TJPB - 0828798-04.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:08
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 02:15
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828798-04.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: ELIAS FRANCISCO RODRIGUES REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS PROPORCIONADOS POR ENTIDADE SINDICAL.
AUTORIZAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
MÁ FÉ CARACTERIZADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO PROCEDENTES.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO ABORRECIMENTO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Em tendo a parte promovente negado a contratação, e comparecendo aos autos a parte promovida sem apresentar o instrumento constitutivo do negócio, é de ser declarado a sua inexistência, bem como dos débitos dele advindos. - A entidade sindical que proporciona descontos em proventos de aposentadoria sem a devida contratação procede com má fé, razão pela qual, por força de lei, deve devolver o que se descontou indevidamente na forma do art. 940 do Código Civil. .
Vistos, etc.
ELIAS FRANCISCO RODRIGUES, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais em face do CONTAG, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que desde setembro de 2012 a parte promovida tem procedido com descontos em seus proventos de aposentadoria sem que, no entanto, tenha havido contratação.
Ao final, pugnou pela condenação da parte promovida na repetição do indébito cumulada com sua condenação em danos morais, custas judiciais e honorários sucumbenciais.
Após regular citação, a parte promovida apresentou contestação e documentos (Id n.º 104185536), onde, preliminarmente, alegou a incompetência deste Juízo, visto que, por se tratar de relação entre trabalhador e sindicato, ela deve ser processado e julgada na Justiça Trabalhista.
No mérito, rebatendo os argumentos iniciais, informa que os descontos se deram por opção do promovente, ao se filiar ao sindicato, e optando pelos descontos em folha, tudo se dando de forma livre e consciente pelo promovente.
Acrescenta que, por não ter incorrido em qualquer ilicitude, não restaram configurados os pressupostos para um decreto condenatório.
Por esse estado de coisas, pugnou ao final pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Impugnação manejada por intermédio do Id n.º 109057098 Intimadas as partes sobre a possibilidade de composição amigável, bem como produção de novas provas, apenas a parte promovente compareceu, pugnando pelo julgamento antecipado, ao passo que a parte promovida manteve-se inerte, conforme certidão de id n.º 112887879. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Alegando falta de contratação, pretende a parte autora, com a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do que lhe foi descontado indevidamente, além do ressarcimento por danos extrapatrimoniais. 1.
PRELIMINARMENTE 1.
Da Competência da Justiça Comum Em tema preliminar a parte promovida alegou a incompetência deste Juízo, visto que, por se tratar de relação entre trabalhador e sindicato, ela deve ser processado e julgada na Justiça Trabalhista.
A pretensão da parte promovida não é de merecer guarida visto que, é há muito sedimentado o entendimento de que em não se tratando de matéria relacionada à representatividade sindical, e sim matéria meramente civil, a competência é da Justiça Comum, como se destaca abaixo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CATEGORIA.
MATÉRIA NÃO RELACIONADA À REPRESENTATIVIDADE SINDICAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
A ação proposta em desfavor de sindicato, quando não relacionada à representatividade sindical, é de natureza civil e cabe ser processada e julgada perante a Justiça Comum. (STJ – Conflito de Competência n.º 2025/0234403-3.
Rel.
Min.
Nancy Andrigui.
Julgado em 13/08/2025).
Diante disso, é de ser rechaçada a preliminar de incompetência arguida em contestação. 2.
DO MÉRITO 2.1 DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO Analisando os autos, verificam-se por intermédio do documento de id n.º 99655022 os descontos incluídos no benefício da parte promovente.
Também se verifica que, embora conformando a contratação, em momento algum a parte promovida apresentou o instrumento da avença negada pela parte promovente. É cediço que é do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a teor dos incs.
I e II, do art. 373, do CPC, bem como é do réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nesse trilhar, após negativa de contratação, e provar os descontos em documento de id n.º 99655022, a parte promovida compareceu aos autos sem apresentar o instrumento contratual, embora tenha a parte autora negado a contratação, quando o que no mínimo se esperava da parte promovida era a apresentação do contrato, o que não fez, não se desincumbiu de seu ônus probatório, a ter do que disciplina o inc.
II, do art. 373, do CPC, razão pela qual é de se ter por procedente a negativa de contratação.
Nesse sentido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PACTO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
NOVO CONTRATO FIRMADO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS.
PACOTE DE DADOS DE INTERNET PARA AS CINCO LINHAS MÓVEIS DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
DEMONSTRAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
DANO MORAL.
CONFIRMAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO APELO E DO ADESIVO.
Cabe ao autor, o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete ao réu, constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. (TJPB – Ap.
Cível n.º 0050356-65.2013.815.2001. 4.ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Julgado em 26 de março de 2018).
Assim, não resta dúvida que os descontos se deram de forma indevida, causando prejuízos ao promovente.
Ademais, entendo também que os descontos na forma como se deram, sem que tenha havido a contratação, são, por si só, caracterizadores de má fé, razão pela qual devem os valores serem devolvidos em dobro, a teor do que disciplina o art. 940 do CC. 2.
DO DANO MORAL No que pertine à condenação em danos morais melhor sorte não tem o promovente, visto que a conduta perpetrada pela parte demandada não afetou de maneira substancial o ânimo psíquico, moral e intelectual da parte autora, não restando comprovado o nexo de causalidade entre o ato praticado pela promovida e o suposto mal estar sofrido pela parte promovente.
Ademais, o STJ já pacificou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, por parte do contratante, por si só, não gera dano moral.
Para a configuração do dano moral é preciso que o acontecimento produza aborrecimento exacerbado, abalo emocional, humilhação ou constrangimento, isto é, é necessário que ocorra ofensa à honra da parte requerente, capaz de ensejar uma reparação de ordem pecuniária.
Essa orientação – não custa enfatizar – tem o prestigioso beneplácito de Sergio Cavalieri Filho, cuja autorizada lição, sobre o tema, adverte1: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais e busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Como não poderia ser diferente, tem esse entendimento sido mantido atualmente pelos nossos tribunais, entendendo que os meros descontos não configuram danos morais, e sim mero aborrecimento, conforme se destaca, in verbis: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E/OU DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDÉBITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DE BENS E SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1.
O mero desconto indevido de valores em proventos de aposentadoria ou qualquer outro tipo de rendimentos, por si só, não se traduz em dano moral indenizável, configurando apenas simples aborrecimento, dissabor e incômodo. (TJMG – Ap.
Cível n.º 1.0000.21.053355-0/001.
Rel.
Des.
Márcio Idalmo Santos Miranda.
Julgamento datado de 30/06/2021).
Assim, como destacado acima, após análise das assertivas iniciais e do conjunto probatório, não restaram caracterizados os danos morais pretendidos, razão pela qual é de se julgar improcedente a pretensão autoral neste ponto.
Sendo assim, nos termos do CPC, art. 487, inc.
I, e diante das razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando a inexistência do débito, e condenando a parte promovida na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e improcedentes os danos morais.
Os valores a serem restituídos à parte autora a título de dano material, de forma simples, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ), ou seja, a partir da data em que se deu cada desconto, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno ainda a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, 14 de agosto de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito 1CAVALIEIRI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 80. -
15/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 07:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/05/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:27
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:50
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:24
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0828798-04.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ELIAS FRANCISCO RODRIGUES REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 11 de fevereiro de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/11/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 10:07
Expedição de Carta.
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08/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 09:05
Expedição de Carta.
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07/10/2024 22:02
Juntada de Petição de resposta
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06/09/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 08:16
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2024 07:32
Outras Decisões
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03/09/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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