TJPB - 0834906-49.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0834906-49.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS NEVES MONTEIRO DA SILVA REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 18 de agosto de 2025 De ordem, SIMONE ALVES Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:56
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 16:36
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834906-49.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS NEVES MONTEIRO DA SILVA REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA DAS NEVES MONTEIRO DA SILVA, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega a embargante que (i) houve omissão quanto à suspensão do prazo decadencial, nos termos do art. 26, §2º, I, do CDC, diante da ausência de resposta negativa formal e da não devolução do produto pela assistência técnica; (ii) houve omissão quanto ao tratamento da demanda sob a ótica de vício oculto, nos termos do art. 26, §3º, do CDC, pois o defeito teria surgido sem causa aparente após meses de uso; (iii) a sentença foi omissa ao aplicar a decadência ao pedido de danos morais, sem considerar que tal pretensão possui natureza distinta e está sujeita à prescrição de cinco anos (art. 27 do CDC); (iv) houve omissão quanto à análise da ausência de motivação adequada das rés ao negarem o conserto, já que o laudo técnico foi unilateral, interno e não disponibilizado à autora.
Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos para que a sentença seja integrada, suprindo as omissões apontadas, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.
Em sua manifestação, os embargados COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. alegaram que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.
Sustentam também que a sentença enfrentou todos os pontos relevantes, especialmente ao reconhecer a resposta negativa da fabricante como marco inicial da contagem dos prazos decadencial e prescricional.
Ao final, requerem o não acolhimento dos embargos de declaração (Ids 114940682 e 114891158). É o que importa relatar.
Decido.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à pretensão de indenização por vício em produto (televisor da marca LG), formulada pela parte autora em face das fornecedoras.
O fundamento da sentença foi o reconhecimento da decadência, quanto aos pedidos de obrigação de fazer e danos materiais (art. 26, II, do CDC), e da prescrição, quanto ao pedido de danos morais (art. 27 do CDC), diante do ajuizamento tardio da ação (23/10/2024), mais de cinco anos após a negativa da assistência técnica, consolidada em audiência do PROCON em 18/10/2019.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a sentença analisou expressamente a aplicação do art. 26, §2º, I, do CDC, reconhecendo que a audiência realizada no PROCON em 18/10/2019 configurou a resposta negativa inequívoca, reiniciando o prazo decadencial de 90 dias.
Logo, a alegada ausência de devolução do produto ou de comunicação formal não configura omissão, mas discordância interpretativa, incompatível com a via dos embargos.
Quanto à alegação de vício oculto, também não prospera.
A sentença deixou claro que o vício se manifestou após cinco meses da compra, sendo constatado e qualificado como decorrente de mau uso pela assistência técnica em julho de 2019, o que evidencia que a manifestação do vício foi tratada como evidente e de fácil constatação.
A tese do vício oculto não foi ignorada, mas afastada, após sua manifestação, com base nas provas constantes dos autos.
No tocante à suposta omissão relativa ao pedido de danos morais, igualmente não há vício.
A sentença fez distinção clara entre decadência (para vícios do produto) e prescrição (para pretensões indenizatórias), aplicando corretamente o art. 27 do CDC, ao considerar que o conhecimento do dano e de sua autoria ocorreu em julho de 2019, o que torna a ação, ajuizada apenas em 2024, prescrita.
Assim, o ponto foi efetivamente enfrentado.
Por fim, quanto à suposta ausência de motivação por parte das rés, a sentença valorou o laudo técnico e a documentação do PROCON, que foram devidamente juntados aos autos e tidos como suficientes para caracterizar a negativa do fabricante.
Logo, não há omissão quanto a esse aspecto, mas apenas inconformismo com a valoração das provas, que não se admite em sede de embargos declaratórios.
A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES A SEREM COMPENSADOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco BMG S .A. contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença de parcial procedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Osvaldo Vieira de Araújo Filho.
O embargante alega omissão quanto à valoração de provas documentais e à aplicação de correção monetária sobre valores a serem compensados.
O embargado, por sua vez, sustenta inexistência de omissão e pleiteia aplicação de multa por embargos protelatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise das provas documentais produzidas pelo banco; (ii) determinar se é devida a aplicação de correção monetária sobre os valores a serem compensados entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente o conjunto probatório, inclusive os documentos mencionados pelo embargante, concluindo que o contrato foi utilizado exclusivamente como forma de liberação de crédito, sem efetiva utilização do cartão, configurando vício de consentimento .
Assim, a alegação de omissão não procede, tratando-se de mera discordância quanto à valoração da prova. (...) IV .
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: A simples discordância quanto à valoração da prova não configura omissão sanável por embargos de declaração.
A compensação de valores entre as partes, em razão da nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, deve ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data do crédito ao consumidor até o efetivo pagamento, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Não se aplica multa por embargos protelatórios quando verificada omissão relevante no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0816346-93.2023.8.15 .0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 29 .10.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08034985220228150731, Relator.: Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível.
Juntado em 19/05/2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE VALORAÇÃO DA PROVA.
ERROR IN JUDICANDO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS DATAS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
CABIMENTO.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam à revaloração da prova, nem para corrigir error in judicando, mas apenas error in procedendo, não podendo, assim, modificar o mérito recursal, motivado por evidente inconformismo do embargante ante o resultado do julgamento.
Todos os parâmetros de atualização dos danos se encontram detalhadamente definidos no dispositivo da sentença, de modo que se afigura inocorrente qualquer omissão a esses respeito.(TJ-PB - AC: 08226506920168152001, Relator.: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Juntado em 27/04/2023).
Além disso, a sentença apresenta fundamentação suficiente e coerente, sendo possível extrair com clareza a linha argumentativa adotada, o que afasta a existência de obscuridade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações necessárias.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito -
17/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 01:10
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 01:10
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 00:55
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:55
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:55
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834906-49.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS NEVES MONTEIRO DA SILVA REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Vício de Produto c/c Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DAS NEVES MONTEIRO DA SILVA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, através da qual alega, em síntese, que adquiriu uma televisão da marca LG, modelo 50UK6520PSA, 50 polegadas, junto à primeira ré, em 16/02/2019, no valor de R$ 2.399,00, e que, após cinco meses de uso, o produto apresentou defeito, não reproduzindo mais imagens na tela.
Aduz que, na tentativa de solucionar o problema, levou o aparelho à assistência técnica autorizada em 16/07/2019, com ordem de serviço nº 028044, mas que o reparo não foi realizado sob a alegação de que o defeito decorreu de mau uso.
Relata que, diante disso, formalizou reclamação junto ao PROCON em 19/08/2019, através do processo nº FA 25.003.001.19-0003301, tendo sido realizada audiência de conciliação em 18/10/2019, sem êxito na composição.
Argumenta que a negativa de reparo caracteriza falha na prestação do serviço e violação ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual requer: a) a condenação solidária das rés à obrigação de fazer consistente na substituição do produto ou restituição do valor pago; b) indenização por danos materiais no valor de R$ 2.399,00; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte autora anexou à inicial nota fiscal de compra, ordem de serviço, reclamação no PROCON e ata de audiência de conciliação.
Deferido o benefício da gratuidade judiciária à autora (Id 107372645).
A ré LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA apresentou contestação alegando, preliminarmente, a decadência do direito de reclamar acerca dos vícios do produto, nos termos do art. 26, II, do CDC, bem como a prescrição da pretensão indenizatória, com base no art. 27 do mesmo diploma legal.
No mérito, sustentou que o defeito decorreu de mau uso do produto, conforme laudo técnico que aponta a presença de oxidação nos componentes internos do aparelho, causada por exposição à umidade excessiva ou infiltração de líquidos, o que exclui a garantia contratual e legal (Id 104714066).
A corré COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO também apresentou contestação, suscitando as mesmas preliminares de decadência e prescrição, além de alegar ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, uma vez identificado o fabricante do produto, a ele caberia a responsabilidade.
No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade pela ocorrência do vício, reforçando o argumento de que o defeito decorreu de mau uso do produto pela consumidora (Id 106439844).
A parte autora apresentou réplica impugnando as contestações, ratificando seus argumentos iniciais e defendendo a inocorrência da decadência e da prescrição, bem como requerendo a inversão do ônus da prova (Id 109020648).
Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal.
A seu turno, a LG requereu a produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as questões preliminares são suficientes para o deslinde do feito, revelando-se desnecessária maior dilação probatória. - Da Decadência Observa-se que a presente demanda versa sobre relação de consumo, devendo ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o art. 26, II, do CDC dispõe: "Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: [...] II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis." O § 2º do mesmo artigo estabelece: "§ 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;" No caso em análise, verifica-se que o produto foi adquirido em 16/02/2019 e apresentou defeito após cinco meses de uso, tendo a autora levado o aparelho à assistência técnica em 16/07/2019, conforme ordem de serviço anexada aos autos.
Em 18/07/2019, a assistência técnica emitiu laudo concluindo pela existência de mau uso do produto, negando o reparo em garantia.
Diante da resposta negativa, a autora formalizou reclamação junto ao PROCON em 19/08/2019, ocorrendo audiência de conciliação em 18/10/2019, também infrutífera, com a manutenção da negativa pela fabricante.
A audiência no PROCON, realizada em 18/10/2019, constitui o marco final da obstrução da decadência, pois representa a resposta negativa inequívoca da fabricante, conforme preceitua o art. 26, § 2º, I, do CDC.
A partir dessa data, voltou a fluir o prazo decadencial de 90 dias para reclamar acerca do vício do produto.
Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 23/10/2024, ou seja, mais de 5 anos após a resposta negativa no PROCON, muito além do prazo legal de 90 dias previsto para produtos duráveis.
Assim, considerando que o prazo decadencial voltou a correr após a resposta negativa definitiva em 18/10/2019, quando o fabricante manteve sua posição de negar o reparo em garantia, e que o ajuizamento da ação ocorreu somente em 23/10/2024, verifica-se estar configurada a decadência do direito de reclamar contra os vícios do produto, nos termos do art. 26, II, do CDC.
No mesmo sentido, colaciono precedente similar analisado pelo TJPB: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno em apelação – Provimento monocrático – Ação indenizatória – Cerâmica – Vício do produto – Prazo decadencial para propositura da ação – 90 (noventa) dias após a negativa sobre a reclamação efetivada – Art. 26, inciso II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor – Demanda ajuizada após o referido período – Decadência configurada – Manutenção – Desprovimento. - Quando se trata de vício do produto, em relação a produtos duráveis, o consumidor possui o prazo decadencial de noventa dias para reclamar o vício, a partir da entrega efetiva do produto . - Obsta a decadência “a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca”, quando recomeça o prazo decadencial. - O ajuizamento após o decurso de mais de 90 dias da resposta negativa do fornecedor do produto à reclamação feita enseja no reconhecimento da prejudicial de mérito de decadência, conforme art. 26, inciso II, e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. - Por se tratar de matéria de ordem pública, a decadência estabelecida por lei pode ser reconhecida, de ofício, pelo magistrado, razão pela qual é desnecessária a alegação anterior (TJPB.
Agravo interno 0800834-22.2021.8.15.0751.
Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. 2ª Câmara Cível.
Juntado em 20/08/2024). - Da Prescrição dos Pedidos de Indenização Quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, que dispõe: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso em análise, o conhecimento do dano e de sua autoria ocorreu, quando da manifestação do vício, cinco meses após a compra, em julho de 2019.
Considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 23/10/2024, após o transcurso de mais de 5 anos da ciência dos danos, constata-se que também se encontra prescrita a pretensão indenizatória, nos termos do art. 27 do CDC.
Reconhecidas a decadência do direito de reclamar pelos vícios do produto e a prescrição da pretensão indenizatória, resta prejudicada a análise das demais questões preliminares e do mérito da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo: - A DECADÊNCIA do direito de reclamar pelos vícios do produto, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, em relação aos pedidos de obrigação de fazer e danos materiais; - A PRESCRIÇÃO da pretensão indenizatória por danos materiais e morais, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações necessárias.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas).
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:22
Declarada decadência ou prescrição
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11/04/2025 04:22
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:36
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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18/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:53
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:57
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834906-49.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 99, §3º do CPC.
Considerando o comparecimento espontâneo das rés, com apresentação de contestação.
Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar as contestações, no prazo de 15 (quinze) dais.
Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
28/02/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:47
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834906-49.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 99, §3º do CPC.
Considerando o comparecimento espontâneo das rés, com apresentação de contestação.
Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar as contestações, no prazo de 15 (quinze) dais.
Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
11/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES MONTEIRO DA SILVA - CPF: *51.***.*56-87 (AUTOR).
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21/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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