TJPB - 0805399-54.2024.8.15.2002
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:28
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 7ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0805399-54.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Estelionato Majorado] RÉU:RAQUEL DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA e outros (3) VISTAS À DEFESA Nesta data, fica a Defesa intimada para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Dou fé.
João Pessoa, 29 de agosto de 2025 POLLYANNA DE SENA GONCALVES Técnico Judiciário -
29/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:34
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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13/08/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 14:50
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:50
Juntada de Certidão de prevenção
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17/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 09:28
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:19
Desacolhida de Prisão Preventiva
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07/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:58
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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07/07/2025 09:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
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01/07/2025 23:57
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA BARROS em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 06:11
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 18:04
Juntada de Petição de cota
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805399-54.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato Majorado] RÉU: RAQUEL DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA e outros (3) SENTENÇA ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP).
CORRETOR DE IMÓVEIS.
ACUSAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM FRAUDE NA NEGOCIAÇÃO DE IMÓVEIS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
ART. 386, INCISO VII, DO CPP.
A Instrução processual não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a intenção dolosa do corretor de imóveis em lesar a vítima.
Em observância ao princípio in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
I – RELATÓRIO O Órgão do Ministério Público, no uso das suas atribuições (artigo 129, inciso I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em face de BENJAMIN CARLOS DE MATOS PAIVA JÚNIOR, BENJAMIN CARLOS DE MATOS PAIVA NETO, RAQUEL DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA E DIOGENES DIAS DE FONTES, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do artigo 171, caput, c/c o art. 29, ambos do CP.
Narra a denúncia que em meados de março de 2016, os acusados obtiveram para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima Francisco Sales Leite, em erro, mediante meio fraudulento, fato ocorrido nesta capital.
Relata ainda o seguinte: De acordo com os autos, a vítima era proprietária de um imóvel localizado na Avenida Tancredo Neves, bairro dos Ipês, nesta capital, e, no dia 16 de março de 2016, celebrou um contrato de permuta do referido imóvel com a Empresa MONTES VERDES EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO LTDA, CNPJ Nº 16578885/0001-40, pertencente aos acusados Benjamin Júnior, Benjamin Neto e Raquel, em troca de 03 (três) apartamentos no Condomínio CLASS CLUB, Jardim Europa, localizado na rua Desembargador Flodoaldo da Silveira, nº 244, bairro João Agripino, nesta capital, e 1 (um) imóvel rural denominado Rancho Gravatá, localizado no Município de Massaranduba/PB, sendo toda negociação intermediada pelo corretor de imóveis Diogenes Dias de Fontes.
Os apartamentos do Condomínio CLASS CLUB (aptos. 3101-B, 3102-B, 3002-B) foram negociados pelo valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), cada.
Já o Rancho Gravatá, foi negociado pela quantia de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).
A vítima fez a entrega dos seus imóveis e escriturou o Rancho Gravatá em seu nome.
Entretanto, nunca recebeu os apartamentos, os quais estavam com prazo para entrega no dia 31 de dezembro de 2019.
O referido condomínio nunca foi construído.
Durante todo esse período, os proprietários da empresa nunca alegaram problemas administrativos ou financeiros, sempre diziam que o condomínio seria construído e caso não fosse o dinheiro pago seria devolvido, o que nunca aconteceu.
Ainda, no ano de 2019, o acusado Benjamim Júnior chegou a oferecer outros imóveis ao ofendido, que após fazer pesquisas tomou conhecimento que os imóveis não pertenciam ao acusado ou a referida empresa.
Após isso, o acusado Benjamin Júnior trocou de número, Já no ano de 2020, O acusado chegou a ligar algumas vezes para o ofendido, com número inibido, alegando que iria honrar com o acordo feito com a vítima, eis que estava realizando negociações em Balneário Camboriú, Santa Catarina, o que também nunca aconteceu.
Ademais, o corretor de imóveis Diogenes Dias de Fontes além de ter participado da referida negociação, também firmou um contrato com o ofendido.
Na ocasião, o referido corretor de imóveis ofereceu um apartamento (apto. 1901-A) no Condomínio CLASS CLUB, que supostamente teria recebido como comissão da referida empresa, tendo sido realizada uma permuta, momento em que o ofendido entregou uma sala comercial localizada no Shopping Sul, pelo valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
O referido apartamento também não foi entregue, pois o condomínio nunca foi construído.
Ao procurar o referido corretor de imóveis, ele argumentou apenas que já havia vendido a sala comercial que havia recebido como permuta.
Concluídas as investigações, a denúncia foi recebida em 18/07/2024 (Id 94015834).
Somente o réu Diógenes Dias de Fontes foi citado (Id 99065275) e apresentou resposta à acusação (Id 106664820).
Quanto aos demais, após citações infrutíferas e citação por edital (Id 107534028), o processo foi suspenso, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal (Id 109846109).
Diógenes Dias de Fontes não compareceu a audiência para propositura de suspensão condicional do processo (Id 105601477).
Designada audiência de instrução (Id 109846109).
Habilitação de assistente de acusação (Id 112916734).
Habilitação de Advogado em favor do acusado (Id 113064670).
RESE não conhecido (Id 113427497).
Durante a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu Diogenes.
Encerrada a instrução.
Alegações finais orais (Id 113473301).
O Ministério Público, em suas derradeiras manifestações, ratificou integralmente os termos da peça acusatória inaugural, pleiteando a condenação do acusado nas sanções do artigo 171, caput c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Ademais, requereu a decretação da prisão preventiva dos demais denunciados.
O assistente de acusação acostou-se as alegações finais do Ministério Público.
A Defesa, em suas derradeiras alegações, pugnou pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal É o relatório, no que interessa.
DECIDO.
CF, Art. 93,IX.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ressalto que a presente sentença está relacionada tão somente ao réu Diogenes Dias de Fontes, visto que o processo encontra-se suspenso com relação aos demais denunciados.
O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais.
Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos, não havendo vícios ou irregularidades que possam causar nulidade.
O Ministério Público imputou ao denunciado a prática do crime previsto no artigo 171, caput, do CP, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
In verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Pois bem.
O crime de estelionato, conforme tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, ocorre quando o agente obtém vantagem ilícita, em prejuízo de outra pessoa, induzindo ou mantendo alguém em erro por meio de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
O elemento subjetivo do tipo penal exige que o agente tenha a intenção de obter lucro indevido em prejuízo de outrem.
A vítima (em resumo, não ipsi litteris), Sr.
Francisco Salles, narrou que em 2016, sendo à época Secretário de Estado, permutou um prédio de sua propriedade, avaliado em R$ 1.500.000,00, por uma propriedade rural (avaliada em R$ 750.000,00) e mais três apartamentos a serem construídos pela empresa dos acusados Benjamin Paiva (pai e filho).
A transação foi intermediada pelo réu Diógenes Dias de Fontes, corretor de imóveis, que o apresentou aos donos da construtora.
Afirma que tomou as devidas precauções, verificando as certidões do imóvel rural, que estava livre e desembaraçado, e o escriturou em seu nome.
Posteriormente, o mesmo corretor Diógenes o convenceu a permutar uma sala comercial no Shopping Sul por um quarto apartamento no mesmo empreendimento, imóvel que o corretor alegava ter recebido como comissão.
O Sr.
Francisco só percebeu a fraude tempos depois, quando a construção do prédio não avançou e ele descobriu que a sala comercial que deu em troca já havia sido vendida pelo corretor a terceiros.
O prejuízo total, segundo ele, foi de quatro apartamentos.
Relatou que os donos da construtora ostentavam um alto padrão de vida, o que afastava suspeitas de fraude.
Soube depois que outras pessoas também foram vítimas e que o antigo dono da fazenda que adquiriu era irmão do corretor Diógenes, fato que, na época, lhe deu tranquilidade, mas que hoje lhe causa estranheza, pois este irmão agora move uma ação para reaver a propriedade.
Aponta que o réu Diógenes, um corretor experiente, deveria saber da situação da construtora ou, no mínimo, foi negligente.
Ademais, relatou que foi ele quem ofereceu o préido ao corretor para vender.
Paulo Fernando Dias de Fontes (Declarante): Irmão do réu Diógenes, declarou (em resumo, não ipsi litteris) que também foi vítima da mesma construtora.
Ele permutou sua fazenda (a mesma que hoje pertence à vítima Francisco Salles), além de gado e outros implementos, por apartamentos que nunca foram entregues.
Afirmou que a negociação parecia legítima à época, tendo se encontrado com os donos da construtora, que lhe passaram confiança.
Isentou de culpa os corretores (seu irmão Diógenes e Lucas Veras), afirmando que eles apenas fizeram a intermediação, e que o golpe foi aplicado pelos donos da construtora.
Confirmou que move uma ação cível para tentar reaver sua antiga propriedade.
Lucas Daniel Fonseca Veras (Testemunha): Corretor de imóveis, afirmou ter participado da transação inicial como avaliador da fazenda de Paulo Fernando para a construtora.
Confirmou que à época a construtora parecia um negócio legítimo e que não havia indícios de fraude, e que ele mesmo, assim como outros corretores, também foi lesado, tendo R$ 45.000,00 em comissões a receber que nunca foram pagas.
Informou que era prática da construtora pagar comissões com unidades do empreendimento e que acredita que o réu Diógenes aceitou um apartamento como forma de não ficar sem receber, assim como ele.
Estima que entre 80 e 100 pessoas foram lesadas pela construtora, que apenas iniciou escavações no terreno e não avançou com a obra.
O réu, Sr.
Diógenes Dias de Fontes, ao ser interrogado, negou veementemente a acusação de estelionato.
Afirmou que a transação referente ao apartamento que deu em troca da sala comercial da vítima foi legítima e que a própria vítima, Sr.
Salles, pediu que a quitação e a transferência do imóvel fossem feitas diretamente do nome da construtora para o seu, sem passar pelo nome do réu.
O acusado alegou que a vítima está mentindo sobre os fatos e que o motivo da acusação é uma forma de pressão, uma retaliação devido à ação judicial que o irmão do réu (Paulo Fernando) move contra o Sr.
Salles para reaver a posse da fazenda.
Declarou que antes dos problemas, mantinha uma relação de amizade com a vítima, chegando a socializar juntos.
Em sua defesa, posicionou-se como um simples corretor que intermediou os negócios , que agiu sempre de boa-fé e que a responsabilidade pela fraude é exclusiva da construtora, da qual não era funcionário nem diretor.
Confirmou que apenas realizou dois negócios com a construtora: o de seu irmão e o do Sr.
Salles.
Compulsando os autos, verificam-se os documentos pertinentes a negociação: 1.
Contrato particular de promessa de permuta de bens imóveis e outros bens foi estabelecido entre as partes, conforme detalhado no Id 89709145, página 11.
Este contrato foi firmado entre Bejamim Carlos de Mato Paiva Neto e Benjamin Carlos de Matos Paiva Junior, representantes da Montes Verdes Empreendimentos e Incorporação LTDA, e Antônio Dias Neto, que foi representado pelo Sr.
Francisco Sales Leite Dantas. 2.
Recibo de venda da Fazenda Carvalho, Rancho Gravatá (Id 89709145, p.18). 3.
Protocolo de registro de imóveis, em favor do ofendido (Id 89709145, p.29). 4.
Folheto do empreendimento (Id 89709495).
Em face dos documentos probatórios apresentados, torna-se evidente, em um primeiro exame, que a vítima foi ludibriada, resultando em prejuízo financeiro decorrente do não recebimento dos imóveis, demonstrando a materialidade do delito.
Porém, não ficou comprovado que o réu Diógenes teria participação no crime em comento.
Ao ser interrogado relatou que o empreendimento tinha toda a documentação, que tinha RI, que agiu sempre de boa-fé e que a responsabilidade pela fraude é exclusiva da construtora, da qual não era funcionário nem diretor.
De fato, conforme panfletos retromencionados, a construção tinha o registro de incorporação sob o n.
R. 16.29.
O único empreendimento que o corretor teria uma certa autonomia seria a fazenda de seu irmão, utilizada na negociação, porém, tal imóvel foi repassado para o ofendido, estando em sua posse até hoje, inclusive com processo em discussão acerca desta posse (0801277-68.2019.8.15.2003).
A vítima relatou ainda que teve contato com o Diógenes e com ele não tinha problemas (00:12:05).
Com relação a sala que tinha sido negociada, disse que essa questão poderia ser negociada entre ambos, que o problema seria só a questão da construtora, visto que ele (réu) quem apresentou a construtora (00:12:19).
Ademais, a vítima declarou que foi ela quem procurou o corretor e não ao contrário (00:01:36).
Para configurar o crime de estelionato, é necessário comprovar a obtenção de vantagem ilícita, o prejuízo alheio, e o uso de artifício, ardil ou outro meio fraudulento para induzir ou manter a vítima em erro, com o elemento subjetivo do dolo específico de lesar.
No caso de Diógenes Dias de Fontes, embora a vítima tenha sofrido prejuízo financeiro e não recebido os imóveis prometidos, não ficou demonstrado de forma inequívoca o dolo específico do réu em lesar a vítima, ou que ele tenha agido com artifício ou ardil.
Nesse caso, são exigidas prudência e cautela do julgador, a fim de se evitar julgamentos precipitados e, sobretudo, o cometimento de injustiças.
Até porque, em um Estado Democrático de Direito não é tolerável presumir culpa para firmar juízos de culpabilidade, pois, se assim for, estar-se-á condenando com base em ilações, em meras conjecturas, o que é inadmissível à luz do citado princípio in dubio pro reo.
A acusação não conseguiu demonstrar de maneira clara e incontestável que Diogenes agiu com a intenção deliberada de fraudar a vítima.
As provas apresentadas não foram capazes de afastar a dúvida razoável quanto à sua participação dolosa no delito.
Não se descarta a possibilidade de que o denunciado possa sim ter agido com a prévia intenção de obter vantagem ilícita em prejuízo da vítima, conforme narrado na denúncia.
Entretanto, o acervo probatório carreado aos autos, mostra-se insuficiente para um desfecho condenatório.
Ademais, não bastam indícios e presunções para que o Estado-Juiz possa condenar um acusado. É indispensável que a prova constitua uma cadeia lógica que conduza à certeza da autoria.
Se um dos elos dessa cadeia mostra-se frágil, se alguma peça do “quebra-cabeça” probatório não encaixa perfeitamente, alternativa outra não resta a não ser a absolvição.
Assim, a vigorar o mínimo da dúvida, a absolvição é medida de rigor, pois, uma vez que a prova carreada aos autos não é robusta e incontroversa, mostrando-se eivada de incertezas, mormente quanto ao fato de que o denunciado agiu com dolo quando da intermediação do contrato com a vítima, o princípio in dubio pro reo impõe a solução de que é melhor absolver um possível culpado a correr o risco de condenar um provável inocente.
Destarte, ausente prova cabal e inequívoca que comprove a autoria dolosa do acusado, requisito imprescindível ao crime em espeque, o decreto condenatório mostra-se inalcançável, sendo a absolvição dos réus a medida a ser imposta, por força do princípio in dubio pro reo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, em consonância com o Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para ABSOLVER DIOGENES DIAS DE FONTES, de qualificação conhecida nos autos, nos termos do art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Pena.
Transitada em julgado a sentença, remeta-se o BI à SSDS/PB, para fins estatísticos.
Após, venham-me os autos conclusos para análise do requerimento de prisão preventiva dos demais denunciados.
Oficie-se nos autos de n. 0801277-68.2019.8.15.2003 (1ª Vara Regional Cível de Mangabeira), informando da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
16/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de DIOGENES DIAS DE FONTES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de DIOGENES DIAS DE FONTES em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/05/2025 10:30 7ª Vara Criminal da Capital.
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28/05/2025 12:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2025 09:28
Não recebido o recurso de DIOGENES DIAS DE FONTES - CPF: *99.***.*06-34 (REU).
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28/05/2025 03:27
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 21:10
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:42
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805399-54.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato Majorado] RÉU: RAQUEL DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA e outros (3) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição protocolada pela defesa do acusado DIOGENES DIAS DE FONTES, por meio da qual se requer a juntada e o recebimento de uma nova Resposta à Acusação.
Fundamenta o pedido na alegação de que a defesa técnica anteriormente exercida pela Defensoria Pública teria sido deficiente, porquanto genérica e sem o enfrentamento específico dos fatos e provas.
Após análise, o pedido de recebimento e processamento da nova Resposta à Acusação deve ser indeferido.
A nomeação e atuação da Defensoria Pública garantiram ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa no momento processual oportuno, com a apresentação da resposta à acusação, conforme determina o art. 396 do Código de Processo Penal.
A constituição de novo patrono, por si só, não confere à defesa o direito de renovar atos processuais já regularmente praticados, tampouco de reabrir prazos já transcorridos.
A defesa técnica, ao assumir o patrocínio da causa, recebe o processo no estado em que se encontra, submetendo-se aos efeitos da preclusão dos atos processuais anteriores.
Corrobora esse entendimento a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A constituição de novos advogados não é capaz de sanar a inércia da defesa, até porque, segundo a jurisprudência deste STJ, o novo causídico assume o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais ou devolução de prazos." (AgRg no AREsp n. 2.149.751/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022).
Assim, o prazo para a apresentação da Resposta à Acusação, já exercido, não comporta reabertura para a apresentação de uma peça substitutiva pela nova representação legal.
Ressalta-se que as questões de natureza preliminar, como a alegada inépcia parcial da denúncia ou a ausência de justa causa, bem como as teses de mérito, incluindo a atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico ou a ausência de nexo causal, poderão ser amplamente debatidas e reavivadas pela defesa em sede de alegações finais, momento processual adequado para a análise exauriente de todos os argumentos e provas coligidas, assegurando-se, dessa forma, o pleno exercício do direito de defesa.
No que concerne ao rol de testemunhas indicado na petição defensiva, entende-se pertinente a sua oitiva para a completa elucidação dos fatos.
Todavia, as referidas testemunhas deverão ser apresentadas pela própria Defesa na audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação judicial, incumbindo à parte interessada promover os meios para o seu efetivo comparecimento.
Assim, INDEFIRO o requerimento de redesignação de audiência, devendo a Defesa trazer suas testemunhas independente de intimação.
Fica o Advogado intimado via sistema.
Aguarde-se a audiência aprazada.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
26/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:07
Indeferido o pedido de DIOGENES DIAS DE FONTES - CPF: *99.***.*06-34 (REU)
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26/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:13
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 07:58
Juntada de informação
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15/05/2025 07:56
Juntada de informação
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14/05/2025 12:39
Juntada de informação
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14/05/2025 12:37
Juntada de informação
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08/05/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 12:11
Juntada de Petição de cota
-
28/03/2025 08:49
Juntada de Petição de cota
-
25/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/05/2025 10:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
24/03/2025 12:35
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de RAQUEL DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA NETO em 07/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:48
Publicado Edital em 17/02/2025.
-
17/02/2025 21:48
Publicado Edital em 17/02/2025.
-
17/02/2025 21:48
Publicado Edital em 17/02/2025.
-
15/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 7ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZ0 15 DIAS PROCESSO:0805399-54.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Estelionato Majorado] RÉU:RAQUEL DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA e outros (3) O MM.
Juiz de Direito da 7ª vara criminal da Capital, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da Ação Penal, processo: 0805399-54.2024.8.15.2002, que a Justiça Publica move em face de BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA JUNIOR, CPF nº *73.***.*81-20, filho de Zenaide Veras de Matos Paiva e Benjamin Carlos de Matos Paiva, nascido aos 08/11/1956, atualmente residente em lugar ignorado, ficando, portanto, por este Edital CITADO PARA NA FORMA DO ART 396 DO CPP, PRAZO DE 10 DIAS, ARGUIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS, E REQUERENDO SUAS INTIMACOES.
Ficando ainda ciente que foi denunciado como incurso no artigo 171, caput, c/c o art. 29, ambos do CP. e para que não se alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito, expedir o presente em consonância com a lei, publicando-o no DJ e afixando-o no local de costume.
Eu, POLLYANNA DE SENA GONCALVES, Técnico Judiciário, o digitei e assino.
Dado e passado nesta JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:23
Expedição de Edital.
-
12/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:20
Expedição de Edital.
-
12/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:18
Expedição de Edital.
-
11/02/2025 11:19
Outras Decisões
-
11/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 07:59
Juntada de Carta precatória
-
26/01/2025 18:23
Juntada de Petição de defesa prévia
-
24/01/2025 09:58
Juntada de Petição de cota
-
22/01/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:08
Juntada de Petição de cota
-
31/12/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 18/12/2024 12:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
18/12/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/12/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 11:43
Juntada de Carta precatória
-
16/12/2024 19:44
Determinada a citação de BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA JUNIOR - CPF: *73.***.*81-20 (REU) e BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA NETO - CPF: *14.***.*74-35 (REU)
-
16/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:01
Juntada de Petição de cota
-
13/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:24
Juntada de Petição de cota
-
11/12/2024 07:39
Juntada de Carta precatória
-
06/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2024 16:16
Juntada de Petição de cota
-
28/11/2024 18:36
Juntada de Petição de cota
-
28/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:59
Deferido o pedido de
-
21/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/12/2024 12:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
21/11/2024 11:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 09:43
Juntada de diligência
-
23/10/2024 09:33
Juntada de informação
-
07/10/2024 07:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/10/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:06
Decorrido prazo de DIOGENES DIAS DE FONTES em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/08/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2024 09:37
Juntada de Carta precatória
-
19/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 07:54
Juntada de Carta precatória
-
22/07/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2024 12:38
Juntada de Carta precatória
-
19/07/2024 12:38
Juntada de Carta precatória
-
19/07/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 12:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/07/2024 18:18
Recebida a denúncia contra BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA JUNIOR - CPF: *73.***.*81-20 (INDICIADO), BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA NETO - CPF: *14.***.*74-35 (INDICIADO), DIOGENES DIAS DE FONTES - CPF: *99.***.*06-34 (INDICIADO) e RAQUEL DA COSTA E SILVA
-
17/07/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:33
Juntada de Petição de denúncia
-
30/06/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 03:33
Decorrido prazo de DIOGENES DIAS DE FONTES em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 22:12
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 14:37
Juntada de Petição de denúncia
-
06/05/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 00:57
Juntada de Informações
-
06/05/2024 00:51
Juntada de Informações
-
06/05/2024 00:41
Juntada de Informações
-
06/05/2024 00:38
Juntada de Informações
-
02/05/2024 11:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
02/05/2024 11:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
02/05/2024 11:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
02/05/2024 11:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
02/05/2024 11:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
02/05/2024 11:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
02/05/2024 11:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
02/05/2024 11:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
30/04/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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