TJPB - 0803243-48.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:54
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803243-48.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos os documentos de IDS 106977241 e 106977237 com melhor nitidez, no prazo de 15 dias.
Com ou sem a juntada, retornem os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE, 5 de setembro de 2025.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 08:10
Juntada de Petição de informação
-
08/09/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/06/2025 05:31
Decorrido prazo de JARIO DA SILVA PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 15:04
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:04
Decorrido prazo de JARIO DA SILVA PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:04
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:04
Decorrido prazo de JARIO DA SILVA PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:21
Publicado Expediente em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 20:30
Publicado Expediente em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:28
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/04/2025 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/04/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
14/04/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 19:37
Juntada de Petição de procuração
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08/04/2025 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2025 09:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de JARIO DA SILVA PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803243-48.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação] AUTOR: JARIO DA SILVA PEREIRA REU: ENCAST COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- VIDEOCONFERÊNCIA) O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(a)(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO CEJUSC VIRTUAL, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 14/04/2025, hora 11h:00, CEJUSC V, sala 1, Link: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv.
Fica(m) desde já advertida(s) que o não comparecimento/participação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do Código de Processo Civil).
Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato.
De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o GOOGLE MEET, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de Gmail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo Celular: - Quando já tem o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JumvG94j5O8 - Quando tem que baixar o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=8b22XLnJ09I 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma Google Meet utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência ou clicar em “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo computador: - https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA No horário marcado para da audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (antecedência máxima de 10 minutos), CLIQUE NO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA, e você deverá ter acesso, pois no link já está embutida a senha de acesso à sala: Sala 2- Cejusc V Campina Grande Link da videochamada: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Ou disque: (US) +1 541-838-0316 PIN: 296 068 914# 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a) esteja num local que tenha acesso a rede wifi ou tenha o seu plano 3G/4G ativo; b) apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade, e é processualmente válida.
Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, poderá o conciliador mandar enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Campina Grande-PB, 26 de fevereiro de 2025 De ordem, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/02/2025 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/04/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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26/02/2025 11:05
Recebidos os autos.
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26/02/2025 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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26/02/2025 11:04
Expedição de Carta.
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26/02/2025 10:59
Expedição de Carta.
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26/02/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 00:18
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803243-48.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Diante da comprovação da hipossuficiência financeira, defiro a gratuidade judiciária nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) Quando ao pedido de tutela de urgência, esta não merece guarida visto que para a concessão de tutela de urgência é necessário a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Humberto Theodoro Júnior leciona: "Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo.
Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o ''direito de ação'', ou seja, o direito ao processo de mérito. É claro que deve ser revelado como um ''interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco.
O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte". (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 56ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2015, pág. 609)." Dentro da excepcionalidade que lhe é própria, a medida somente pode ser concedida quando demonstrados os requisitos legais presentes na norma processual mencionada, estando ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência.
Portanto, sendo que a solução da questão noticiada na petição inicial demanda maior dilação probatória, mostra-se prematuro o deferimento do pedido de tutela em juízo de cognição sumária, não restando, pois, preenchidos os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada prevista no art. 300 do CPC.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no CEJUSC V, via on-line/virtual.
Citem-se e intimem-se os réus com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora deverá ser intimada pessoalmente e por seu advogado.
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Diligências necessárias à realização da audiência, inclusive com a remessa dos autos ao CEJUSC V.
Campina Grande – PB, data e assinatura via sistema PJe.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
05/02/2025 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2025 19:55
Determinada a citação de ENCAST COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-52 (REU) e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (REU)
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05/02/2025 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JARIO DA SILVA PEREIRA - CPF: *42.***.*50-37 (AUTOR).
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05/02/2025 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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