TJPB - 0823277-15.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
01/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:59
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de HUGO LINS DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de HUGO LINS DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 11:10
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Processo nº: 0823277-15.2023.8.15.0001 Promovente: HUGO LINS DA SILVA Promovido: EDUARDO CORDEIRO MENDES SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O ACIDENTE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO RÉU, QUE PROVOCOU A COLISÃO EM UM CRUZAMENTO ENTRE RUAS.
PARTE RÉ, POR SUA VEZ, QUE NÃO CONTESTA A DINÂMICA DO ACIDENTE, TENDO, INCLUSIVE, ACIONADO O SEGURO CONTRATO.
DANOS MORAIS RELATIVOS AOS INFORTÚNIOS RESULTANTES DO ACIDENTE (FRATURA DE PLATÔ TIBIAL MEDIAL COM NECESSIDADE DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS).
RECONHECIMENTO.
DANOS DE ORDEM MATERIAL RELACIONADOS AO CONSERTO DO VEÍCULO SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS.
LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
RELATÓRIO Vistos etc.
Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função dos infortúnios vivenciados pelo autor, na data de 19/05/2023, em razão de acidente automobilístico ocasionado por culpa exclusiva do promovido que, dirigindo veículo pela Rua Raimundo Nonato de Araújo, José Pinheiro, nesta cidade, por onde também trafegava a motocicleta conduzida pelo autor, provocou a colisão dos veículos num cruzamento entre ruas.
Nesse prisma, pugnou a parte autora pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00), danos materiais (R$ 4.021,49) e lucros cessantes (R$ 9.000,00).
Instruindo o pedido, acostou fotografias da motocicleta sinistrada e da perna atingida, prontuário de atendimento hospitalar, receitas e despesas com medicamentos, conversas através de aplicativo de mensagens, histórico de ganhos mensais como motorista de aplicativo, orçamento relativo ao conserto do veículo, recibos de pagamento de sessões de fisioterapia, entre outros.
Sessão de conciliação, sem a obtenção de acordo entre as partes.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação por meio da qual impugnou, inicialmente, a gratuidade da Justiça concedida em favor do promovente, suscitando, ainda, a sua ilegitimidade ativa.
No mérito, sustentou, em síntese, que “em nenhum momento se esquivou de sua responsabilidade em oferecer ajuda com relação as necessidades urgentes relacionadas ao acidente ocorrido, fato este que, sempre tomou a iniciativa em conversar quase que diariamente com o Promovente, por meio do WhatsApp”; que “possui seguro veicular e que após o acidente, o acionou para que pudesse tomar todas as providencias cabíveis com relação a cobertura dos danos matérias”; e que “procurou a vítima, o Sr.
HUGO LINS DA SILVA, para que lhe fornecesse as informações necessárias (CNH, DUT e Endereço) para o conserto da moto, todavia, a parte simplesmente se negou a fornecer as documentações necessárias”.
Sustentando, ainda, a ausência de prova legítima dos lucros cessantes, bem ainda a inexistência de danos morais passíveis de reparação, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.
Com a contestação, foram acostadas conversas realizadas a partir de aplicativo de mensagens, aviso de sinistro, entre outros.
Réplica à contestação, acompanhada de documentos, inclusive do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito relativo ao caso presente (Id Num. 83442847 - Pág. 59/65).
Instadas as partes à especificação de provas, apenas o autor requereu a produção de prova oral em audiência, tendo, num segundo momento, pugnado pela dispensa da prova requerida. É o que interessa relatar, em apertada síntese.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De início, observa-se que as partes não requereram a produção de provas além das já constantes nos autos, de modo que, em conformidade com o art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado da lide.
Passo então à análise da impugnação à gratuidade da Justiça e da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada na contestação do promovido.
Da impugnação à concessão da Justiça Gratuita Em relação à impugnação à gratuidade da Justiça concedida em favor da parte autora, verifico NÃO ASSISTIR RAZÃO AO RÉU.
Como cediço, o direito ao benefício da gratuidade da justiça é assegurado, nos termos da CF/88, art. 5º, inc.
LXXIV, àqueles que não tenham condições de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízos à sua subsistência, possuindo a alegação de hipossuficiência presunção relativa, pois é dado à parte contrária impugnar o deferimento da benesse, comprovando a modificação ou a inexistência de preenchimento dos pressupostos para a concessão de gratuidade.
In casu, observa-se que o promovente possui cadastro como motorista de aplicativo (Id 76338347) e, segundo afirmou na exordial, a sua renda mensal gira em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo, pois, compatível com a pretensão de litigar beneficiado pela gratuidade.
Ademais, constitui fato notório que tais prestadores de serviços, além de não receberem quantias expressivas pelos serviços que prestam, acabam assumindo despesas diversas com a manutenção e combustível do veículo.
Por outro lado, não se olvida que, de acordo com a jurisprudência pátria já pacificada, cumpre à parte impugnante fazer prova de que a impugnada tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família[2], o que, na hipótese, no entanto, não se verificou.
Firme nessas premissas, forçoso o INDEFERIMENTO DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO.
Da preliminar de ilegitimidade ativa Conquanto sustente o promovido a ilegitimidade ativa ad causam do promovente, ao argumento de que “deixou de anexar aos autos o Documento do Veículo – DUT, não sabendo ao certo a quem pertence o veículo (Moto) para qual está sendo pleiteado a indenização pelos danos materiais”, tal alegação não merece guarida, notadamente porque logrou o autor demonstrar, a partir do documento de Id Num. 83442847 - Pág. 47, que o seu nome figura no CRLV da motocicleta envolvida no acidente automobilístico em questão, sendo, pois, parte legítima para o ajuizamento da presente demanda de reparação de danos.
Destarte, REJEITO a preliminar em comento.
Passo à análise do meritum causae.
Do mérito Cinge-se a presente demanda à análise da culpa pela incontroversa colisão havida entre os veículos conduzidos pelos litigantes, sustentando o autor que o veículo conduzido pelo réu (VW Saveiro, placa QSI6315) provocou a referida colisão ao atingir inesperadamente a sua motoneta (Honda Biz, placa MNZ6575), causando-lhe várias lesões, inclusive fratura do platô tibial.
Pois bem.
Analisando detidamente os elementos de prova acostados aos autos, entendo que se mostra presumidamente verdadeira a versão do promovente no tocante à culpa do promovido pelo acidente automobilístico em questão, a teor do disposto no art. 341, caput, do CPC, diante da ausência de impugnação específica na contestação por ele apresentada, a qual deixou de rechaçar a versão do promovente sobre a dinâmica do sinistro.
Com efeito, em sua defesa, o promovido se ateve a sustentar que “em nenhum momento se esquivou de sua responsabilidade em oferecer ajuda com relação as necessidades urgentes relacionadas ao acidente ocorrido, fato este que, sempre tomou a iniciativa em conversar quase que diariamente com o Promovente, por meio do WhatsApp”; que “possui seguro veicular e que após o acidente, o acionou para que pudesse tomar todas as providencias cabíveis com relação a cobertura dos danos matérias”; e que “procurou a vítima, o Sr.
HUGO LINS DA SILVA, para que lhe fornecesse as informações necessárias (CNH, DUT e Endereço) para o conserto da moto, todavia, a parte simplesmente se negou a fornecer as documentações necessárias” (Id Num. 81382785 - Pág. 3/4).
Nesse ponto, tem-se que a participação do promovido na regulação do sinistro, visando o conserto do veículo de propriedade do promovente prejudicado mediante indenização securitária, consubstancia, em princípio, reconhecimento administrativo da sua culpa no sinistro, isto é, da sua obrigação de indenizar, tanto que, como dito, acionou o seguro automotivo para ressarcir os prejuízos que causou à vítima, ora promovente.
Acerca do tema, mutatis mutandis, colhem-se julgados do C.
STJ e dos tribunais pátrios: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TERCEIRO PREJUDICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INCLUSÃO ÚNICA DA SEGURADORA.
POSSIBILIDADE.
SEGURADO.
CAUSADOR DO SINISTRO.
ADMISSÃO DO FATO.
ACIONAMENTO DA APÓLICE.
PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
OBJETO DA LIDE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se a vítima de acidente de trânsito (terceiro prejudicado) pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade dele pela ocorrência do sinistro e paga, a princípio, parte da indenização securitária. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano (Súmula nº 529/STJ).
Isso porque a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. 4.
Há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente com a vítima.
Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária, cujo valor é o objeto contestado. 5.
Na pretensão de complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes.
Inexistência de restrição ao direito de defesa da seguradora ao não ser incluído em conjunto o segurado no polo passivo da lide. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.584.970/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DEMANDANTE QUE RECLAMA COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO RECEBIDA DA SEGURADORA DO DEMANDADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, ANTE A PERDA TOTAL DO VEÍCULO, PELO MONTANTE DO CAPITAL SEGURADO REFERENTE A DANOS NÃO COBERTOS PELO SEGURO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO SÓ DO REQUERIDO, QUE PUGNA PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA, INSISTINDO NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PELO ACIDENTE.
EXAME: demanda que versa a complementação de indenização material por danos não cobertos pela Seguradora do demandado.
Reconhecimento administrativo da reponsabilidade do segurado, com pagamento integral da indenização securitária prevista na Apólice em causa para danos materiais.
Circunstância indicativa do reconhecimento da culpa do requerido.
Entendimento contrário que consubstanciaria violação ao dever de boa-fé objetiva, já que implicaria no reconhecimento de prestação de informações falsas pelo segurado demandado.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJ-SP - AC: 10082162820178260004 SP 1008216-28.2017.8.26.0004, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 21/09/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021) (Grifei)
Por outro lado, consigne-se, ainda, que, do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito acostado aos autos (Id Num. 83442847 - Pág. 59/65), se extrai informação de que o promovido (condutor do V2, isto é, da VW Saveiro, placa QSI6315) “apresentou sinais de embriaguez”, tendo sido, inclusive, autuado em face do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual penaliza com detenção a conduta de “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool [...]”, tutela legal que faz recair a presunção de culpa pelo acidente em questão sobre o motorista demandado.
Sobre o tema, mutatis mutandis, colhe-se o seguinte julgado: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Indenização por danos materiais e morais.
Presunção de culpa do condutor do veículo que não observou as regras de trânsito ao não respeitar a parada obrigatória e a via preferencial.
Sinais de embriaguez da condutora do veículo, que se recusou a realizar o teste do etilômetro.
Culpa da motorista do veículo configurada.
Insurgência quanto aos valores fixados a título de indenização.
Não cabimento.
Valores arbitrados que se mostram razoáveis para assegurar a justa reparação dos prejuízos sofridos pela parte autora.
Sentença de procedência mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10067240620228260269 Itapetininga, Relator: Marcos de Lima Porta, Data de Julgamento: 12/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 3), Data de Publicação: 12/09/2024) (Grifei) Em suma, portanto, ausentes maiores elementos de prova que descaracterizem a presunção de responsabilidade do motorista demandado, que, sem a atenção e cuidado devidos, acabou por dar azo ao infortúnio em análise, a procedência da presente demanda indenizatória é medida que se impõe.
Dos Danos Morais Compulsando os autos, fico convencido de que os infortúnios suportados pelo autor não podem ser considerados como meros transtornos do cotidiano, eis que o evento em si (colisão que resultou em fratura de platô tibial medial do autor, com necessidade de afastamento de suas atividades laborais por cerca de 60 dias), não deixam dúvidas de que houve abalo psicológico relevante, caracterizando-se, desse modo, o dano moral, passível de reparação financeira.
Nesse mesmo sentido, colhem-se os seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO REQUERIDO RECONHECIDA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESUMIDOS - FRATURA E AFASTAMENTO TEMPORÁRIO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMA EM PARTE.
Presumem-se os danos morais em caso de acidente do qual - resultou o afastamento da vítima por meses de suas atividades laborais, além de ter se submetido a procedimento cirúrgico para tratamento de fratura - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e levando em consideração o interesse jurídico atingido, a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, assim como o sofrimento da vítima e as condições econômicas do ofensor - Dar provimento ao recurso.
Sentença reformada em parte. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000741-19.2023.8.13.0710 1.0000.24.211744-8/001, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/05/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULO E MOTOCICLETA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS EM RELAÇÃO A MOTOCICLETA A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, LIMITADOS AO VALOR DE MERCADO DA ÉPOCA DO ACIDENTE ATUALIZADO, DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. [...] Réu que procedeu a manobra de conversão à esquerda para acessar a via principal, em sentido oposto da motocicleta, sem a devida cautela, interceptando a sua trajetória.
Infração ao art. 34 do CTB.
Culpa exclusiva do condutor do veículo confirmada.
Responsabilidade solidária da corré empregadora e locatária do veículo.
Danos à motocicleta comprovados pelo laudo do Instituto de Criminalística.
Existindo dúvida sobre a perda total ou possibilidade de conserto, correta a apuração em liquidação de sentença, limitando-se ao valor de mercado da época do acidente.
Documentos médicos e laudo do IML que comprovam que o autor sofreu lesão corporal grave consistente em fratura de fêmur direito, precisou de intervenção cirúrgica de urgência, que resultou em cicatriz de bom estado, uso de muletas temporariamente, sessões de fisioterapia, afastamento das atividades habituais por mais de 30 dias e consolidação com pequena redução de rotação do membro, mas que não resultaram em dano funcional permanente do membro.
Danos estéticos pela presença de cicatriz cirúrgica.
Lesões corporais graves, ainda que temporárias que são indenizáveis.
Danos morais in re ipsa. [...].
Aplicação da Súmula 246 do STJ, oficiando-se à CEF para informar sobre eventual indenização por invalidez do seguro DPVAT paga ao Autor.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência mantida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028366720228260127 Carapicuíba, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 17/06/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024) (Grifei) No que se refere ao valor da indenização, faz-se mister lembrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado, sem levá-lo à ruína financeira.
Destarte, considerando a capacidade financeira das partes, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor mais adequado ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pelo autor, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é, de fato, o de R$ 6.000,00 (Seis mil reais).
Dos Danos Materiais No que diz respeito ao pretenso recebimento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 4.021,49 (quatro mil e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), correspondente “ao pagamento no valor de R$ 1.928,00 (mil novecentos e vinte e oito reais) pelo conserto da motocicleta, R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) referentes as 20 sessões de fisioterapia traumato ortopédica, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) referente ao exame de ressonância magnética” (Id Num. 76338312 - Pág. 12), parece-me assistir PARCIAL razão ao demandante. É que apenas PARTE do prejuízo material sofrido, no valor de R$ 2.741,49 (dois mil setecentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), se encontra devidamente comprovado nos presentes autos, conforme se depreende das notas fiscais, recibo de pagamento e ordem de serviço de Id 76338323, 76338333 e 76338331.
E não se alegue, por outro, que a sobredita ordem de serviço / orçamento não comprova o efetivo prejuízo.
Na verdade, e isso é o que basta, demonstra que o patrimônio material do promovente foi afetado pela atitude culposa do promovido, devendo o direito atuar para a reposição do estado inicial.
Aliás, impor ao autor a obrigação de desembolsar os valores para só depois cobrá-lo do agente causador, é impor ônus demasiado a quem, provavelmente, na condição de motorista de aplicativo, não dispõe de condições financeiras vantajosas para proceder com o conserto imediato do veículo.
Ademais, ainda quanto a sobredito documento, não se contestou (tampouco se comprovou) a inidoneidade da oficina mecânica, nem ainda eventual falta de relação das peças e/ou serviços com os componentes danificados do veículo.
Dos lucros cessantes Em relação à pretensão autoral referente aos lucros cessantes – no montante aproximado de R$ 9.000,00 por mês –, relacionados ao alegado decréscimo financeiro sofrido pelo autor durante o tempo em que permaneceu afastado do seu labor habitual em razão do acidente, entendo que NÃO merece amparo. É que a indenização a tal título requer comprovação segura dos ganhos razoáveis que a parte lesada deixou de obter em razão do ato ilícito causado pela parte lesante, nos termos do art. 402 do CC/02, não se podendo conferir indenização por prejuízo hipotético ou incerto.
A esse respeito, mutatis mutandis, colhem-se os seguintes arestos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACIDENTE OCORRIDO EM CRUZAMENTO DOTADO DE SEMÁFORO.
PROVA COMPROVA A CULPA DA PARTE RÉ, QUE AVANÇOU SINAL VERMELHO.
RECURSO APENAS DA PARTE AUTORA QUANTO À LIQUIDAÇÃO DOS DANOS.
LUCROS CESSANTES PARA SEREM DEVIDOS NECESSITAM DE PROVA DA PROBABILIDADE OBJETIVA DA PERCEPÇÃO, DE FORMA CONCRETA E, NÃO DA SIMPLES POSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO, ARBITRADA POR EQUIDADE.
VALOR INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS QUE TAMBÉM NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, PORQUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, EM VALOR QUE SERVE, A UM SÓ TEMPO, DE PUNIÇÃO AO LESANTE E COMPENSAÇÃO AO LESADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10290804920198260576 SP 1029080-49.2019.8.26.0576, Relator: Luciana Cassiano Zamperlini Cochito, Data de Julgamento: 31/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2021) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DESACOLHIDAS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CONGRUÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO QUE SE LIMITA À INDENIZAÇÃO QUANTO AOS LUCROS CESSANTES.
EVENTO DANOSO E RESPONSABILIDADE INCONTROVERSOS.
OS LUCROS CESSANTES DEPENDEM DE PROVA CONCRETA E ROBUSTA ACERCA DAQUILO QUE, NÃO FOSSE O ACIDENTE, CONVERGIRIA PROVAVELMENTE AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES A TEOR DO QUE DISPOE O ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
DANOS NÃO COMPROVADOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*67-05 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 23/03/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/03/2021) OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INFILTRAÇÕES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DAS RÉS E DO AUTOR.
SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSTRUTOR E INCORPORADOR.
PRELIMINARES DEVIDAMENTE REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA QUE ATENDEU AO DESLINDE DO FEITO.
DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS COM AS PROVAS PRODUZIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUTOR QUE FICOU PRIVADO DE UTILIZAR-SE DO IMÓVEL.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM AO MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
NÃO PODE SUBSISTIR CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES BASEADAS EM MERAS CONJECTURAS, SEM FUNDAMENTAÇÃO EM PROVA CONCRETA.
VERBA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DEVE SER DIVIDIDA ENTRE AS PARTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00257307520148190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/04/2018, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2018) (Grifei) Como ensina Sergio Cavalieri Filho, consiste “o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima” (Programa de responsabilidade civil. 8ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 72).
In casu, para além das declarações emanadas da parte autora e do “print” de tela do perfil / cadastro do autor junto ao aplicativo Uber (Id Num. 76338347), ressentem-se os autos de prova suficiente acerca da renda efetivamente auferida pelo autor, isso porque, a fim de demonstrar o suposto lucro que deixou de auferir, limitou-se a colacionar ao feito o histórico de “ganhos semanais” de Id Num. 76338329 - Pág. 1/2, os quais, no entanto, não fazem qualquer referência ao nome do autor, tampouco à placa da motocicleta sinistrada.
Noutras palavras, levando-se em conta tão somente esta sobredita prova, não se pode afirmar, estreme de dúvidas, que os alegados lucros cessantes se referem ao veículo que o demandante afirma conduzir.
Assim sendo, inexistindo parâmetro seguro de rendimento capaz de estipular os ganhos aproximados do demandante e/ou o que estimativamente teria ele deixado de receber, e não sendo admitido apenas meras conjecturas, possibilidades ou expectativas, não há falar-se, in casu, em dever de indenizar por lucros cessantes.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial para, em consequência: A)CONDEN6AR o promovido ao PAGAMENTO, EM FAVOR DO PROMOVENTE, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), a partir do evento danoso (19/05/2023 – data do acidente – Id 83442847 - Pág. 59) (súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil); bem como B) CONDENAR o promovido ao PAGAMENTO, EM FAVOR DO PROMOVENTE, A QUANTIA DE R$ 2.741,49 (DOIS MIL SETECENTOS E QUARENTA E UM REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS), referente às despesas suportadas pelo demandante e/ou necessárias ao conserto do veículo abalroado – Id 76338323, 76338333 e 76338331), acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), contados desde o evento danoso (19/05/2023 – Súmula 54, STJ), e correção monetária pelo IPCA, com incidência a partir do efetivo desembolso / orçamento (Súmula 43, STJ).
Em harmonia com a fundamentação exposta no presente decusim, deixo de condenar o promovido ao pagamento dos alegados lucros cessantes.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, e atento ao princípio da causalidade, condeno, ainda, os promovidos ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias.
Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte executada para (i) efetuar o pagamento do valor executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10%, bem como para, (ii) num prazo suplementar de mais 15(quinze) dias, querendo, impugnar esse cumprimento de sentença.
Sobrevindo pagamento voluntário do quantum executado a qualquer tempo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), relativos ao valor principal e honorários sucumbenciais, em favor da parte autora e de seu advogado, liberando-se, igualmente, os honorários contratuais em caso de juntada de contrato de honorários nos autos, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e então INTIMANDO-SE a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud.
Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
11/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO CORDEIRO MENDES em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 07:54
Juntada de Petição de resposta
-
13/09/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 21:14
Indeferido o pedido de EDUARDO CORDEIRO MENDES - CPF: *08.***.*94-08 (REU)
-
16/07/2024 23:59
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ROBERTA KELLY DE SOUSA RAMOS em 02/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO CORDEIRO MENDES em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/10/2023 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/10/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
05/10/2023 16:02
Juntada de Petição de procuração
-
03/10/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2023 22:03
Decorrido prazo de ROBERTA KELLY DE SOUSA RAMOS em 19/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 23:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/10/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
11/09/2023 23:56
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 23:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
11/09/2023 23:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 23:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 07:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/07/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 07:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUGO LINS DA SILVA - CPF: *60.***.*19-28 (AUTOR).
-
19/07/2023 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878361-78.2024.8.15.2001
Nara Lucia Pedrosa Lira
Estado da Paraiba
Advogado: Platini de Sousa Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2025 09:07
Processo nº 0805278-54.2020.8.15.0001
Gilvan Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Patricia Araujo Nunes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2024 12:54
Processo nº 0805278-54.2020.8.15.0001
Gilvan Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Patricia Araujo Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2022 18:09
Processo nº 0801930-61.2024.8.15.0171
Labclin Laboratorio de Analises Clinicas...
Banco do Brasil
Advogado: Hellinton de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 12:57
Processo nº 0832903-63.2020.8.15.0001
Fabio Noblat Torres Galindo
L P Construcoes LTDA - ME
Advogado: Aldo Cesar Filgueiras Gaudencio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2020 18:10