TJPB - 0819596-08.2021.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:14
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0819596-08.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
O executado requereu o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, alegando que possuem natureza alimentar, por se tratarem de salários e honorários profissionais, bem como por estarem abaixo do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Do exame dos documentos acostados, verifico que, em 28/11/2024, houve bloqueio de R$ 3.732,72 na conta Bradesco do executado, valor que corresponde exatamente ao seu contracheque referente ao cargo de Coordenador no Governo do Estado da Paraíba, juntado aos autos (ID 106815865).
Além disso, foram constritos pequenos valores nas contas Bradesco e Nubank (R$ 39,29; R$ 36,78; R$ 82,05; R$ 90,28), que, somados, totalizam R$ 3.981,12.
O art. 833, IV, do CPC, estabelece que são absolutamente impenhoráveis os salários, vencimentos e honorários de profissional liberal, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou quando ultrapassarem 50 salários-mínimos mensais (§ 2º).
O art. 833, X, do CPC, igualmente protege como impenhoráveis valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos, ainda que em conta corrente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 935.156/MS; AgInt no REsp 1.795.956/SP; AgInt no REsp 1.643.889/SP).
No caso, o montante bloqueado está muito aquém do limite legal e decorre de verba salarial, destinada à subsistência do executado e de sua família, situação que atrai a regra da impenhorabilidade.
Não se trata de dívida alimentar, nem há indícios de fraude ou má-fé que autorizem a relativização da proteção legal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio e determino a imediata liberação da quantia de R$ 3.981,12 (três mil, novecentos e oitenta e um reais e doze centavos), bloqueada nas contas do executado, por se tratar de verbas salariais e de valores inferiores a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
27/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:02
Outras Decisões
-
15/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
-
20/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0819596-08.2021.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: RODRIGO RAMOS VICTOR EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte EXEQUENTE, por seu(a) advogado (a), do despacho/decisão/sentença abaixo transcrito: "... intime-se a parte exequente /para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis." Campina Grande-PB, 12 de fevereiro de 2025 YERBE JERONIMO SOUSA COSTA Anal./Técn.
Judiciário -
12/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:05
Decorrido prazo de RODRIGO RAMOS VICTOR em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 00:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/05/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 04:30
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 13/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 11:12
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
06/04/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 16:39
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
27/01/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 22/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2021 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2021 16:33
Juntada de diligência
-
09/09/2021 19:16
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 06:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
-
02/08/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801307-32.2024.8.15.0321
Francisca Maria do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 03:27
Processo nº 0803242-24.2017.8.15.0331
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Rosineide de Souza Bispo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2017 18:56
Processo nº 0800113-14.2025.8.15.0401
Amanda Aguida Araujo dos Santos
Municipio de Santa Cecilia
Advogado: Samara Lima Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 13:28
Processo nº 0000393-54.2013.8.15.0331
Banco Gmac SA
Amaro Gomes de Melo
Advogado: Milton Gomes Soares Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2013 00:00
Processo nº 0000323-37.2013.8.15.0331
Banco Gmac SA
Maria Jose da Silva Teixeira
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2013 00:00