TJPB - 0801152-59.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:13
Juntada de comunicações
-
31/07/2025 06:12
Determinado o arquivamento
-
22/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 07:00
Recebidos os autos
-
22/07/2025 07:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:37
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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18/03/2025 20:33
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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26/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 09:46
Outras Decisões
-
19/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 08:56
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2025 01:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 17:10
Juntada de Petição de cota
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14/02/2025 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA.... " ...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOSÉ ANDESSON ANDRÉ BEZERRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/2003.
Passo à dosimetria da pena: 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): A culpabilidade excede à normal à espécie, considerando que o réu portava arma proveniente de furto.
Os antecedentes são favoráveis, não havendo registros de condenações transitadas em julgado.
A conduta social e personalidade do agente não podem ser valoradas negativamente ante a ausência de elementos nos autos.
Os motivos do crime são próprios do tipo penal.
As circunstâncias são desfavoráveis, considerando a quantidade de munições apreendidas (16 cartuchos).
As consequências do crime são normais à espécie.
O comportamento da vítima não se aplica ao caso concreto.
Assim, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 dias-multa. 2ª Fase: Presente a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 6 meses e 5 dias-multa, alcançando 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Torno a pena DEFINITIVA em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O regime inicial será o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c" do Código Penal.
Considerando que o réu preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: 1.
Prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação 2.
Prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos Decreto o perdimento da arma e munições apreendidas em favor da União, devendo ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim respondeu ao processo e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados 2.
Comunique-se à Justiça Eleitoral 3.
Expeça-se guia de execução definitiva 4.
Oficie-se à entidade pública ou privada para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade 5.
Encaminhem-se as munições ao Comando do Exército para destruição 6.
Oficie-se à autoridade policial competente para registro no SINARM Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, mandou-se encerrar o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Assessor desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ1, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. -
12/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:47
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 15:44
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/02/2025 11:30 Vara Única de Princesa Isabel.
-
12/02/2025 08:37
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de policia militar da paraíba em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de policia militar da paraíba em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/01/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/01/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 14:10
Juntada de Petição de cota
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29/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 20:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/01/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:05
Expedição de Carta.
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28/01/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/02/2025 11:30 Vara Única de Princesa Isabel.
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27/01/2025 12:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/01/2025 15:05
Outras Decisões
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:33
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
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30/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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07/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:03
Juntada de Petição de defesa prévia
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06/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE ANDESSON ANDRE BEZERRA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:47
Juntada de Petição de cota
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29/10/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/10/2024 19:42
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:37
Recebida a denúncia contra JOSE ANDESSON ANDRE BEZERRA - CPF: *06.***.*01-78 (INDICIADO)
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04/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
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03/10/2024 18:33
Juntada de Petição de denúncia
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23/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Manaíra em 21/08/2024 23:59.
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09/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:42
Desentranhado o documento
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09/07/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 14:51
Juntada de Petição de cota
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07/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 17:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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06/06/2024 17:24
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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06/06/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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