TJPB - 0829691-92.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:39
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0829691-92.2024.8.15.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra, INTIMA, a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias , para querendo contrarrazoar Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB: PB23733-A Endereço: desconhecido Campina Grande, Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025 MARIA IOLANDA VILAR DE QUEIROZ Técnico(a) Judiciário(a ) ': -
03/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 02:21
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:21
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:21
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0829691-92.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: LILIANE CORREIA DE QUEIROZ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar por meio da qual a demandante BANCO VOTORANTIM S/A. alega ter celebrado com a parte promovida LILLIANE CORREIA DE QUEIROZ, contrato de alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o bem descrito na inicial.
Narra que a promovida/devedora tornou-se inadimplente com suas obrigações, tendo sido constituída em mora (Id 100055722).
Sendo assim, requereu, em sede de liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão e, no mérito, a ratificação da medida deferida, com a consequente consolidação definitiva da posse e propriedade do bem.
Em decisão interlocutória constante no Id 100271927, este Juízo deferiu a liminar perseguida, tendo sido o bem apreendido e a promovida citada (Id 103922017).
Contestação com reconvenção apresentada pela ré ao Id 103161729, onde defendeu a inexistência da mora, tento em vista a cobrança abusiva e capitalizada de juros, além de tarifas ilegais.
A título de reconvenção, requereu a revisão do contrato e dos juros, com o deferimento da consignação dos valores que entende como devidos e a retomada/manutenção do bem em seu favor.
Em decisão de Id 107492122, este Juízo determinou que a promovida emendasse a reconvenção, com atribuição de valor à causa e recolhimento das custas, sob pena de indeferimento.
Diante da inércia da ré, foi indeferido o processamento da reconvenção (Id 115237672).
Impugnação à peça defensiva apresentada ao Id 103436650.
Diante do desinteresse na dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide De início, cumpre esclarecer que a matéria em discussão comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produzir provas, atraindo-se, assim, a aplicação da regra insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, passo a julgar o mérito da presente causa.
Mérito Compulsando os autos, verifica-se que após o cumprimento da liminar de busca e apreensão (Id 103922017), a parte promovida não quitou o débito, limitando-se a alegar, de forma genérica, a cobrança abusiva de juros e tarifas ilegais, além da existência de capitalização indevida.
Neste ponto específico, destaco que já há entendimento pacificado no STJ quanto à purgação da mora pelo devedor, como sendo o valor integral da dívida, nas ações de Busca e Apreensão regidas pelo decreto-lei 911/69, que assim, prevê em seu art. 3º, § 2º: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (grifei) Mutatis mutandis: “RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
INTEGRALIDADE.
RESP REPETITIVO N. 1.418.593/MS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM ARRENDADO. 1.
Aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil de bem móvel, o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, segundo o qual, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão [no caso concreto, de reintegração de posse do bem arrendado], pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp n. 1.418.593/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2014, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 2.
Entendimento jurisprudencial que já vinha sendo acolhido por Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior e que culminou com a edição da Lei n. 13.043/2014, a qual fez incluir o § 15 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, autorizando expressamente a extensão das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículos objetos de contrato de arrendamento mercantil (Lei n. 6.099/74). 3.
Recurso especial provido para julgar procedente a reintegração de posse do bem arrendado” (REsp 1507239 SP 2014/0340784-3.
Orgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Publicação: DJe 11/03/2015.
Julgamento: 5 de Março de 2015.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE) (Grifei) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DE MORA.
PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ACRESCIDAS DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME DISPÕE O ART. 3ºDO DEC-LEI 911/69, COM O ADVENTO DA LEI Nº 10.931/04. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - In casu, em se tratando a ação originária de busca e apreensão, regida, especificamente, pelo Decreto-Lei nº 911/69, há que se ressaltar a nova redação conferida ao art. 3ºdo referido diploma legal, com o advento da Lei Federal nº 10.931/04.
II - Na linha do que vem decidindo a Corte Superior, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1418593/MS), nos contratos firmados após o advento da Lei nº 10.931/04, que alterou o DL 911/69, como ocorre no caso em tela (celebrado em 08/06/2010), para que o devedor consiga reaver o bem de volta, deve pagar a integralidade da dívida, ou seja, tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, mais os encargos contratuais, tudo no prazo de cinco dias após a execução da liminar, conduta essa não realizada pela 1ª recorrente, eis que o pagamento das parcelas posteriores (fls.44/53) não elidiu o atraso da 14ª parcela vencida em 10/09/2011, de onde não existe mais a possibilidade de o devedor purgar a mora, conforme lhe era facultado pelo antigo § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, hoje revogado.
III - Logo, diante da ausência de purgação válida da mora contratual (na forma do § 2º, do art. 3º, do Dec-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/2004), ou seja, integralidade da dívida, outra não poderia ser a conclusão, que não fosse o indeferimento da purgação requerida (fls.35/40), tendo-se por conseguinte a procedência da ação de busca e apreensão.
IV - 1º Apelação conhecida e desprovida. 2º Apelação conhecida e provida.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelações interpostas por Samara Carvalho Silva e Banco Panamericano S/A, em face da sentença (fls. 164/165 e 242/245) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Olho D"água das Cunhãs/MA, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo n.º 149-08.2012.8.10.0103) promovida pelo Banco Panamericano S/A, ora 2º apelante, julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da Requerida, ora 1º apelante, a purgação da mora contratual, determinado a liberação do veículo apreendido e expedição de alvará para recebimento dos valores depositados.
Em suas razões recursais de fls. 259/263, aduz a 1º apelante (Samara Carvalho Silva) que a sentença recorrida padece de nulidade por cerceamento de defesa, eis que a demanda não comportava julgamento antecipado, inclusive, sem a tentativa de conciliação prévia, de onde a matéria debatida nos autos não tratava apenas de questão de direito, mas de fato também, como a controvérsia acerca do real valor da mora contratual, necessitando de perícia contábil para dirimir o valor da dívida, eis que já havia renegociado e pago prestações cobradas na inicial.
Ademais, sustenta que a purgação da mora é um direito do devedor, o qual não fora permitido o exercício pelo Juízo a quo, uma vez que não encaminhou os autos à contadoria a fim de apurar o verdadeiro valor do d (TJ-MA - AC: 00001490820128100103 MA 0137712018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) (Grifei).
Logo, diante da ausência de pagamento da dívida, conclui-se que não houve purgação da mora.
No mais, também encontra satisfeito o requisito da comprovação da mora da devedora, representada pela notificação extrajudicial de Id 100055722.
Como é cediço, o Decreto-Lei nº 911/69, texto normativo de regência da ação de busca e apreensão, confere ao credor a possibilidade de ajuizamento de ação para acautelar seu direito, nos casos de mora ou inadimplemento do devedor.
Veja-se o teor dos arts. 2º, § 2º e 3º, ambos do Dec.-Lei nº 911/69, in litteris: “§ 2º – A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pacificamente, inclusive mediante enunciado sumular de n.º 72, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Desse modo, para que a pretensão de busca e apreensão se legitime, deve o credor comprovar a constituição do devedor em mora, podendo fazê-lo por duas vias: a) o protesto do título vinculado ao contrato; e b) a expedição de notificação cartorária para o endereço do devedor, constante do contrato celebrado.
No presente caso, repito, a instituição financeira, notificou extrajudicialmente a devedora.
Sobre o tema, o entender do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA CONFORME LEGISLAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
MORA CONFIGURADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
EXTINÇÃO DA DEMANDA POR ABANDONO DA CAUSA.
SEM INTERESSE RECURSAL.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
No que se refere a extinção da demanda em razão da parte não ter impulsionado o feito, considerando que a Sentença não tratou do tema nem tampouco reconheceu o abandono da causa, conforme o art. 485, III do CPC, o Promovido se apresenta, neste ponto, carecedor de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do Recurso quanto à matéria.
Quanto a restituição das parcelas pagas, somente será cabível se houver saldo apurado com a venda do veículo após efetivada a busca e apreensão (artigo 2º, caput, do DL911/69).
Em consequência, eventual discussão acerca da existência de saldo credor em favor do consumidor deve ser objeto de demanda própria. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00160845020108152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 15-05-2018) (TJ-PB 00160845020108152001 PB, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) (Grifei).
Por fim, em que pese este Juízo já tenha indeferido o processamento da reconvenção apresentada, importante destacar que inexiste a cobrança abusiva de juros remuneratórios no contrato entabulado entre as partes.
Ressalte-se que a cobrança de juros mensais acima de 12% não fere a Lei da Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei da Usura não são aplicáveis à instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” Assim, de acordo com a Súmula 596 do STF, as empresas de administração de crédito são instituições financeiras e, por isso, não estão sujeitas às limitações de taxas de juros.
Arrematando a questão, a Segunda Seção do STJ editou, em 27 de maio de 2009, a Súmula 382, que consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ademais, a taxa média de mercado aplicada em 10 de outubro de 2023 nos contratos de financiamento e operações financeiras diversas, divulgada pelo Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br) variou entre 0,98% a.m. e 4,06% a.m.
Por sua vez, a instituição financeira demandada cobrou uma taxa de 2,49 % a.m. (Id 100055709).
Desse modo, verifica-se que a taxa de juros remuneratória cobrada pela promovida foi menor que a média cobrada pelo mercado, o que afasta a alegada abusividade.
No que tange à indevida capitalização dos juros, O STJ também já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Com efeito, o contrato discutido nos autos foi firmado após a edição da MP nº 1.963/2000, sendo destarte, legal, a capitalização mensal dos juros remuneratórios.
No mais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592377, entendeu que estavam presentes os requisitos de relevância e urgência no momento da edição da MP 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória 2.170-36/2001.
Por fim, destaco que o STJ editou duas Súmulas sobre o tema, senão vejamos: Súmula 541 STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Segunda Seção, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (grifei) Nesta última, informo que a expressão “desde que expressamente pactuada” quer dizer que, para fins de caracterização da pactuação expressa da capitalização de juros, basta ficar demonstrado que na avença a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que o correu na avença celebrada entre as partes.
Vejamos a ementa de um julgado precedente da Súmula em comento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ADMISSIBILIDADE.
ART. 543-C DO CPC.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A competência legalmente atribuída ao relator para decidir o agravo em recurso especial tem por fundamento os princípios da efetividade e da celeridade processuais, não havendo por que cogitar em inobservância do contraditório pela falta de intimação do agravado para se manifestar no caso de reconsideração, pois, persistindo a insatisfação com o provimento jurisdicional adotado, caberá sempre à parte interpor o agravo regimental, nos termos do art. 545 do CPC, conforme ocorre na espécie.
Precedentes. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827⁄RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8⁄8⁄2012, DJe 24⁄9⁄2012).
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 3.
No presente caso, ficou consignado na instância de origem que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, de acordo com entendimento mais recente desta Corte, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4.
O acolhimento da tese articulada nas razões do especial não demandou reexame das provas dos autos, mas tão somente nova interpretação jurídica de fatos incontroversos.
Não incide o óbice contido na Súmula n. 7⁄STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.283 - SC (2013⁄0294561-1) (Grifei) Assim, o contrato celebrado entre as partes não se apresenta ilegal e/ou abusivo.
Não houve, ainda, a cobrança indevida de comissão de permanência, pois conforme consta no Id 100055709, Item F, encargos moratórios, verifica-se a previsão, em caso de inadimplemento, de juros remuneratórios e multa de 2%, o que é possível.
Neste sentido: REVISÃO DE CONTRATO - Financiamento de veículo – Questionamento acerca da cobrança de juros capitalizados, comissão de permanência, seguro prestamista e assistência – Sentença de parcial procedência que determinou a restituição das cobranças relativas ao seguro e assistência – Insurgência do autor – Não acolhimento – Alegação de que teria havido cobrança da comissão de permanência de maneira disfarçada, com outros encargos moratórios – Não ocorrência – Instrumento firmado que previu a cobrança cumulativa de juros remuneratórios à taxa pactuada, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% - Possível a cobrança de juros remuneratórios, conjuntamente com juros de mora e multa – Inexistência de previsão de cobrança de comissão de permanência ou dupla incidência de encargos moratórios – Irregularidade não constatada - Honorários advocatícios – Insurgência em face da decisão que fixou a verba honorária em percentual sobre o valor da condenação – Fixação que observou o regramento processual ( CPC, art. 85, § 2º), correspondendo ao que circunscreve o processo não comportando alteração – Sentença mantida – Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10832711220228260100 São Paulo, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 15/03/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Assim, conclui-se pela inexistência da alegada cobrança indevida.
Sobre o seguro de proteção financeira (prestamista), o mesmo tem a finalidade de garantir a quitação de uma dívida na hipótese de morte, invalidez ou até mesmo desemprego involuntário do contratante.
Embora seja comum a contratação do referido produto de forma individualizada, entende-se que a comercialização conjunta, por si só, não configura venda casada.
In casu, não há qualquer elemento a comprovar eventual vício de consentimento do contratante, que torne os negócios jurídicos anuláveis.
Ademais, a autora somente se opôs à contratação após longo lapso temporal, desconsiderando que se beneficiou da cobertura durante a normalidade contratual.
Portanto, é válida e devida a cobrança relativa ao seguro de proteção financeira, não havendo nenhuma ilicitude. - Do Dispositivo Diante do exposto, ratifico a decisão interlocutória constante no Id 100271927 e JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), DEFERINDO ao promovente, proprietário fiduciário, a POSSE PLENA – para todos efeitos legais – do automóvel descrito na inicial (Marca CHEVROLET, modelo ONIX PLUS LT(R8H) 1.0 12V MT6 4P (AG) Completo, chassi n.º 9BGEB69A0LG210014, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor BRANCA, placa QYH1C57, Renavam *12.***.*10-00).
O credor fiduciário pode exercer a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Condeno, ademais, a réu nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Expeçam-se os mandados/ofícios de estilo e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
25/08/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 22:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:25
Decorrido prazo de LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:31
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:31
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0829691-92.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Conforme destacado por este Juízo, a parte promovida apresentou pedido reconvencional, no entanto, não atribui valor à causa, tampouco recolheu as custas devidas, apesar de devidamente intimada.
De fato, a reconvenção é nítida ação do réu contra o autor, devendo preencher os requisitos para o seu regular processamento, o que não ocorreu.
Dessa forma, indefiro o processamento do da reconvenção.
P.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
01/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:07
Outras Decisões
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24/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de LILIANE CORREIA DE QUEIROZ em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:11
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0829691-92.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Em consulta detalhada dos autos, verifica-se que a ré apresentou pedido reconvencional sem, no entanto, atribui valor à causa, tampouco recolher as custas processuais devidas.
Logo, intime-se a promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir valor à reconvenção, recolhendo as custas devidas, sob pena de indeferimento.
Cumpridas tais determinação, intime-se para apresentar impugnação à contestação da reconvenção, no prazo de 15 dias.
Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
11/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:44
Decorrido prazo de LILIANE CORREIA DE QUEIROZ em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 10:21
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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