TJPB - 0801881-11.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
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20/06/2025 01:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:06
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801881-11.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc...
Intime-se para recolhimento e comprovação das custas e diligências no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Feito o recolhimento adequado, temos que no presente caso se aplica o Dec. 911/69, e suas devidas alterações a bens móveis fungíveis e infungíveis, quando o credor fiduciário for instituição financeira.
Por outro lado, observando-se os autos, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar requerida, porquanto a inicial traz prova suficiente da mora contratual que não mais se exige a intervenção do Cartório de Protesto de Títulos, na forma do art. 2º, § 2º, do DL 911/69: (§ 2 A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário), com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014), evidenciando a relevância do fundamento jurídico do pedido, enquanto a permanência do bem em mãos do devedor inadimplente representa iminência de dano irreparável ou de difícil reparação para o credor fiduciante, em razão da possibilidade iminente de desvio do veículo sob depósito.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Executada a liminar, cite-se a parte promovida, na forma do art. 3º, § 3º do Dec. 911/69, alterado pela Lei 10.932/2004, para em 15 dias contestar (apresentar resposta), intimando, ainda, do contido no § 4º do mesmo dispositivo.
Fica, ainda, a parte demandada, advertida que no prazo de cinco dias, após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, podendo neste prazo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual os bens lhe serão restituídos livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento, ao representante do credor fiduciário, na qualidade de depositário fiel, se presente até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário, tudo com ordem de arrombamento e uso da força policial necessária.
Para este fim, em sendo o caso, intime-se o autor para informar nos autos, em 05 (cinco) dias, o local do destino do bem e o nome do depositário com sua qualificação e telefone, nos termos do Provimento n. 02/14 da CGJ/PB, publicado no DJe de 27.06.2014.
Não havendo comprovação do recolhimento das diligências pelo oficial de justiça, intime-se para fazê-lo no prazo de 48 horas.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
13/02/2025 13:00
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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22/01/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 12:09
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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