TJPB - 0804322-18.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:24
Determinado o arquivamento
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30/06/2025 08:00
Conclusos para despacho
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28/06/2025 09:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/06/2025 23:59.
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08/04/2025 04:42
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:27
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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03/04/2025 11:27
Deferido o pedido de
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:45
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804322-18.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:57
Deferido o pedido de
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17/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:08
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:38
Processo Desarquivado
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18/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 23:38
Arquivado Definitivamente
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15/11/2022 23:38
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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15/11/2022 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/11/2022 23:59.
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14/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:42
Julgado procedente o pedido
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08/07/2022 11:10
Conclusos para despacho
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16/06/2022 08:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 08:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/06/2022 23:59.
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20/05/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 18:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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05/05/2022 18:44
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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29/03/2022 10:04
Conclusos para despacho
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15/03/2022 07:32
Juntada de diligência
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08/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:39
Juntada de Ofício
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14/09/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 15:19
Conclusos para despacho
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03/08/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 08:33
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:13
Juntada de Ofício
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30/06/2021 14:11
Outras Decisões
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29/06/2021 16:31
Conclusos para despacho
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03/03/2021 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2021 17:55
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2021 17:19
Expedição de Mandado.
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25/02/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 10:37
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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