TJPB - 0804243-85.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:46
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. -
18/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:40
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804243-85.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCIMAR NECO DA SILVA Endereço: Sítio São Francisco, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR - PB28958 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830 TORRE 2, DÉCIMO ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada (rmc), com repetição de indébito e danos morais proposta por FRANCIMAR NECO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A, todos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que jamais contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) junto ao réu, mas que, mesmo assim, valores referentes a tal contrato vêm sendo descontados mensalmente de seu benefício previdenciário desde 2020, sem que tenha solicitado ou recebido o cartão.
Sustentou que a contratação é inexistente, pediu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos por tutela de urgência, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada a parte ré apresentou contestação suscitando as preliminares de decadência de prescrição.
No mérito, sustentou a validade da contratação, anexando cópia do contrato, faturas e comprovantes de crédito (ID’s 102043970, 102043973 e 102043974), argumentando que os descontos realizados são legítimos, pois decorrem de contratação regular de cartão de crédito consignado, com previsão de utilização da reserva de margem.
Alegou ausência de ilicitude e de dano moral indenizável, defendendo que a modalidade é legal e amplamente aceita na jurisprudência, além de ser expressamente autorizada pelo INSS.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Em impugnação a contestação, o autor pugnou pela procedência total dos pedidos iniciais, afirmando que o banco não comprovou de forma cabal a regularidade da contratação e que jamais firmou contrato com o réu, uma vez que não consta em nenhum documento sua assinatura.
Foi proferida decisão de saneamento no ID 109899293, que rejeitou as preliminares e determinou a inversão do ônus da prova para comprovar a autenticidade do contrato, entretanto, não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não contratou qualquer serviço que pudesse ensejá-los.
Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90).
Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme restou determinado na decisão de saneamento, quando o ônus da prova foi invertido, atribuindo ao promovido a incumbência de demonstrar a legalidade da contratação.
Todavia, não foi o que fez a parte ré, limitando-se a argumentar que agiu de boa fé no que diz a contratação feito sem comprovar a origem e a existência do débito, de forma a demonstrar a ciência e a concordância do(a) consumidor(a) acerca dos descontos.
Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas, deveria ter anexado aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea.
No caso dos autos, o réu juntou o contrato de ID 102043974, supostamente firmado pelo autor.
No instrumento consta apenas uma fotografia do autor e de seu documento de identidade.
Observa-se que inexiste, no contrato, qualquer assinatura física ou até mesmo eletrônica do autor e das testemunhas.
Não se desconhece a validade dos contratos eletrônicos, contudo, não há como comprovar a assinatura eletrônica do autor no contrato juntado pelo banco haja vista inexistir comprovante do procedimento adequado para a tomada da assinatura eletrônica, tais como indicação da data e da hora da assinatura, validação do reconhecimento facial, endereço IP do dispositivo que originou a fotografia e o georreferenciamento.
A simples juntada de uma fotografia desacompanhada do procedimento da assinatura eletrônica não comprova que o contrato foi, de fato, firmado pelo autor.
Ademais, como dito anteriormente, não há também assinatura física a rogo e das testemunhas, no contrato.
Observa-se ainda que, mesmo intimado para comprovar a autenticidade da assinatura do contrato, o banco promovido permaneceu inerte.
Dessa forma, as cobranças impugnadas na inicial mostram-se abusivas, fazendo a parte autora jus à cessação dos descontos e à repetição do indébito.
Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do contrato, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito.
DO DANO MATERIAL A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial.
O autor alegou, em sua petição inicial, que os valores passaram a ser descontados de sua aposentadoria desde o ano de 2020.
No entanto, não se verificou tais descontos nos históricos de créditos do INSS referentes a esse período, sendo apresentados apenas a partir do ano de 2021.
Assim, a indenização por danos materiais deverá corresponder aos valores descontados a título de ‘‘EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC’’ dos proventos de aposentadoria do autor a partir do ano de 2021, em dobro.
DO DANO MORAL No tocante aos danos morais, restou igualmente comprovada a violação de direitos de personalidade da parte autora.
Isto porque a defesa pleiteou a inversão do ônus da prova, apontou incompatibilidade de assinaturas no suposto contrato e demonstrou a ausência de relação jurídica válida.
Apesar disso, a empresa ré não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a presunção de fraude ou mesmo de comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a alegações genéricas em sua contestação.
Ademais, a jurisprudência consolidada entende que o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo, pois decorre da própria gravidade da conduta e do constrangimento suportado.
Portanto, considerando a extensão do dano, a finalidade reparatória e pedagógica da indenização, fixa-se o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros legais desde o evento danoso.
III DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de RMC descrito na inicial, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir os valores comprovadamente descontados, em dobro, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. c) CONDENAR a parte ré na obrigação de PAGAR à parte autora uma indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir do arbitramento.
Autorizo, desde já, a compensação do valor da condenação com aquele recebido pelo autor conforme comprovante de ID 102043970.
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
07/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 05:55
Conclusos para despacho
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23/05/2025 03:56
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:56
Decorrido prazo de FRANCIMAR NECO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:11
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:11
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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20/04/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se o autor para, em 15 dias, juntar aos autos extrato de sua conta bancária, no período de novembro de 2020. -
16/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCIMAR NECO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:38
Publicado Expediente em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de FRANCIMAR NECO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:30
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias úteis, especificarem, de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. -
11/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/11/2024 13:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/11/2024 11:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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26/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/11/2024 11:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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24/10/2024 06:06
Recebidos os autos.
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24/10/2024 06:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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23/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCIMAR NECO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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21/09/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 04:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2024 04:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCIMAR NECO DA SILVA - CPF: *27.***.*00-10 (AUTOR).
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21/09/2024 04:48
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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