TJPB - 0868822-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:02
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de NILVA ANTUNES MATIAS em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:50
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0868822-88.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários, Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: NILVA ANTUNES MATIAS.
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por NILVA ANTUNES MATIAS, contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ambos já devidamente qualificados.
Assistência Judiciária concedida e intimação da parte autora, para se manifestar sobre a ausência de interesse processual, comprovando o prévio requerimento administrativo não atendido pela instituição financeira, em prazo razoável.
Em petição de ID 107460265, afirmou a parte autora que não obteve sucesso no seu pleito administrativo, que a instituição financeira cria obstáculos para cumprimento das obrigações e que a resposta da instituição supre o requisito do prévio requerimento administrativo para ingresso a ação.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, VI, do NCPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) De início, é mister destacar que o interesse de agir, pressuposto processual, é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação.
Assim, é preciso que, a partir do acionamento do Poder Judiciário, se possa extrair algum resultado útil e, ainda, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Considerando a natureza da ação proposta, vê-se que os Tribunais vêm condicionando o prosseguimento de demandas de dada espécie ao requerimento na via administrativa, valendo salientar que a solicitação via e-mail não vem sendo aceita, haja vista que não há como confirmar, de forma incontroversa, o recebimento pela instituição financeira.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.349.543/MS (TEMA 648) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ENCAMINHADO POR E-MAIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADA.
DECISÃO DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50476169420228240930, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 13/04/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) (grifou-se) In casu, a instituição financeira recebeu o requerimento, no entanto, condicionou o envio do contrato a dadas circunstâncias, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais que constam no documento. É o que se constata do documento anexado ao ID 107460265, fls. 03, vejamos: No caso presente, tem-se que não houve negativa por parte da promovida na via administrativa.
Tem-se, na verdade, condições para que a solicitação fosse integralmente atendida, e, ainda, deixou um canal de atendimento para a referida solicitação.
Por outro lado, não resta evidenciado que a parte autora tenha suprido a limitação e que ainda assim o pleito não tenha sido atendido pela parte ré.
Diante da natureza jurídica da ação, esta não prescinde do interesse jurídico, que no caso de contratos bancários, somente se configura após o requerimento administrativo, conforme entendimento do STJ no julgamento do Resp nº 1349453/MS: "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". (grifou-se) Diante do constatado, ainda que requerido administrativamente, a autora deixou de providenciar o que foi solicitado pela instituição financeira.
Dessa forma, outro caminho não resta senão a extinção do processo pela verificada ausência de interesse processual.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios pela não triangularização da relação processual.
Publicada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
12/02/2025 12:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILVA ANTUNES MATIAS - CPF: *53.***.*52-72 (AUTOR).
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16/12/2024 09:40
Conclusos para decisão
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14/12/2024 11:43
Juntada de Petição de procuração
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13/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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30/10/2024 06:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 14:21
Determinada a redistribuição dos autos
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29/10/2024 14:21
Declarada incompetência
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28/10/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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