TJPB - 0811447-44.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 21:58
Baixa Definitiva
-
07/06/2025 21:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
07/06/2025 21:50
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
07/06/2025 02:35
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA RITA GUILHERME em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:28
Conhecido o recurso de MARIA RITA GUILHERME - CPF: *54.***.*99-53 (APELANTE) e não-provido
-
12/05/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:58
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:58
Juntada de sentença
-
13/03/2025 22:37
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 22:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/03/2025 21:45
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA RITA GUILHERME em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA RITA GUILHERME em 12/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801507-39.2024.8.15.0321 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA APELANTE: MARIA RITA GUILHERME ADVOGADO(A): NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - OAB/PB 32.769-A APELADO(A): SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Sentença.
Ausência De Fundamentação.
Nulidade.
Retorno Dos Autos À Origem.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Maria Rita Guilherme contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, em ação movida em face de Social Bank Banco Múltiplo S.A.
A apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489 do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença impugnada é nula em razão da ausência de fundamentação adequada, conforme exigido pelo art. 489 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil exige que a sentença contenha fundamentação clara e adequada, abordando todos os argumentos relevantes das partes, sob pena de nulidade (art. 489, II, do CPC). 4.
A ausência de fundamentação impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, afrontando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 5.
A jurisprudência consolidada orienta que a nulidade da sentença por falta de fundamentação constitui vício insanável, ensejando o retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão fundamentada.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso provido.
Teses de julgamento: "1.
A sentença destituída de fundamentação adequada, nos termos do art. 489 do CPC, é nula por vício insanável.” “2.
A ausência de fundamentação afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 50177620620218130701, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 02.03.2023; TJ-PB, AC nº 08000308420188150581, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 03.03.2023.
Vistos etc.
MARIA RITA GUILHERME interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, movida pela apelante em face de SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A.
Nas razões de seu inconformismo (ID 31988638), o apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação nos termos do art. 489 do CPC.
Contrarrazões não apresentadas, pois não houve a triangulação processual.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relato do essencial.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que de fato no ID onde consta a sentença, inexiste os elementos básicos previstos no art. 489 do CPC, conforme print: Assim, verifico que o recurso merece prosperar para anular a sentença por vício insanável na sentença, a ausência de seus elementos básicos.
A jurisprudência assim se posiciona: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS - REJEIÇÃO -SEGURO DE VIDA - CONDIÇÕES GERAIS - CIÊNCIA PRÉVIA E INFORMAÇÕES PRESTADAS DE FORMA CLARA - DOENÇA NÃO PREVISTA NA APÓLICE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA CONFIRMADA.
A sentença, para ser formalmente válida, deve conter relatório, fundamentação e dispositivo, nos termos do art. 489 do CPC.
Presentes todos esses requisitos, não há que se falar em nulidade.
Não há falar-se em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quando explicitados, ainda que de modo sucinto, as razões de decidir.
Se a doença que acometeu a contratante não se enquadra nas hipóteses previstas nos riscos acobertados pelo contrato de seguro de vida, não há que se falar em pagamento de indenização. (TJ-MG - AC: 50067976620218130313, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. - O julgamento quando pendente de fundamentação não pode ser tolerado, pois importa em violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição de 1988 - A falta de fundamentação na sentença acarreta sua nulidade, por ausência de um de seus elementos essenciais, conforme o inciso II, do caput do artigo 489, do Código de Processo Civil.(TJ-MG - AC: 50177620620218130701, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) Este Tribunal: AGRAVO INTERNO.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO DE SENTENÇA.
INCOERÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO.
VÍCIOS INSANÁVEIS.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO.
APELO PREJUDICADO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Denomina-se sentença suicida aquela onde a parte dispositiva contraria as razões invocadas na fundamentação.
A desarmonia/contradição entre os fundamentos e a conclusão da parte dispositiva do comando judicial caracteriza violação à legislação processual vigente, em flagrante nulidade, passível de conhecimento pelo Tribunal, inclusive de ofício, tendo em vista tratar-se de matéria processual de ordem pública, especialmente considerando que o dispositivo é que faz coisa julgada.
Observando-se que a parte insurgente não trouxe nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se concluir pela integral manutenção da decisão singular atacada, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de desprovimento do Agravo Interno.(TJ-PB - AC: 08011322320168152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) PRELIMINAR DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO INC.
II DO ART. 489 DO CPC.
INSANABILIDADE.
NULIDADE ABSOLUTA DO DECISUM.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
A Constituição Federal determina que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
A fundamentação constitui garantia de segurança jurídica.
Assim, caso inexistindo, na decisão, a fundamentação que lhe ofereça respaldo e consistência, consubstancia-se a sua nulidade, reconhecida esta pela jurisprudência e que, inclusive, poderá ser proferida de ofício. (TJ-PB - AC: 08000308420188150581, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO AO APELO, declarando nula a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que seja sanado o vício.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:28
Conhecido o recurso de MARIA RITA GUILHERME - CPF: *54.***.*99-53 (APELANTE) e provido
-
11/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 07:26
Recebidos os autos
-
11/02/2025 07:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801998-08.2023.8.15.0151
Francisco Damiao da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 10:51
Processo nº 0830135-42.2024.8.15.2001
Ana Celi das Neves
Severino Chagas das Neves
Advogado: Cleudo Gomes de Souza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 11:05
Processo nº 0800430-95.2023.8.15.0881
Francineide Araujo de Oliveira Ramalho
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Flauber Jose Dantas dos Santos Carneiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 15:39
Processo nº 0803334-55.2025.8.15.2001
Condominio do Edificio Residencial Tamba...
Jose Targino Segundo Neto
Advogado: Jose Adailson da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 11:26
Processo nº 0815644-16.2024.8.15.0001
Marlene Freire de Araujo
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 20:23