TJPB - 0875400-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 20:46
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:46
Decorrido prazo de GERMANO JOSE DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 00:57
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:59
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 12:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de GERMANO JOSE DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 21:50
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0875400-67.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] AUTOR: GERMANO JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA SILVEIRA DE CARVALHO - RS127344 REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DESPACHO
Vistos.
Em consulta no PJe, verificou-se a existência de ação aparentemente idêntica ao presente feito, uma vez que possui as mesmas partes, pedidos e têm como objetos a cobrança, tida como indevida, de contribuição em benefício previdenciário, a qual encontra-se em trâmite perante este Juízo, e foi distribuída anteriormente, no dia 02/10/2024, sob o nº 0806649-22.2024.8.15.2003.
Dessa forma, antes de qualquer providência e em consonância com o art. 9º do CPC, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, falar sobre a possível litispendência entre o presente feito e os autos de nº 0806649-22.2024.8.15.2003, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
11/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 12:34
Declarada incompetência
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17/12/2024 12:34
Determinada a redistribuição dos autos
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02/12/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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