TJPB - 0800894-44.2024.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:24
Baixa Definitiva
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27/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/05/2025 13:08
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:13
Publicado Acórdão em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 21:09
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 00:08
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 20:46
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800894-44.2024.8.15.0151 Origem: Vara Única de Conceição Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Maria Pereira da Silva Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos OAB/PB 31.379 Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.A Advogado: João Alves Barbosa Filho OAB/PB 4.246-A Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Contratação de serviço bancário não autorizado.
Devolução em dobro dos valores descontados.
Danos morais.
Non reformatio in pejus.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade do contrato de serviço bancário e condenou a instituição financeira a restituir de forma simples os valores pagos e indenização por danos morais.
A apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é o cabimento ou não da majoração dos danos morais e se devida a restituição em dobro.
III.
Razões de decidir 3.
Foi acolhido o pedido de devolução em dobro, considerando-se a ausência de contrato e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento, no entanto, em razão do princípio do non reformatio in pejus, este juízo ad quem fica impedido de reformar a sentença, para não proferir julgamento desfavorável à autora, única recorrente.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo desprovido. "1.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “2.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” _____________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019.
STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018.
RELATÓRIO Maria Pereira da Silva interpôs apelação desafiando sentença (Id. 32116718) proferida pelo Juízo da Vara Única de Conceição, nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Irresignado, o promovente interpôs apelação (Id. 31680049), pleiteando a majoração da indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Requer o provimento do apelo.
Contrarrazões ofertadas no Id 32116722, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise dos seus argumentos.
A questão a ser solucionada versa sobre a majoração da condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Pois bem.
Avulta dos autos que a apelante demandou a empresa ré questionando os descontos referentes a seguro em sua conta bancária, que nega ter contratado.
Inicialmente, destaco que ficou constatada a irregularidade da contratação, visto que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de provar que o serviço fora contratado de forma legal.
Desse modo, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço da parte demandada, cabendo, assim, a restituição do indébito.
Resta saber se a devolução deve ocorrer de forma simples ou em dobro.
Como ficou demonstrado nos autos que as cobranças efetuadas no benefício do apelante foram ilegítimas, deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada (CDC, art. 42, § único).
Nesse mesmo sentido: SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APOSENTADO.
TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO ASSINADO POR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DESPROVIMENTO.
Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil.
Configurada a prática abusiva, impõe-se à devolução destes valores, ante a responsabilidade da instituição financeira, que efetuou descontos, mesmo sem qualquer autorização do consumidor.
Impõe-se à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC.
PRIMEIRO APELO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR QUANTUM INDENIZATÓRIO, COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO.
Os constrangimentos sofridos pela parte consumidora ultrapassam a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados em sua vida, maculando a sua moral e atingindo os direitos inerentes à sua personalidade.
A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (0804207-95.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Todavia, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente da autora, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020) ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pelo demandante estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Todavia, em razão do princípio do non reformatio in pejus, considerando que a empresa ré não recorreu da decisão, este juízo ad quem fica impedido de reformar a sentença, para não proferir julgamento desfavorável à autora, única recorrente.
Face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para determinar que a devolução dos valores descontados ocorra em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC, mantendo a sentença em seus demais termos.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que fixo em 10% do valor da condenação. É como voto.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
11/02/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:34
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*14-79 (APELANTE) e provido em parte
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11/02/2025 06:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 22:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:09
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:03
Baixa Definitiva
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30/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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30/10/2024 11:03
Cancelada a Distribuição
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29/10/2024 12:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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25/10/2024 07:36
Recebidos os autos
-
25/10/2024 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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