TJPB - 0827220-40.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:03
Decorrido prazo de MARCUS PORTO FILHO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:03
Decorrido prazo de WEBER JERONIMO DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:12
Publicado Expediente em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 17:00
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de MARCUS PORTO FILHO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de MARCELLO PORTO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de FELISBELA MARTINS DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de AMERICO PORTO NETO em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 21:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/02/2025 14:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Processo nº 0827220-40.2023.8.15.0001 AUTOR: MARCUS PORTO FILHO REU: MARCELLO PORTO, FELISBELA MARTINS DE OLIVEIRA, AMERICO PORTO NETO DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de Id.
Num. 100946037, alegando, em síntese, a ocorrência de contradição nestes autos desta Ação de Manutenção de Posse em virtude do indeferimento da liminar possessória pretendida nestes autos pelo autor e o fato de o falecimento de seu avó, então proprietário do imóvel rural em referência, ter ocorrido desde o ano de 2015, quando desde então o autor ocupa esse referido imóvel. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
De análise atenta dos autos, com a devida vênia à parte embargante, observo que não lhe assiste razão em sua alegação da presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Com efeito, a decisão vergastada fundamentou-se especialmente no fato de que o promovido MARCELLO PORTO é o atual inventariante, desde o ano de 2023, dos bens do Espólio de VINÍCIO AGRA PORTO, avô das partes litigantes, incumbindo-lhe assim em "Administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem”, em conformidade com o artigo 618, inciso II, do CPC, de modo que, nessa qualidade, "detém legitimidade, ao menos neste momento, para representar o espólio e promover a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE".
Nesses termos, não vislumbra este Juízo óbice para a concessão do provimento judicial, mesmo em se tratando de posse anterior do autor, eis que a tutela possessória determinada nestes dois autos em apenso deu-se sobremaneira com base no Direito das Sucessões, o que em princípio independe da data de óbito do falecido proprietário do imóvel.
Nessas condições, ante a fundamentação acima, à míngua de contradição, obscuridade ou omissão, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da decisão recorrida, CUMPRA-SE o último parágrafo dessa citada decisão.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
11/02/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
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31/10/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 00:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCUS PORTO FILHO - CPF: *31.***.*99-21 (AUTOR).
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25/09/2024 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 07:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/12/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 19:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
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10/11/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 00:08
Juntada de Petição de procuração
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06/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCUS PORTO FILHO - CPF: *31.***.*99-21 (AUTOR).
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24/08/2023 01:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
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22/08/2023 21:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2023 10:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2023 03:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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