TJPB - 0801741-36.2020.8.15.0911
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 22:27
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 22:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/03/2025 21:43
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS DE MENESES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS DE MENESES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801741-36.2020.8.15.0911 Origem : Vara Única de Serra Branca Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Apelado : MARIA DO CARMO SANTOS DE MENESES e outros Advogado :THIAGO BENTO QUIRINO HERCULANO e JOSE EGBERTO ALVES DE SOUSA Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Juízo de admissibilidade.
Cumprimento de sentença.
Ato judicial.
Natureza interlocutória.
Erro grosseiro.
Caracterização.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte demandada, em fase de cumprimento de sentença, contra ato que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber a natureza jurídica do ato judicial questionado, e a modalidade de recurso cabível.
III.
Razões de decidir 3.
Como o Juízo a quo não extinguiu a execução, considerando que o pleito constritivo manter-se-á em curso, o decisum questionado tem natureza de ato judicial interlocutório.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelo não conhecido.
Tese de julgamento: i) A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o pleito constritivo formulado na petição inicial, é de natureza interlocutória, sendo passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 485 e 487 do CPC. ii) Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na situação em que o erro grosseiro não está configurado, por inexistirem dúvidas na jurisprudência e na doutrina acerca da modalidade de recurso a ser interposto quando o pleito constritivo prossegue por existirem valores pendentes para serem transferidos para o exequente. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 203, § 1º e 2º, 485, 487 e 1.015 do CPC, Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp 1287926/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) RELATÓRIO BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. interpõe Apelação contra decisão do Juízo da Vara Única de Serra Branca que, nos autos da ação ordinária em fase de cumprimento de sentença ajuizada por MARIA DO CARMO SANTOS DE MENESES e outros, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Assevera o apelante que o título é inexequível, motivo pelo qual pugna pelo provimento do apelo para julgar procedente o pedido formulado na impugnação.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Estabelece a ordem jurídica vigente que sentença é o ato do juiz que contém alguma das circunstâncias descritas nos arts. 485 e 487 do CPC, e que põe termo a fase cognitiva, ou extingue a execução, consoante dicção legal delineada no §1º do art. 203 do CPC, ex vi: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
A partir do conteúdo do ato externado pelo órgão judicial é que se definirá a modalidade de recurso a ser manejado perante o tribunal.
No caso em tela, a execução foi ajuizada em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., e, o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentado foi julgado improcedente.
A decisão recorrida não pôs fim a relação processual executiva, por manter o processamento da demanda, caracterizando provimento de natureza interlocutória e, por conseguinte, recorrível mediante agravo, tudo de acordo com o § 2º do art. 203 e art. 1.015, ambos do CPC/2015.
Ainda, ressalto que, in casu, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto configura erro grosseiro a interposição de recurso diverso daquele previsto em lei e sobre o qual não pairem dúvidas na jurisprudência e na doutrina.
Nesse sentido colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar" (AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) 2.
O acórdão impugnado aplicou a jurisprudência desta Corte de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, a interposição do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1287926/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) Como o Juízo a quo não extinguiu a execução, considerando que o pleito constritivo manterá em curso, o decisum questionado tem natureza de ato judicial interlocutório, considerando a existência de expedição de alvarás e os desdobramentos decorrentes desse ato.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/02/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:44
Não conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE)
-
11/02/2025 06:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 22:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:21
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806372-75.2025.8.15.2001
Idres Marculino Guimaraes Segundo
Elder Martins Norat
Advogado: Leandra Ramos de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 13:19
Processo nº 0806412-57.2025.8.15.2001
Jose Tarcizio de Araujo Castro
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 15:39
Processo nº 0800704-81.2024.8.15.0151
Maria da Solidade Gomes da Silva
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 12:57
Processo nº 0801619-83.2022.8.15.0351
Banco Bradesco
Maria da Soledade de Albuquerque
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2022 10:41
Processo nº 0801964-96.2024.8.15.0151
Eneide Alvarenga Terto Vieira Ramalho
Municipio de Conceicao
Advogado: Joaquim Lopes Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 13:36