TJPB - 0800430-95.2023.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800430-95.2023.8.15.0881 AUTOR: FRANCINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA RAMALHO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre procedimento para recuperação de consumo cujo resultado acarretou a identificação de suposto débito existente por parte do autor para com a promovida.
Valendo-se do seu poder de polícia, a concessionária realizou vistoria e emissão de fatura cobrança para o consumidor, ora autor, no afã de alcançar a devida complementação financeira pela energia supostamente utilizada e não contabilizada. É cediço que o procedimento de recuperação de consumo encontra previsão na RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, especificamente nos arts. 589 a 598.
Diz o art. 590, da aludida resolução, verbis: “Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos” Prosseguindo, o artigo disciplina a forma de fiscalização, alertando para a emissão de Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, perícia técnica, relatório de avaliação técnica, avaliação do histórico de consumo, entre outros procedimento necessários para “compor conjunto de evidências”.
Em síntese, o procedimento exige a realização de inspeção, com a devida emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, ocasião em que o consumidor pode requerer a realização de perícia técnica, nos termos do inciso II, do art. 591, da Resolução 1000/2021.
Por fim, e verificada irregularidade, o art. 598 prevê a forma de notificação da cobrança, detalhando que a mesma se deve dar por escrito, discriminando todos os seus elementos constitutivos (ocorrência, memória descritiva dos cálculos, elementos de apuração, etc...).
Note-se que neste ponto sequer o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no que tange ao contraditório e à ampla defesa, foi alijado.
Por tudo que foi dito, resta claro que a Resolução 1000/ANEEL é o norte a ser seguido nas recuperações de consumo. É dizer, observada a Resolução, não há que se falar em abuso e/ou ilegalidade.
Por outro lado, quando a concessionária se divorciar do regramento legal, deve ser reconhecida a ilegalidade do procedimento.
Ressalte-se, por oportuno, que o procedimento de recuperação de consumo é composto de duas fases sucessivas: em uma primeira fase se busca a caracterização da irregularidade na aferição do consumo da unidade; em uma segunda fase se apura o consumo a ser recuperado.
Analisando o caso concreto, percebo que a primeira fase do procedimento para aferição das supostas irregularidades foi devidamente observado, de forma que não vislumbro ilegalidade por parte da promovida quanto a atribuição do débito. É que o art. 590 da Resolução dispõe que o procedimento deve vir acompanhado de um conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade.
De fato, todo o procedimento para caracterização do consumo não faturado ou faturado a menor foi devidamente observado.
Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, como fotografias da vistoria no medidor de energia elétrica, o histórico de consumo e a carta ao cliente onde está expressa a fórmula usado pela concessionária de energia para cálculo do valor do consumo a recuperar.
No que tange à comprovação da fraude em si, o conjunto dos documentos colacionados aos autos pelo Demandado comprovam a irregularidade, de sorte que há consumo de energia elétrica atribuído a Demandante que não foi objeto de faturamento, razão pela qual a primeira fase do procedimento de recuperação de consumo atendeu a prescrição legal.
No que tange ao procedimento de apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, este também seguiu ao regramento pertinente, qual seja, o art. 596 da Resolução ANEEL 1000/2021.
Vejamos: Art. 596.
Para apuração da receita a ser recuperada, o período de duração da irregularidade deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. § 1o Na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput, o período de cobrança fica limitado aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. § 2o A retroatividade de aplicação da recuperação da receita disposta no caput fica restrita à última inspeção nos equipamentos de medição da distribuidora, não considerados o procedimento de leitura regular ou outros serviços comerciais e emergenciais. § 3o No caso de medição agrupada, não se considera restrição para apuração das diferenças não faturadas a intervenção da distribuidora realizada em equipamento distinto daquele no qual se constatou a irregularidade. § 4º Caso se comprove que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual titular da unidade consumidora, a este somente devem ser faturadas as diferenças apuradas no período de sua titularidade, sem a cobrança do custo administrativo do art. 597, exceto nos casos de sucessão dispostos no § 1º do art. 346. § 5o O prazo de cobrança retroativa é de até 36 ciclos.
Assim, em havendo irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica: 1 - aplica-se o inciso I desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam violados e quando detectada por medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; 2 - aplica-se o inciso II na hipótese de os selos e lacres, a tampa e a base estejam do medidor estejam intactos, usando para o cômputo do quantum devido o desvio constatado no medidor por perícia técnica; Na hipótese de irregularidade na aferição do consumo de energia elétrica por causa externa ao medidor de consumo: 1 - aplica-se o inciso III quando possível extrair estimativa do consumo, através da utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; 2 - aplica-se o inciso IV quando possível determinar os consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; 3 - por serem critérios sucessivos, aplica-se o inciso V de forma residual.
Verifica-se, pois, conforme as provas carreadas aos autos, notadamente a carta ao cliente em que está expresso o inciso do art. 590 da citada Resolução-ANEEL 1000/2021 aplicável à espécie, bem como o histórico de consumo que demonstra que o fato subsume-se à hipótese da regra, que o critério adotado pela concessionária de energia elétrica, quando da 2ª fase do procedimento de recuperação de consumo, seguiu o regramento legal, visto que inaplicável à hipótese as diretrizes propostas pelos incisos I e II.
In casu, verifico que o critério adotado na revisão de faturamento foi o previsto no Art. 130, III, da Resolução 414/2010 da ANEEL; uma vez que utilizou como período de irregularidade de 11/2020 a 10/2022, sendo este o período utilizado para aplicação da recuperação de consumo, afastando o critério do inciso I e II, que não se adéquam à situação concreta da violação discutida nos autos.
Outrossim, verifico que, no tocante à aplicação do cálculo determinado no artigo 583, inciso III, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, a demandada não atendeu aos ditames da Resolução, visto que o referido cálculo deve levar em consideração o período de “até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade”, ao passo que, pelo que se vislumbra da carta ao cliente, a promovida utilizou-se como referência período anterior aos 24 (vinte e quatro) ciclos imediatamente anteriores à irregularidade apurada, uma vez que a irregularidade teve início e a promovida usou como parâmetro para realização do cálculo o período de 11/2020 a 10/2022.
Desta forma, em que pese a regularidade das demais fases do procedimento de recuperação de consumo, bem como a constatação da fraude, cabe à promovida a confecção do recálculo da recuperação de consumo, observando o que preconiza o artigo 596, inciso III da Resolução da 1000/2021 da ANEEL, salientando que a cobrança da mencionada fatura só deve ser válida quando cobrada em observância ao refaturamento do cálculo.
Pelo que se observa, não há dúvida de que houve fraude legalmente identificada pela concessionária de energia através de hígido procedimento administrativo, no entanto, não houve observância, por parte da promovida, dos critérios regulamentares de realização dos cálculos.
Diante disso, a declaração de inexistência do valor cobrado a título de recuperação de consumo é devida, no entanto, ante a comprovação da fraude, é permitido à promovida a cobrança da sobredita recuperação de consumo, desde de que refaça dos cálculos observando os critérios delineados no artigo 596, inciso III da Resolução da 1000/2021 da ANEEL.
Assim, sendo procedente em parte o pedido para declaração de inexistência de dívida, há que falar em obrigação de não fazer a cobrança da indigitada recuperação de consumo nos termos calculados pela promovida, só cabendo a mencionada cobrança quando a promovida proceder ao refaturamento da cobrança de recuperação de consumo nos termos do artigo 596, inciso III da Resolução da 1000/2021 da ANEEL.
A promovida não fundamentou a utilização de período superior a 12 meses, ou seja, não há justificativa para a não aplicação do art. 595, § 1º da Resolução 1000/2021.
Quanto ao pedido contraposto, pelo explanado, o mesmo não merece prosperar uma vez que o débito ora cobrado foi anulado na presente decisão, contudo, poderá a parte promovida refazer os cálculos utilizando os critérios do art. 596, III da Resolução 1000/2021, ou seja, utilizando-se de no máximo dos últimos doze ciclos anteriores a irregularidade. 3.
CONCLUSÃO Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA da recuperação de consumo calculada no valor de R$ 5.916,48 (cinco mil novecentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), permitindo que a promovida proceda à cobrança da parte promovente a título de recuperação de consumo, observando os critérios de cálculos delineados no artigo 596, III, da Resolução da ANEEL; Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, permitindo que a promovida proceda à cobrança da parte promovente a título de recuperação de consumo, observando os critérios de cálculos delineados no artigo 596, III, da Resolução da ANEEL ou seja utilize até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade para chegar ao valor da dívida, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Sem custas ou honorários sucumbenciais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 06:51
Baixa Definitiva
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06/03/2024 06:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/03/2024 06:51
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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08/02/2024 15:54
Anulada a(o) sentença/acórdão
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08/02/2024 15:54
Prejudicada a ação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e FRANCINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA RAMALHO - CPF: *38.***.*12-70 (RECORRENTE)
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08/02/2024 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 12:50
Juntada de Certidão de julgamento
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03/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/01/2024 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/01/2024 11:30
Juntada de Certidão de julgamento
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15/12/2023 22:17
Voto do relator proferido
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15/12/2023 22:17
Pedido de inclusão em pauta
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15/12/2023 20:00
Conclusos para despacho
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14/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 19:37
Voto do relator proferido
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04/12/2023 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2023 18:08
Conclusos para despacho
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30/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:39
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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