TJPB - 0840329-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2023 21:29
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 09:29
Determinado o arquivamento
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03/11/2023 09:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/11/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840329-72.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA c/c PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PARA TUTELA ANTECIPADA contra BANCO BRADESCO, partes qualificadas.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos realizados em sua aposentadoria referente a um empréstimo feito com o réu, em 72 parcelas.
Aduz procurou o réu para informar que não solicitou empréstimo e pedir explicação sobre o desconto, no entanto não obteve êxito.
Requer a procedência da demanda para que seja declarado a nulidade do(s) contrato(s) objeto(s) da presente ação, com a restituição, em dobro dos valores cobrados bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
O banco apresentou contestação com preliminares de falta de interesse de agir, impugnação a justiça gratuita e inépcia da inicial.
No mérito, aduziu a regularidade da contratação ressaltando que o contrato foi perfeitamente formalizado com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude, tendo a parte autora tomado conhecimento de todos os direitos e obrigações decorrentes dessa relação contratual.
Informa que “a operação se trata de compra do BANCO BRADESCO PROMOTORA, e por este motivo o valor recebido é inferior ao valor de contrato pois foi utilizado o valor de R$ 8.254,76 para liquidar a dívida ativa com o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., sendo assim o cliente recebe o saldo remanescente de R$ 1.517,86.” Pugna pela improcedência dos pedidos.
Contrato e TED (ID. 63287789 e 63287789).
Juntou documentos.
A peça foi impugnada, oportunidade em que a parte autora requereu prova pericial grafotécnica (ID 68630189).
Laudo pericial acostado aos autos (ID. 73648039). É o relatório.
DECIDO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RÉ DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSENCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Convém mencionar que o interesse processual se consubstancia na necessidade de a parte vir a juízo e na utilidade a ser proporcionada pelo provimento jurisdicional.
A Ação Revisional não exige o esgotamento da via administrativa como condição da ação, sob pena de comprometer o direito fundamental à inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF) de alegada lesão de direito subjetivo.
Preliminar Rejeitada.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Sem maiores delongas, tenho que razão não assiste ao impugnante.
Isto porque é cediço que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar através de meios idôneos que o beneficiário já possui – ou sempre possuiu – condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais, a fundamentar a cassação daquela graça, ônus esse que não se desincumbiu.
Nesse particular, iterativa a jurisprudência dos Tribunais: “PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
Na impugnação ao pedido de justiça gratuita, cabe ao impugnante demonstrar que a impugnada não possui condições de arcar com as custas do processo.
Não se desincumbindo dos ônus que lhe competiam, revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo a declaração assinada pelo requerente. (TJDFT - 20140111186555APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, DJ 01/12/2015, p. 634)”.
Assim, mantenho a decisão concessiva do benefício de justiça gratuita e rejeito a presente impugnação.
DO MÉRITO A relação jurídica imposta às partes é de cunho consumerista, tendo em vista que promovente e promovido estão dispostos nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente conceituados nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
Diante de tal cenário, as disposições da legislação de consumo impõem uma maior facilidade ao consumidor, parte mail vulnerável na relação jurídica.
Cumpre ressaltar, entretanto, que não é a mera imposição da referida legislação que se opera, de pronto, a procedência das alegações noticiadas na peça vestibular.
Impõe-se ao consumidor a premente necessidade de demonstrar com indícios suficientes, a verossimilhança dos fatos.
No caso dos autos, o promovente alega não haver contratação de empréstimo junto ao promovido.
Todavia, o promovido apresentou prova cabal da regularidade e permanência dos descontos nos proventos da parte autora.
No contrato juntado conta a assinatura da parte autora, bem como de cópia digitalizada de seus documentos pessoais os quais, a pedido da parte promovente, foram periciados por perito indicado por este juízo.
No caso dos autos, o laudo pericial, concluiu que: “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões no documento oficial, observa-se mudança de comportamento da escrita vislumbrando a confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: Proposta nº 749540257 assinado sem data sob id. 63287789 - Pág. 4; Recibo de Quitação sob id. 63287789 - Pág. 12, mesmos assim permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora.”.
Portanto, dúvidas não remanescem sobre a concretização e regularidade do contrato e respectivos descontos consignados, na medida em que a requerida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a assinatura da parte autora no contrato conforme demonstrado pela prova pericial.
Nesse passo, a negativa da parte autora referente à relação jurídica com a parte requerida não se sustenta.
Considerando a comprovação do negócio jurídico, por certo, mostram-se devidos os descontos que incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora a este título, razão pela qual é de rigor a improcedência da condenação da parte requerida no tocante à restituição dos valores descontados.
No tocante aos danos morais, a ação também improcede, pois inexistente o ato ilícito e existente o débito, conforme comprovado pela prova pericial e demais provas dos autos.
Diante do todo o exposto, rejeitadas todas as matérias preliminares, no mérito, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Condeno a promovente em custas e honorários advocatícios estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, ficando sobrestada a exigibilidade dessa verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita já deferido.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 21 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 22:39
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2023 19:28
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0840329-72.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do perito dos valores constantes no ID nº 72368235.
Em seguida, intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado (ID nº 73648039).
Após, com ou sem resposta, autos conclusos para decisão.
P.I.
João Pessoa, 23 de maio de 2023.
Assinado e datado eletronicamente Juiz/Juíza de Direito -
24/05/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 10:51
Juntada de informação
-
23/05/2023 12:41
Juntada de Alvará
-
23/05/2023 09:34
Expedido alvará de levantamento
-
23/05/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:11
Decorrido prazo de Felipe Queiroga Gadelha em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 21:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2023 12:11
Juntada de diligência
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16/04/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 00:07
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0840329-72.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, através dos seus ilustres advogados, a fim de comparecerem as dependências do CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL 1ª SEÇÃO, no dia 24/04/2023, às 08:20 horas, onde será coletado assinaturas e padrões grafotécnicos da autora Sra.
MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA, que deverá comparecer portando o documento oficial de identificação pessoal (RG), conforme petição juntada pelo senhor perito no ID nº 7148405.
João Pessoa, 10 de abril de 2023 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
10/04/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 00:02
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Assim, não enxergo a existência conjunta dos elementos autorizativos da medida de urgência pleiteada, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Passo a analisar o pedido de prova pericial, formulado pela autora.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema 1061): Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Assim, diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, inverto o ônus da prova, cabendo ao banco réu o pagamento dos honorários periciais, os quais, com base nos valores da Tabela praticada pelo TJPB (Resolução TJPB 09/2017), fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Defiro o pedido contido no id.68630191 e nomeio como perito judicial o Dr.
Felipe Queiroga Gadelha, especialista em Documentoscopia e Grafotecnia, cujo endereço profissional se encontra cadastrado no sitio eletrônico do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/sighop/publico/perito/consultarPerito.jsf?faces-redirect=true) e no próprio cartório judicial.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem assim juntar aos autos informações sobre sua qualificação pessoal.
Ressalto que a perícia deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias, devendo as partes colaborar com o perito na hipótese de apresentação de documentos originais, caso seja necessário.
Intime-se o promovido para depositar em Juízo os honorários periciais, em 15 (quinze) dias.
Intimações e providências necessárias.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 2 de abril de 2023. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
04/04/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 12:19
Juntada de informação
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04/04/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 15:50
Deferido o pedido de
-
03/04/2023 15:50
Nomeado perito
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03/04/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2023 23:59.
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05/02/2023 06:02
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:45
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 21:33
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2022 19:33
Outras Decisões
-
03/08/2022 14:17
Distribuído por sorteio
-
03/08/2022 14:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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