TJPB - 0876824-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:17
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0876824-47.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Assevera o art.98 do Código de processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu regular funcionamento, haja vista o valor elevado das custas.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas) , ambos reduzidos ao percentual de 95% do valor original e diligências do oficial de justiça, em 3 parcelas.
Intime-se a embargante para que proceda com recolhimento da 1ª parcela, sob pena de extinção.
As demais parcelas deverão ser comprovadas mensalmente nos autos.
Junto aos autos a guia referente á 1ª parcela.
As demais parcelas poderão ser emitidas no seguinte endereço eletrônico: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=2002025658317 P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
20/08/2025 19:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMPRESA SULAMERICANA DE TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-99 (EMBARGANTE).
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19/08/2025 07:53
Conclusos para decisão
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30/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:14
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0876824-47.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O despacho Id 105130228, não foi cumprido na íntegra.
Assim sendo, intime-se mais uma vez as partes embargantes, para no prazo de 15 dias colacionem aos autos cópia de suas três últimas declarações de rendimentos (IR), tanto da pessoa jurídica como de seus sócios diretores, e ainda seus dois últimos balanços, qual o valor de suas despesas mensais tanto da pessoa jurídica, como dos sócios, com água, luz, energia, internet, telefone, aluguel de imóvel, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
P.I.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 18:33
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:45
Juntada de Petição de informação
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14/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:06
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:52
Determinada diligência
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27/02/2025 18:52
Deferido o pedido de
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22/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:32
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0876824-47.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a empresa autora, para no prazo de 15 dias colacionar aos autos cópia de suas três últimas declarações de rendimentos (IR), tanto da pessoa jurídica como de seus sócios diretores, bem assim seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, tanto da pessoa jurídica como dos sócios e/ou diretores, e ainda seus dois últimos balanços, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
10/12/2024 19:16
Determinada diligência
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09/12/2024 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 19:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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