TJPB - 0861015-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/08/2025 07:30
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 07:29
Juntada de
-
19/08/2025 04:27
Decorrido prazo de TAMBAU CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS JUSTINO em 18/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:34
Decorrido prazo de IGOR BRENNO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:37
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0861015-17.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte demandada não foi devidamente intimada acerca da decisão lançada no ID 115709513, razão pela qual determino sua intimação neste momento.
Ressalte-se, ademais, que a presente demanda encontra-se com prazo em curso para manifestação da parte autora.
Assim, transcorrido o prazo aberto as partes, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença..
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
20/07/2025 08:57
Juntada de
-
08/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0861015-17.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovida PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS JUSTINO em sede de contestação requereu a denunciação à lide a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
Ocorre que em casos de acidente de trânsito, a denunciação da lide à seguradora do veículo não é cabível, pois a responsabilidade da seguradora decorre do contrato de seguro, e não do ato ilícito.
Assim, a INDEFIRO.
De outra banda, a parte promovente na fase de especificação de provas, requereu a oitiva de partes e testemunhas, mas não apresentou o rol, o que causa a preclusão para a colheita da prova em audiência de instrução, eis que após o despacho de especificação de provas, seu pedido deveria vir acompanhado do respectivo rol. o que de fato não ocorreu.
A esse respeito cumpre citar os arestos abaixo: Possessórias.
Ação de reintegração de posse.
Decisão agravada que, após as partes serem instadas à especificação de provas, determina a oitiva das testemunhas arroladas pelos réus.
Inconformismo recursal manifestado pelo autor, pretendendo que as testemunhas por ele arroladas na petição inicial também sejam ouvidas .
Descabimento.
Preclusão.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
O silêncio ao despacho de especificação de provas conduz à preclusão do direito à produção probatória .
A Corte Superior vem entendendo que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2309756-23.2023 .8.26.0000 Guarulhos, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 15/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação em relação ao indeferimento da oitiva de testemunha.
Determinação de especificação de provas em 10 dias.
Rol apresentado extemporaneamente.
Inexistência de justificativa plausível.
Preclusão temporal caracterizada.
Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2190403-23.2022.8.26.0000; Relator JAMES SIANO; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/08/2022) "PROVA TESTEMUNHAL - Determinação para especificação de provas e apresentação do rol de testemunhas Manifestação extemporânea da Agravante quanto à produção de prova oral Ademais, não foi apresentado o respectivo rol - Preclusão do direito da Agravante à oitiva de testemunhas - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2209291-45.2019.8.26.0000; Relator MÁRIO DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/01/2020) "AÇÃO MONITÓRIA.
Nota promissória.
Alegação de falta de origem do título.
Especificação de provas.
Apresentação de rol de testemunhas intempestivamente.
Preclusão.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1017868-28.2018.8.26.0071; Relator FERNANDO SASTRE REDONDO; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/11/2019) Assim sendo, igualmente indefiro.
Conclua-se os autos para sentença.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 08:32
Indeferido o pedido de IGOR BRENNO DA SILVA - CPF: *99.***.*32-93 (AUTOR)
-
05/07/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:29
Juntada de
-
10/06/2025 19:32
Decorrido prazo de IGOR BRENNO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS JUSTINO em 16/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:22
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:03
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 04:10
Decorrido prazo de TAMBAU CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:04
Juntada de
-
08/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 07:19
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:50
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 15:37
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0861015-17.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/02/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 20:47
Conclusos para despacho
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08/02/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/01/2025 22:38
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2025 22:38
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 22:07
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 22:07
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IGOR BRENNO DA SILVA - CPF: *99.***.*32-93 (AUTOR).
-
10/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IGOR BRENNO DA SILVA (*99.***.*32-93).
-
20/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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