TJPB - 0800948-54.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 19:05
Conclusos para despacho
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28/06/2025 19:05
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/04/2025 23:59.
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07/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:49
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800948-54.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, que o ESTADO DA PARAÍBA, já devidamente qualificado nos autos, através de sua Procuradoria de Justiça, move em face de JOSÉ MAURÍCIO DE ARAÚJO ME, igualmente qualificado, representado por sua advogada, em razão de débito oriundo de ICMS, Multa e Correção/Juros, na importância de R$ 28.650,33 (vinte e oito mil seiscentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), referente a diversos meses dos exercícios de 2015 a 2018, apurado no processo administrativo de nº 1847042019-4-3, de 10 de Dezembro de 2019, e CDA de nº 010003920200365, de 28 de janeiro de 2020, cf.
ID 91334739.
A parte executada, apresentou, apresentou Exceção de Pré-Executividade, cf.
ID 102663520, pugnando pela extinção da presente execução, alegando, nulidade da CDA que embasa o presente feito, e ausência de eficácia do título executivo, arguindo que não há indicação da forma como foram calculados a cobrança concomitante de juros e multa moratória.
Requer, ainda, em caso de não provimento de um dos pedidos, que haja a diminuição no percentual das penalidades aplicadas, em virtude do advento da Lei nº 12.788/23.
Intimada para manifestar-se, acerca da exceção de pré-executividade oposta, a exequente pugnou pela rejeição do pedido, alegando, a presunção de liquidez e certeza, e os preenchimentos dos requisitos da CDA, bem como, a legalidade da multa aplicada, cf.
ID 104662475. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade tem por finalidade extinguir a execução quando os títulos que a instruem apresentam falhas quanto à certeza, liquidez e exigibilidade.
Em outras palavras, quando o título executivo não atende aos requisitos legais exigidos.
Nesses casos, a prova deve estar previamente constituída, de modo a demonstrar, de forma inequívoca, a ausência desses requisitos.
Nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Por outro lado, caso não seja possível verificar, com base exclusivamente na prova apresentada, o preenchimento ou não dos requisitos da execução, a exceção deve ser rejeitada, sendo a matéria discutida em sede de embargos.
No que se refere às alegações da parte excipiente acerca da ausência de indicação da “forma de calcular os juros de mora”, conforme exigência do art. 2.º, § 5.º, II, da Lei 6.830/80, e da suposta irregularidade da CDA, entendo que tais teses não merecem acolhimento.
A CDA de nº 010003920200365, de 28 de janeiro de 2020, conforme ID 91334738, não apresenta nenhuma irregularidade.
No item “(d)” do referido documento (ID 91334738 - Pág. 2), consta expressamente a metodologia de atualização monetária utilizada, com os respectivos normativos legais que a amparam: “(d) Para efeito de atualização monetária, foram utilizados os índices: até dez/1991, ORTN/OTN/BTN/TR; de jan/1992 até dez/1999, UFIR; a partir de jan/2000 a mai/2003, IGP-DI; a partir de jun/2003 a dez/2012, IPCA; e a partir de jan/2013 até a presente data, SELIC. (Normativo: Art. 2º, § 5°, II da Lei 6.830 c/c artigo 59 da Lei 6.379/96, c/c arts . 114 a 118 do Regulamento do ICMS e aprovado pelo decreto 18.930/97).
Art. 60º, II, § único da Lei 9.884 de 19/09/2012”.
Ademais, a Fazenda Pública agiu dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e pelo Regulamento do ICMS do Estado (aprovado pelo Decreto nº 18.930/97), conforme demonstrado na própria CDA.
As multas aplicadas encontram respaldo nos artigos 82, V, "c" e 82, II, "e", da Lei nº 6.379/96, conforme extrato anexo ao ID 91334739, onde constam as disposições legais pertinentes, sendo a multa prevista no art. 82, V, “c” (“aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem ou depositarem mercadorias sujeitas a substituição tributária, sem o recolhimento do imposto”) no percentual de 100% (cem por cento) e no art. 82, II, "e" (“aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo”), no percentual de 50% (cinquenta por cento).
Além disso, não se admite dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, o que impede um aprofundamento na análise dos elementos probatórios.
Em razão da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade conferida às CDAs regularmente inscritas, a exceção de pré-executividade somente se justifica quando há ausência de requisitos essenciais à constituição do título, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 6.830/80 c/c art. 202 do Código Tributário Nacional.
No caso concreto, a CDA que fundamenta a execução fiscal atende aos requisitos do inciso III, do § 5º, do art. 2º da Lei nº 6.830/80 e do art. 202, inciso III, do CTN, incluindo a identificação do devedor e corresponsável, valor original da dívida, metodologia de cálculo dos encargos legais, fundamento legal da dívida e demais elementos exigidos.
As informações constantes na CDA são suficientes para garantir o contraditório e a ampla defesa, afastando a alegação da parte excipiente.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora essa posição: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
REQUISITOS ATENDIDOS DO ARTIGO 202 DO CTN C/C ARTIGO 2º, §§ 5º E 6º DA LEF.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
A observância dos requisitos formais do artigo 202 do CTN c/c artigo 2º, §§ 5º e 6º do CTN serve para atestar a própria legitimidade da inscrição do crédito, garantindo, também, o direito à ampla defesa pelo sujeito passivo.
De outra banda… "(TJ-PB - AC: 00019446920138150331, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) (grifei) Quanto à multa aplicada, no percentual de 100% sobre o crédito principal, esta encontrava previsão na legislação estadual (artigo 82, V, "c", da Lei nº 6.379/96).
O Supremo Tribunal Federal (ARE 1.307.464 ED-AgR/SC) consolidou o entendimento de que a imposição de multa nesse patamar não configura confisco, desde que não ultrapasse esse limite.
Vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MULTA PUNITIVA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la em patamar igual ao valor do tributo, à luz do princípio do não confisco.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1315580 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 16-09-2021 PUBLIC 17-09-2021) Presume-se, ainda, que o contribuinte teve ciência do débito por meio da Notificação de Inscrição em Dívida Ativa, oportunidade em que poderia ter apresentado defesa no âmbito do processo administrativo fiscal, não cabendo ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão administrativa.
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018).
Por fim, quanto ao pedido subsidiário, para que haja a redução da multa aplicada no percentual de 100% (cem por cento) para 75% (setenta e cinco por cento), com fundamentação na retroatividade benéfica do art. 1º, I, c, da Lei nº 12.788/23, deve ser indeferido, posto que o art. 4º do referido diploma legal estabeleceu a produção de efeitos em relação ao art. 1º, I, c, da Lei nº 12.788/23, somente a partir da data da publicação da lei, ou seja, em 28 de setembro de 2023.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
11/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/12/2024 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:24
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:09
Juntada de Petição de resposta
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30/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ARAUJO - ME em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2024 12:44
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 08:09
Determinada a citação de JOSE MAURICIO DE ARAUJO - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-73 (EXECUTADO)
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07/06/2024 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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04/06/2024 13:43
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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