TJPB - 0879501-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0879501-50.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVALDO LOURENÇO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S.A AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE EVIDENCIADA PELO BANCO PROMOVIDO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO, FATURAS E COMPROVANTES DE SAQUES.
COMPRAS REALIZADAS PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA. -Ao celebrar o contrato de cartão de crédito e usufruir de seus benefícios, a parte autora, não tendo cumprido o dever de comprovar eventuais irregularidades ou vícios em sua manifestação de vontade que poderiam, em tese, comprometer a obrigação, não faz jus à repetição do indébito ou à reparação por danos morais, uma vez que não foram identificadas quaisquer ilegalidades na formalização da avença.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, ajuizada por RIVALDO LOURENÇO DA SILVA em face do BANCO BMG S/A.
Narrou a inicial que a parte autora, em 16/08/18, firmou contrato de empréstimo consignado n.º 14251023 com a parte ré, no valor de R$ 3.698,00 (três mil, seiscentos e noventa e oito reais).
Assevera que, conforme se observa do extrato de empréstimo consignado, não se observa a quantidade de parcelas hábeis a quitar o débito, no entanto, após realizados cálculos, consta que, pelo valor da parcela paga (que iniciou no valor de R$ 183,97, conforme se infere do histórico de crédito em anexo), o empréstimo deveria ser quitado na parcela de número 51, já inclusos os juros adequados ao caso concreto.
Afirma que após pagas as 51 parcelas, ou seja, em 01/01/2023, ao analisar o extrato do seu benefício, verificou-se a continuidade da cobrança de empréstimo consignado pela parte ré.
Aduz que não obstante a parte autora tenha celebrado empréstimo consignado, nunca solicitou e/ou contratou cartão de crédito consignado.
Inclusive, durante o momento da contratação somente foi especificado o valor liberado e das parcelas fixas, as quais tinham data de início e fim para acabar.
Salienta que há a existência de cobrança abusiva, representada por juros extremamente altos, os quais superam, em muito, a taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para o período.
Sob tais argumentos ajuizou a presente demanda requerendo que seja reconhecido o desequilíbrio contratual, uma vez que se trata de contrato de adesão, carecedor da informação no momento da contratação pela parte autora; que seja declarada a nulidade da taxa de juros remuneratórios cobrados pela parte ré, limitando-a para a taxa média de mercado.
Além disso requereu a devolução em dobro dos valores supostamente descontados de maneira indevida e uma indenização por danos morais.
Acostou documentos.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID: 107709173).
A promovida apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Assevera que todos os documentos assinados pela parte autora no momento da contratação do “BMG Card” são transparentes em comunicar a natureza do produto a ser aderido, ressaltando não se tratar de empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito.
Salienta que a parte autora realizou compras com seu cartão de crédito consignado, um comportamento que corrobora o consentimento pela contratação dessa modalidade.
Como exemplos cita que no dia 10 de março de 2024, a parte autora realizou uma compra utilizando seu cartão de crédito consignado no estabelecimento MAGALU COM*MAGAZINELUI, no valor de R$ 54,33 (cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos), como demonstrado pela fatura anexada aos autos e no dia 5 de julho de 2019, a parte autora realizou compras utilizando seu cartão de crédito consignado nos estabelecimentos MAGALU *MAGAZINELUIZA, nos valores de R$ 105,60 (cento e cinco reais e sessenta centavos).
Aduz que a parte autora realizou saque de valores advindos do limite do cartão de crédito consignado, o que comprova a efetiva contratação do produto sub judice, bem como seu uso regular, o que por si só afasta as alegações de não reconhecimento da modalidade e nulidade do contrato.
Similarmente, ao longo da duração do contrato, o BMG transferiu para a parte autora um total de R$ 4.102,34 (quatro mil cento e dois reais e trinta e quatro centavos) a título de saques, no total de seis saques realizados com o cartão BMG.
Ao final, reitera que a Cédula de Crédito Bancária formalizada entre o BMG e a parte autora reiterou que a modalidade utilizada era a de “cartão de crédito consignado".
Acostou documentos, em especial o contrato firmado com a parte autora, comprovante de transferência dos valores via TED e faturas do cartão de crédito utilizado pela parte promovente (ID: 108368543).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 109297733).
Intimadas para especificarem novas provas a serem produzidas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID's: 111361961 e 111972826). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
Assim, entendo como desnecessário o envio de ofício ao Banco Sicredi requerido pela parte promovida, posto que estão presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
DA PRELIMINAR Impugnação à Gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
DO MÉRITO As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a parte autora, que percebe benefício previdenciário junto ao INSS, ter sido surpreendido com cobranças relativas à cartão de crédito consignado, cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança.
Da análise do feito, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente, de fato, contratou os serviços de cartão de crédito do promovido.
Além de o promovido ter colacionado TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (ID: 100664659), da análise das faturas apresentadas (ID: 108368546), vislumbra-se a efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora por meio de compras realizadas em julho de 2019 e março de 2024 e saques ocorridos em outubro de 2018, junho de 2019 e agosto de 2019, veja-se: Ainda, esclareço que, os comprovantes de saques encontram-se em total harmonia ao determinado no contrato avençado entre as partes, tendo, inclusive, o banco promovido transferido os referidos valores para a exata conta informada no ato da contratação do serviço pelo autor, veja-se: Conta informada pelo autor no ato de assinatura do contrato - ID: 108368544 - P. 1.
Reitero que é induvidoso que a parte autora efetivou saques e compras com o cartão de crédito e, dessa maneira, não há como declarar a ilegalidade do ato de cobrança e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso do cartão sejam declarados ilegais, diante de evidente venire contra factum proprium.
Não vejo, nessa hipótese, ilícito pela administradora e menos ainda dever de indenizar, tal como vem entendendo os Tribunais pátrios, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E O SERVIÇO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – REALIZAÇÃO DE SAQUE VIA TED E MEDIANTE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – COMPROVADA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ausentes elementos capazes de ensejar a nulidade contratual diante da juntada aos autos, pela instituição financeira, de contrato comprovando a contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado, assinado eletronicamente pelo Apelado mediante o envio de foto, documentos pessoais e foto do cartão; bem como, a juntada de comprovante da transferência via TED e de fatura de cartão de crédito comprovando a realização de saque via cartão de crédito. 2.
Contrato com informações claras acerca do negócio jurídico, dentre as quais: i) que o valor das parcelas do empréstimo tomado mediante saque seria lançado na fatura do cartão de crédito consignado de sua titularidade, juntamente com as demais despesas lançadas em cartão (Cláusula 5.1) e ii) que a amortização do pagamento mínimo das faturas se dá mediante desconto em folha de pagamento, bem como que em caso de não pagamento do valor total da fatura o saldo devedor remanescente será financiado, sujeitando-se aos encargos de financiamento descritos no contrato (Cláusula 6.11). 3.
Comprovada a contratação do serviço, sua utilização (mediante saques) e a ciência do contratante, ora Apelado, quanto aos termos do contrato e encargos assumidos, há que ser reformada a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial dentre os quais o pedido de conversão da modalidade de empréstimo. 4.
Recurso provido para reformar a r. sentença recorrida, de modo que, reconhecendo a legalidade e regularidade da contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado, julgue improcedentes os pedidos formulados na inicial. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1012370-97.2022.8.11 .0015, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 29/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais com fundamento em contratação de empréstimo bancário indevido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Consiste em saber se: (i) há ou não efetiva contratação de contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado quando o consumidor utiliza o cartão para realizar compras, bem como há saques complementares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a contratação de empréstimo de cartão de crédito consignado quando comprovado o uso do cartão para realização de compras e há, também, saques complementares, e inexiste provas de que estes não foram creditados na conta do consumidor .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: arts . 6º, III, 46 e 52, C.D.C; 373, I, 374, III, 489, § 1º, VI, C.P.C.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5581029-96.2023.8 .09.0130, Apelação Cível 5171053-42.2023.8 .09.0127, Apelação Cível 5078786-85.2023.8 .09.0051, Súmula 63. (TJ-GO - Apelação Cível: 52933746320238090100 LUZIÂNIA, Relator.: Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024 - DJ).
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA – INSURGÊNCIA DO APELANTE QUANTO À REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS E AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – PERCENTUAL MANTIDO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL VÁLIDA - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO – RECURSO PROVIDO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
A equiparação do contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, não merece amparo na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Se restou evidenciada a contratação de cartão de crédito consignado, visto que a instituição financeira acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com as taxas de juros pactuadas há de ser considerada válida esta modalidade contratada.
A equiparação das taxas de juros do contrato de cartão de crédito ao de empréstimo consignado não merece amparo, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Não se constata abusividade no contrato, devendo ser mantida a forma pactuada, inclusive com a capitalização mensal, já que, segundo precedente consolidado no STJ, não há falar em exclusão da capitalização se o duodécuplo da taxa mensal é superior à taxa anual contratada, bem como porque a Apelada não nega ter recebido o valor sacado.
Demonstrado que o Banco agiu no exercício regular de direito, não há falar em dever de promover à repetição do indébito ou em indenização por dano moral. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1012324-30.2022.8.11.0041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023).
Assim, resta demonstrada a comprovação da contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, de modo que resta ausente qualquer prova de ilicitude na conduta da instituição financeira, não havendo fundamento para a repetição de indébito, nem para a reparação por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESBLOQUEIO.
UTILIZAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS.
FATURAS DETALHADAS.
ASSINATURA DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A aceitação tácita do contrato adesivo é comprovada pelo desbloqueio e utilização do cartão de crédito, sendo desnecessária a juntada do contrato com a assinatura. 3.
A documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, a origem e evolução da dívida, sendo prescindível, no caso, a juntada de outros documentos. 4.
Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 07072783620238070001 1767177, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS DENOMINADOS "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO".
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A controvérsia dos autos reside sobre desconto referente a parcela denominada "GASTO CARTÃO CRÉDITO" efetuado diretamente na conta corrente do Apelante. 2.
Restou comprovado nos autos que os descontos referem-se a utilização de empréstimos pessoais não saldados pelo recorrente, não havendo ilegalidade no caso em comento. 3.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-AM - AC: 06636268420228040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 22/09/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023).
Assim, tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito consignado e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em nulidade do contrato, devolução das cobranças e, tampouco, em danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
Sendo assim, não há que se falar em revisão das taxas de juros remuneatórios aplicadas à hipóteses, haja vista que não haverá, pelas razões acima expostas, conversão do contrato firmado entre as partes de Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVE os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de RIVALDO LOURENCO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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16/03/2025 10:36
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:59
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0879501-50.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVALDO LOURENCO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 25 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
25/02/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:52
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 23:10
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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17/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0879501-50.2024.8.15.2001 AUTOR: RIVALDO LOURENÇO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S.A Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
DEIXO de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJPB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 13 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:27
Determinada a citação de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0033-51 (REU)
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13/02/2025 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RIVALDO LOURENCO DA SILVA - CPF: *69.***.*67-34 (AUTOR).
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13/02/2025 07:00
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0879501-50.2024.8.15.2001 AUTOR: RIVALDO LOURENCO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, proposta por RIVALDO LOURENCO DA SILVA, em face de BANCO BMG S.A, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observa-se que o domicílio do promovente é em Mangabeira e a sede da promovida é em Salvador/BA, conforme qualificação da exordial (ID 105707408).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES JUÍZA EM SUBSTITUIÇÃO -
12/02/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 11:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/01/2025 11:45
Determinada diligência
-
07/01/2025 11:45
Declarada incompetência
-
19/12/2024 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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