TJPB - 0805727-50.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:38
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 02:35
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 4ª Vara Cível da Capital .TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DATA e HORÁRIO 26/08/2025- 11:00 Processo nº: 0820407-11.2023.815.2001 NATUREZA DA AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUIZ DE DIREITO JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA PROMOVENTE(S) ZÉLIA DE OLIVEIRA LIMA, ANDRÉ ALVES DE LIMA, ANTÔNIO ALVES DE LIMA JÚNIOR, KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES E JAQUELINE DE OLIVEIRA LIMA MARQUES PROMOVIDO(S) FERNANDA FERNANDES DA SILVA E MAELY GOMES DE SOUSA ADVOGADO(S) DO(S) PROMOVENTE(S) Geraldez Tomaz Filho, OAB/PB 11.401 ADVOGADO(S) DO(S) PROMOVIDO(S) AUSÊNCIAS Promovidas ESTAGIÁRIOS Abertos os trabalhos, foi constatada a ausência das promovidas.
Acrescento que a promovida Maely Gomes de Sousa foi devidamente citada para comparecimento ao presente ato, enquanto a promovida Fernanda Fernandes da Silva não foi citada, conforme consta de certidão do oficial de justiça de ID 121333781.
A parte autora, através de seu advogado, requereu prazo de 10 dias para apresentação de novo endereço da promovida Fernanda Fernandes da Silva.
Em seguida o MM.
Juiz deferiu o pedido da autora.
Após a apresentação do novo endereço da promovida, designe-se nova audiência de conciliação com a maior brevidade possível.
Nada mais se registrou.
Eu, Natalício Evangelista dos Santos Neto, analista judiciário, digitei o termo e capturei em vídeo os atos da audiência realizada. -
30/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MAELY GOMES DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 26/08/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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27/08/2025 17:12
Deferido o pedido de
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MAELY GOMES DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 01:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2025 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 01:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2025 02:02
Publicado Informação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0805727-50.2025.8.15.2001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ZELIA DE OLIVEIRA LIMA, ANDRE ALVES DE LIMA, ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR, KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES, JAQUELINE DE OLIVEIRA LIMA MARQUES REU: FERNANDA FERNANDES DA SILVA, MAELY GOMES DE SOUSA C E R T I D Ã O Certifico que o presente feito encontra-se aguardando realização de audiência. .
O referido é verdade; dou fé.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário -
15/08/2025 12:17
Juntada de informação
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09/07/2025 02:28
Decorrido prazo de MAELY GOMES DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:28
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 20:44
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 20:44
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/08/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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11/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 14:03
Determinada diligência
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06/06/2025 14:03
Determinada a citação de FERNANDA FERNANDES DA SILVA - CPF: *71.***.*94-80 (REU) e MAELY GOMES DE SOUSA - CPF: *99.***.*77-26 (REU)
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26/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:34
Juntada de informação
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14/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:59
Decorrido prazo de JAQUELINE DE OLIVEIRA LIMA MARQUES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:59
Decorrido prazo de KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:59
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:59
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:02
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0805727-50.2025.8.15.2001 Classe Processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assuntos: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: ZELIA DE OLIVEIRA LIMA, ANDRE ALVES DE LIMA, ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR, KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES, JAQUELINE DE OLIVEIRA LIMA MARQUES REU: FERNANDA FERNANDES DA SILVA, MAELY GOMES DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 109193823, concedendo o prazo suplementar e improrrogável de 15 dias para que a parte autora cumpra o determinado na Decisão de ID 107441785.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
07/04/2025 11:02
Deferido em parte o pedido de ANDRE ALVES DE LIMA - CPF: *01.***.*88-47 (AUTOR)
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07/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:10
Processo Desarquivado
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de JAQUELINE DE OLIVEIRA LIMA MARQUES em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:58
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 12:58
Homologado o pedido
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25/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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17/02/2025 21:49
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0805727-50.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A legitimidade processual constitui pressuposto indispensável para o regular desenvolvimento do feito, sendo imprescindível que a parte autora esteja devidamente representada por advogado com poderes específicos, nos termos dos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que um dos demandantes não está representado por advogado constituído nos autos, o que impede o prosseguimento da demanda quanto a esse autor.
Ademais, as procurações apresentadas pelos demais requerentes datam de agosto de 2023, sendo razoável exigir a juntada de novos instrumentos de mandato atualizados, a fim de comprovar a regularidade da representação processual e a inequívoca manifestação de vontade dos demandantes em prosseguir com a ação.
Além disso, observa-se a ausência de requerimento de gratuidade da justiça por parte dos demandantes, ao passo que também não foi comprovado o recolhimento das custas processuais.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, a distribuição do feito será cancelada caso as custas iniciais não sejam recolhidas no prazo estabelecido.
Por todo o exposto, intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos procuração devidamente preenchida, assinada e atualizada de todos os autores, bem como recolha as custas processuais, sob as penas previstas nos arts. 290 e 321 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:38
Outras Decisões
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10/02/2025 14:38
Determinada diligência
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10/02/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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