TJPB - 0830135-42.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de GILVAN VIANA RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de Cleudo Gomes de Souza Junior em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de GILVAN VIANA RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de Cleudo Gomes de Souza Junior em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:58
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 16:58
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:09
Desentranhado o documento
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23/05/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/05/2025 09:53
Juntada de Ofício
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23/05/2025 09:34
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0830135-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Com apoio na Instrução Normativa nº 010/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, ficam os advogados intimados para, em 05 dias, informarem sobre como deverão ser expedidos os alvarás referentes aos honorários advocatícios, tendo em vista nos contratos de honorários advocatícios serem dois advogados beneficiários.
João Pessoa, 22 de maio de 2025.
ERIKA FERNANDES COELHO DE SOUZA Analista/Técnica Judiciária -
22/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:49
Transitado em Julgado em 03/03/2025
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05/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de RISONETE MARINHO DAS NEVES em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de DIANA CRISTINA DAS NEVES em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de CELIANE ZELMA DAS NEVES em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de CLECIO NEWTON NEVES em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de CARLOS NEUTON DAS NEVES em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de ANA CELI DAS NEVES em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0830135-42.2024.8.15.2001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RISONETE MARINHO DAS NEVES, DIANA CRISTINA DAS NEVES, CELIANE ZELMA DAS NEVES, CLECIO NEWTON NEVES, CARLOS NEUTON DAS NEVES, ANA CELI DAS NEVES REQUERIDO: SEVERINO CHAGAS DAS NEVES SENTENÇA ARROLAMENTO SUMÁRIO – Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de homologar o plano de partilha.
Vistos, etc.
RISONETE MARINHO DAS NEVES ajuizou a presente ação de arrolamento sumário do saldo e precatório deixado por falecimento de SEVERINO CHAGAS DAS NEVES.
Certidão negativa das Fazendas nos ids. 105861158, 105861159 e 105861160, plano de partilha no id. 107197964, ITCD quitado sobre o saldo bancário no id. 91980505 e prova da inexistência de testamento no id. 91980500. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se a inexistência de dívidas do espólio e o cumprimento de todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 107197964, relativo ao saldo do id. 90495264 e ao precatório do id. 91980502 deixados por SEVERINO CHAGAS DAS NEVES, em favor de RISONETE MARINHO DAS NEVES, DIANA CRISTINA DAS NEVES, CLÉCIO NEWTON NEVES, CARLOS NEWTON DAS NEVES, ANA CELI DAS NEVES e CELIANE ZELMA DAS NEVES, atribuindo aos contemplados na partilha os seus respectivos quinhões, inclusive no tocante ao destaque referente aos honorários advocatícios, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Deixo para sobrepartilha o imóvel descrito no id. 107210105, com apoio no art. 669, III, do CPC.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, por isso certifique-se, intime-se o fisco para lançamento do imposto de transmissão quanto ao precatório, observada a norma aplicável à espécie, oficie-se à gerência de precatórios do TJPB, remetendo cópia do plano de partilha, da certidão do precatório, desta sentença e do trânsito em julgado e arquive-se.
Custas processuais recolhidas no id. 105861150 P.R.I.
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
28/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de RISONETE MARINHO DAS NEVES em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:20
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0830135-42.2024.8.15.2001 DESPACHO Indefiro, por enquanto, o pedido de sobrepartilha do imóvel formulado no id. 107197964, já que, havendo saldo devedor a satisfazer, imprescindível a quitação antes do julgamento.
Assim, à inventariante para, em 5 dias, comprovar o pagamento ou juntar a dívida atualizada, quando o credor – Cehap – será instado a se pronunciar.
Por ocasião da sentença, o juízo determinará a intimação do fisco estadual para lançamento administrativo do ITCD em relação ao precatório e, se for o caso, ao imóvel.
Certidão da CENSEC no id. 91980500, custas processuais recolhidas no id. 105861150 e ITCD quitado sobre o saldo bancário no id. 91980505.
João Pessoa, 11.2.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
12/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:50
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2025 07:27
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de RISONETE MARINHO DAS NEVES em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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16/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:36
Determinada Requisição de Informações
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15/01/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:25
Determinada Requisição de Informações
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25/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:34
Decorrido prazo de RISONETE MARINHO DAS NEVES em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO CHAGAS DAS NEVES - CPF: *40.***.*02-91 (REQUERIDO).
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05/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2024 11:12
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2024 08:41
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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15/05/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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