TJPB - 0836307-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:47
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0836307-34.2023.8.15.2001 DECISÃO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
A via estreita da exceção de pré-executividade é admissível quando a matéria suscitada é aferível de plano, enquanto afasta o seu cabimento na hipótese de questões intrincadas que exigem o exame aprofundado da causa para seu conhecimento e deslinde.
Rejeição.
Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade invocando questões para que seja declarada nula a presente Execução Fiscal, uma vez que o título executivo extrajudicial (CDA nº 020004220230534) que ela tem por objeto, não corresponde a obrigação exigível.
A Fazenda Pública Estadual, intimada, apresentou impugnação requerendo a rejeição da exceção.
Relatado.
Decido.
A exceção de pré-executividade tem um âmbito restrito de aplicação, devendo se limitar a questionar matéria de ordem pública, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, não se destinando ao questionamento do próprio crédito tributário, mas servindo unicamente como uma advertência ao magistrado da ocorrência de um destes pontos.
Sobre o tema: A regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei nº 6.830, de 1980, art. 16, § 2º).
Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação. (ROMS Nº 9.980-SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 5/4/99, p. 100) No caso dos autos, quanto às alegações apresentadas, verifico o não cabimento da exceção de pré-executividade, uma vez que a matéria necessita de ampla dilação probatória, não sendo possível a comprovação de plano do direito alegado, de modo que a exceção não pode servir de sucedâneo dos embargos à execução.
Frente ao exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, dando prosseguimento à Execução, para que surtam os seus efeitos legais.
Aguarde-se o julgamento da Ação Anulatória nº 0815890-60.2023.815.2001.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 12:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/07/2023 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828113-70.2019.8.15.0001
Banco do Brasil
Francisco de Assis Rodrigues
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2019 10:54
Processo nº 0807951-15.2023.8.15.0001
Alexandre Diamante Pinheiro Lima
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Rafael Roveri Molina
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2023 13:40
Processo nº 0815453-05.2023.8.15.0001
Paulo Alexandre Araujo Pereira
Robson Tiago de Andrade Cardoso
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2023 23:12
Processo nº 0805355-05.2024.8.15.0751
Odineide da Silva Andrade
Odete da Silva Andrade
Advogado: Atamilde Alves do Nascimento Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 12:39
Processo nº 0805450-35.2024.8.15.0751
Alisson Bruno da Silva
Janielson da Silva de Almeida
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 09:22