TJPB - 0800113-14.2025.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:43
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/07/2025 13:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/06/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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15/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/06/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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20/03/2025 11:16
Recebidos os autos.
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20/03/2025 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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10/03/2025 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de AMANDA AGUIDA ARAUJO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:15
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800113-14.2025.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança promovida por Amanda Águida Araújo dos Santos em face do Município de Santa Cecília-PB.
Por decisão monocrática, a Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcante Maranhão declarou a incompetência da Justiça Comum, e determinou a redistribuição ao juízo fazendário nos autos do incidente nº 0812984-28.2019.8.15.0000.
Na oportunidade fixou-se a seguinte tese: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;” Também foi mencionado que: “O juízo competente deverá ratificar ou invalidar a sentença, bem como os demais atos processuais, mantidos os efeitos respectivos até a devida apreciação, sendo imperativa, em qualquer hipótese, a reabertura de prazo para a eventual interposição de recurso inominado, a ser endereçado à respectiva Turma Recursal”.
A mencionada decisão transitou em julgado, após o que os autos vieram conclusos.
Isto posto, tratando-se de matéria cogente que atribui ao Juizado da Fazenda a competência absoluta para processar e julgar este feito, declino da competência em favor o Juizado da Fazenda Pública desta Comarca.
Redistribua-se este feito conforme determinado pela Douta Relatora do IDDR nº 10, decisão proferida nos autos do incidente nº 0812984-28.2019.8.15.0000.
Dê-se ciência ao autor, através de seu Advogado.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
12/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2025 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/02/2025 09:57
Declarada incompetência
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09/02/2025 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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