TJPB - 0834424-86.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 01:57
Decorrido prazo de WALBIA DUARTE GERBASI ANDRADE DE SA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de HOLANDA'S PRIME RESIDENCE em 02/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:03
Publicado Sentença em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834424-86.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: HOLANDA'S PRIME RESIDENCE EXECUTADO: WALBIA DUARTE GERBASI ANDRADE DE SA SENTENÇA Trata-se de ação de execução extrajudicial, em que antes mesmo da citação da Executada, o Exequente requereu a desistência da ação (ID 69257782). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Executada sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
João Pessoa, 29 de março de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 21:09
Determinado o arquivamento
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29/03/2023 21:09
Extinto o processo por desistência
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29/03/2023 14:30
Conclusos para decisão
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18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de HOLANDA'S PRIME RESIDENCE em 15/03/2023 23:59.
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16/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 08:54
Determinada diligência
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22/09/2022 08:54
Deferido o pedido de
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22/09/2022 08:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HOLANDA'S PRIME RESIDENCE - CNPJ: 25.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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20/09/2022 23:07
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:49
Determinada diligência
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17/08/2022 10:29
Conclusos para decisão
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09/08/2022 13:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/07/2022 11:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/07/2022 00:17
Conclusos para despacho
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12/07/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 08:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HOLANDA'S PRIME RESIDENCE (25.***.***/0001-55).
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12/07/2022 08:20
Determinada diligência
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29/06/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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