TJPB - 0800088-19.2025.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:01
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800088-19.2025.8.15.0201 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Ingá RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: : PEDRO COSMO DE BRITO ADVOGADO(A): RAFF DE MELO PORTO - OAB PB 19142-A e ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - OAB PB 20451-A APELADO(A): AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO(A): ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - OAB CE 40538 Ementa: Direito Civil E Processual Civil.
Apelação Cível.
Gratuidade Da Justiça.
Pessoa Jurídica.
Ausência De Comprovação Da Hipossuficiência Financeira.
Revogação.
Cobrança Indevida.
Dano Moral Não Configurado.
Mero Dissabor.
Recurso Parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por PEDRO COSMO DE BRITO contra sentença que, em demanda movida contra pessoa jurídica, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade das cobranças descritas e condenando a empresa demandada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais e concedeu a gratuidade judiciária à associação demandada.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a gratuidade concedida à suplicada; e (ii) definir se a cobrança indevida, no caso em tela, enseja indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir: 3.
A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar que a parte experimentou sofrimento excepcional ou constrangimento significativo. 4.
No caso concreto, os descontos realizados, ainda que indevidos, não acarretaram lesão à dignidade da parte autora, caracterizando apenas mero dissabor ou incômodo, insuficiente para justificar a condenação por dano moral. 5.
A jurisprudência dominante entende que a simples cobrança de valores indevidos não resulta automaticamente em direito à indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa aos direitos da personalidade. 6.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, cujo pedido goza de presunção juris tantum de veracidade, a pessoa jurídica tem o ônus de demonstrar a incapacidade para honrar com as custas do processo sem pôr em risco a atividade empresarial, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC/15. 7.
Foi concedido prazo para comprovar a hipossuficiência financeira da associação, contudo, a parte recorrente manteve-se inerte, resultando na revogação da gratuidade judiciária concedida no primeiro grau.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: “1.
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.” “2.
A cobrança indevida de valores, sem comprovação de dano significativo à dignidade ou de constrangimento excepcional, não enseja direito à indenização por danos morais.” “3.
O mero dissabor decorrente de falha na prestação de serviço financeiro não ultrapassa a esfera do cotidiano e não gera compensação por dano moral.” “4.
A restituição em dobro do indébito, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é medida suficiente para reparar o ilícito quando não há comprovação de dano moral.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1697521/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020; STJ - AgInt no AREsp n. 989.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018; STJ – AgInt no AREsp 1458273, 4ª Turma, rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 25/10/2019; STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019; TJ/PB, Apelação Cível 0804654-42.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2023; TJ/PB, Apelação Cível 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023.
RELATÓRIO PEDRO COSMO DE BRITO interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na demanda, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Em face do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais, para i) DECLARAR inexiste a relação jurídica e, consequentemente, determinar a suspensão da cobrança nominada “CONTRIBUICAO AAPB” junto ao benefício previdenciário do autor (NIT 100.98148.68-8); ii) CONDENAR a promovida a restituir em dobro ao autor os descontos indevidos perpetrados, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento e iii) JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), ficando suspensas as cobranças, pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC), por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita.” (ID 35675327) Em suas razões recursais (ID 35675331), o apelante impugna a gratuidade concedida à promovida e, no mérito, sustenta que, com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos em sua conta bancária, restringindo seu benefício previdenciário, verba essencialmente alimentar, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, assim pugna pelo arbitramento da correspondente indenização, bem como pela majoração dos honorários sucumbenciais.
Sem Contrarrazões.
Instada no despacho de ID 35712339 a comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade, a apelada manteve-se inerte (certidão de ID 35993699).
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta. 1- PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Pugnou preliminarmente a apelante pelo indeferimento da gratuidade concedida à empresa apelada.
Como é cediço, um dos institutos que ganharam relevo e disciplinamento peculiar pelo legislador processual civil foi o da gratuidade da justiça, que passou a ter uma seção própria de regramento nos arts. 98 a 102 do CPC.
A despeito da nova estruturação, com seção específica destinada pelo texto codificado, a logística do ônus probatório da situação de necessidade de concessão do benefício foi mantida pelo novo legislador, o qual se preocupou, de outro lado, em conferir instrumentos alternativos para os extremos de isenção total ou pagamento pleno de todos os custos processuais.
Houve, então, a viabilidade de concessão parcial da gratuidade mediante isenção em relação a determinado ato processual, parcelamento do valor, descontos percentuais sobre o montante a ser adiantado no curso do procedimento (art. 98, §§ 5º e 6º, NCPC).
Nos termos da regra inserta no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Diferentemente do que acontece com o pedido de assistência judiciária formulado por pessoa física, que possui presunção de veracidade juris tantum, a pessoa jurídica, para ter este pleito deferida, necessita comprovar, de plano, a impossibilidade de arcar com os custos decorrentes do processo, sem pôr em risco a atividade empresarial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, que assim dispõe: Súmula nº 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Desse modo, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, sendo possível em casos que os encargos judiciais comprometam as atividades e existência da empresa.
Entretanto, tal situação deve ser demonstrada claramente nos autos, por meio de documentos, inclusive evidências contábeis, procedimento adotado até mesmo quando a empresa encontra-se em situação de recuperação judicial ou massa falida.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1697521/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
PREPARO.
DESERÇÃO.
MASSA FALIDA.
INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula 187/Superior Tribunal de Justiça). 2.
Não é presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica, em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência, para justificar a concessão de justiça gratuita.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 989.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem.
Reconsideração. 2.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal. 3.
No caso, o col.
Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, asseverou que a empresa ora recorrente não comprovou sua incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo. 4.
A alteração das premissas fáticas firmadas pelo col.
Tribunal a quo, quanto à comprovação ou não da dificuldade financeira de a pessoa jurídica arcar com o pagamento das custas da apelação, tal como propugnada, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial” (STJ – AgInt no AREsp 1458273, 4ª Turma, rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 25/10/2019).
A jurisprudência é bem clara ao realizar uma clara dicotomia entre o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela pessoa física e pela pessoa jurídica.
Enquanto em favor da pessoa física milita uma presunção de hipossuficiência, que é claro pode ser desconstituída por meio de prova em contrário, a pessoa jurídica, para fazer jus a tal benefício, necessita comprovar de plano a insuficiência de recursos para custear o processo.
Na hipótese, embora a empresa recorrida argumente não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, não apresentou documentação contábil atualizada, ônus que lhe compete.
Portanto, conclui-se que não restou devidamente comprovada a alegada hipossuficiência financeira da associação promovida.
Desse modo, deve a sentença de primeiro grau ser reformada, nesse ponto, para revogar a gratuidade concedida em favor da demandada. 2- DO MÉRITO Como relatado, o caso dos autos consiste em perquirir o direito da parte autora à indenização por danos morais, em virtude de descontos realizados em seus proventos, com a nomenclatura “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, iniciados em março de 2024 (ID 35675308).
Pois bem.
Sobre a matéria, é importante destacar que, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetido o autor, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia ao suplicante, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pelo autor, conquanto tenha ocorrido, de fato, uma cobrança indevida de valores relativos a serviços por ele não contratados, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, já que não transcendem mero dissabor, não possuindo o desconto, por si só, o condão de gerar dano moral indenizável.
Nesse sentido decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive ressaltando que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que foi submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para revogar a gratuidade judiciária concedida em favor da empresa apelada, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Em observância ao Tema 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, ressaltando, contudo, que fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, somente em relação à parte autora, em razão da revogação da gratuidade em desfavor da promovida. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada -
07/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:03
Conhecido o recurso de PEDRO COSMO DE BRITO - CPF: *19.***.*07-72 (APELANTE) e provido em parte
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:49
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:48
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:03
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800088-19.2025.8.15.0201 APELANTE: PEDRO COSMO DE BRITO APELADO(A): AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
PEDRO COSMO DE BRITO interpôs apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista de Ingá que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica combinada com repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais.
Nas razões de seu apelo (ID 35675331), requereu, preliminarmente, a revogação da gratuidade judiciária concedida à parte apelada, sob o fundamento de que não há presunção de hipossuficiência de pessoa jurídica.
Pois bem.
Diferentemente da presunção relativa da qual goza a pessoa natural, a pessoa jurídica tem o ônus de demonstrar a incapacidade para honrar com as custas do processo sem pôr em risco a atividade empresarial, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28.6.2012, DJe 1.8.2012).
Desse modo, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, sendo possível em casos em que os encargos judiciais comprometam as atividades e existência da empresa.
Na hipótese, embora a apelada tenha alegado na defesa não possuir condições de arcar com as custas processuais, não comprovou efetivamente a alegada hipossuficiência financeira, o que era seu ônus.
Assim sendo, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação da apelada para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada -
02/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
28/06/2025 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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