TJPB - 0805487-98.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2025 09:15 1ª Vara Mista de Sapé.
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17/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2025 09:15 1ª Vara Mista de Sapé.
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14/07/2025 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de MANOEL SEVERINO DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de MANOEL SEVERINO DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 21:54
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805487-98.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MANOEL SEVERINO DE SOUSA.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Vistos, etc.
MANOEL SEVERINO DE SOUSA, qualificado(a), ajuizou a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face da BANCO BMG S.A.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a sustação de cobranças em sua remuneração por parte do banco Réu, fruto de operação bancária que alega não ter autorizado. É o relatório.
DECIDO O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
No caso em tela, verifica-se que a parte autora busca providência de natureza pecuniária, e obrigacional mas pelas informações contidas na inicial, apesar da alegação de prova da existência de relação jurídica entre as partes, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Desta forma, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a autora entende possuir.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
No mais: 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, ante a documentação acostada no ID anterior. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação com base no artigo 334, §4º, II, do CPC, sem prejuízo de sua realização em momento futuro. 3.
CITE-SE. 4.
Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da peça contestatória. 5.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Cumpra-se.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL SEVERINO DE SOUSA - CPF: *65.***.*58-87 (AUTOR).
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11/02/2025 15:52
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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11/02/2025 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:36
Determinada diligência
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20/12/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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