nenhum representante de banco para eventual consulta sobre empréstimo, nem tampouco assinou qualquer contrato de empréstimo com o requerido; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como apara condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
O promovido apresentou contestação no ID 98490590, aduzindo, em seara preliminar: a) a falta de interesse processual; b) a conexão com outros processos (nºs. 0804452-94.2024.8.15.2003, 0840537-85.2024.8.15.2001 e 0804456-34.2024.8.15.2001).
No mérito, alegou, em suma, que: 1) a parte autora efetivamente firmou contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu; 2) quando da contratação acima descrita, a parte autora apresentou cópia do seu documento de identidade, que coincide precisamente com o documento de identidade apresentado com a inicial; 3) não há nos autos provas de que a autora perdeu ou fora furtada, pois não juntou aos autos qualquer boletim de ocorrência ou registros de ocorrências referentes à perda de documentos pertencentes à parte autora; 4) o cliente efetivamente recebeu a quantia contratada, por meio de transferência eletrônica, feita para a sua própria conta pessoal indicada no contrato: Banco do Brasil (1), agência 4453 conta n°206209-7,sem que houvesse devolução do valor; 5) resta evidente a legitimidade da contratação de empréstimo consignado; 6) é legítima a sua conduta em solicitar ao órgão consignante os descontos em folha, para quitação do débito, nos termos avençados no negócio jurídico celebrado, revelando-se simples exercício regular do direito de credor, nos estritos termos do art. 188, do Código Civil; 7) não tendo o requerido agido em contrariedade a dever jurídico impossível a sua condenação em repetição de indébito; 8) danos morais inexistentes.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 98755775.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar pela parte promovida e pela parte autora na impugnação à contestação.
DAS PRELIMINARES Falta de interesse processual Em sede de preliminar, a parte promovida suscitou a ausência de pretensão resistida, aduzindo que houve a falta de prequestionamento pela via administrativa, no entanto, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA.
NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DO AUTOR.
DECISÃO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS.
NOVO EMPRÉSTIMO PARA AMORTIZAR ANTERIOR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É possível o deferimento da petição inicial quando há a narração adequada dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a apresentação dos documentos solicitados a fim de viabilizar a pretensão. 2.
Pela teoria da causa madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito da lide (art. 1.013, § 3º, CPC). 3.
Não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual. 4. “Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, tendo em vista quitação de outro financiamento, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito”. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0000964-80.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.09.2019). 5.
Não preenchidos os requisitos do artigo 80, do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJPR - 15ª C.Cível - 0082657-72.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00826577220198160014 Londrina 0082657-72.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Conexão O promovido alega, ainda, que o presente feito é conexo aos processos de nºs 0804452-94.2024.8.15.2003, 0840537-85.2024.8.15.2001 e 0804456-34.2024.8.15.2001, por identidade de causa de pedir e pedido.
Todavia, em análise dos processos acima listados, no que pese a identidade de partes, constatou-se que os referidos processos versam sobre contratos diversos do objeto da presente lide, de nºs 68245094, 71616855 e 67846477, respectivamente, enquanto que o presente feito tem como objeto o contrato de nº 68372118, não havendo, portanto, identidade de causa de pedir e pedidos.
Por essa razão, NÃO ACOLHO a preliminar arguida.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Da existência da dívida e da restituição dos valores descontados No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
A autora ingressou com demanda postulando a declaração de inexistência de dívida junto ao banco demandado, afirmando que nunca contratou o empréstimo consignado que ensejaram os descontos em seu benefício previdenciário.
Todavia, a parte suplicada comprovou a legitimidade de sua conduta, uma vez que acostou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado (ID 98490594), em que restou firmada a autorização para que o desconto das parcelas no benefício previdenciário da autora.
Também restou demonstrado que a promovente recebeu o valor acordado em sua conta-corrente (ID 98490592).
Assim, demonstrada a responsabilidade do demandante com o saldo devedor e, consequentemente, da cobrança que recaiu sobre o mesmo.
Assim, desincumbiu-se a parte suplicada do ônus que lhe cabia.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA RÉ.
ART. 333, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SUFICIENTE POR PARTE DO AUTOR.
TESE AUTORAL CONTRADITÓRIA.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Irresignação apreciada monocraticamente, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. 2.
Caso em que consumidora alega estar sofrendo cobranças mensais em sua fatura de energia elétrica relacionadas com serviço que não contratou, ou não se recorda de ter solicitado.
Ré que, com o fulcro de comprovar a sua conduta, junta aos autos contrato devidamente assinado pela demandante, bem como autorização para cobrança em fatura de energia elétrica.
Demandante que altera a argumentação ao longo da tramitação do feito, passando a reconhecer a existência da contratação, impugnando a forma com a qual se deu a assinatura do pacto.
Tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no art. 333 do CPC, tem-se, no caso concreto, que a ré comprovou fato impeditivo do direito da parte autora, qual seja, a efetiva e regular existência de contratação da qual se originaram as cobranças.
Ausência de verossimilhança da alegação de inexistência de contratação.
Mantida a improcedência da pretensão autoral.
NEGADO SEGUIMENTO AO APELO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº*00.***.*71-99, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 06/07/2015) Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituído de qualquer valor, uma vez que todas as cobranças têm origem legítima. 2.
Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie.
Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano.
No caso dos autos, não restou demonstrada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte do demandado.
Ora, em nenhum momento o autor aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS.
CONTRATAÇÃO.
RENOVAÇAO.
COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito.
Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito.
Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
13/02/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 10:17
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA DE PAULA MENDES - CPF: *32.***.*31-81 (AUTOR).
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16/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 18:23
Determinada a redistribuição dos autos
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28/06/2024 18:23
Declarada incompetência
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28/06/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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