TJPB - 0806412-57.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806412-57.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, determinou que o Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), considerado como paradigma principal, seja julgado no rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam sobre o mesmo tema em todo território nacional.
Neste sentido, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, eis que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 21:53
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110)
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19/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
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18/08/2025 23:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 12:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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01/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:58
Deferido o pedido de
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22/07/2025 18:58
Determinada diligência
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22/07/2025 18:58
Nomeado perito
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22/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:53
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806412-57.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial.
Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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03/07/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:12
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:12
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:43
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 07:32
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 12:06
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE TARCIZIO DE ARAUJO CASTRO - CPF: *74.***.*37-68 (AUTOR).
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13/02/2025 19:53
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806412-57.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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