TJPB - 0803049-61.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:42
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 00:54
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 12:09
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0803049-61.2022.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Correção Monetária] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVIO CEZAR DA SILVA EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Aduz o exequente que, em agosto de 2011, o promovente adquiriu o apartamento 408-B do empreendimento Torres de Sanhauá, pagando R$ 30.000,00 de entrada, com previsão de entrega em agosto de 2014.
Narra que, em 2012, devido a mudanças unilaterais na planta, houve um distrato, e R$ 15.000,00 foram devolvidos, enquanto R$ 15.459,00 foram transferidos para a compra do apartamento 601-B.
Porém, o atraso na entrega foi superior a 15 meses, e em novembro de 2015, ocorreu outro distrato; que ficou acordado que a promovida pagaria R$ 40.000,00 como ressarcimento, mas a promovida reteve o documento original e não fez o pagamento.
Assim, requereu que seja a executada citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor principal, acrescido de correção monetária, conforme o art. 829 do CPC/2015, que atualmente corresponde a R$ 108.680,89 (cento e oito mil seiscentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos), requerendo, ainda, que fixe os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com base no art. 827 do CPC/2015.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
A parte executada opôs Embargos à Execução, distribuídos sob o n. 0805683-30.2022.8.15.2003.
Decisão proferida naqueles autos conferindo efeito suspensivo à presente execução.
Os Embargos à Execução foram julgados parcialmente procedentes nestes termos: "declarar a nulidade da "cláusula 2" título executivo extrajudicial (distrato) que fundamentou a execução n. 0803049-61.2022.8.15.2003". É o relatório.
Decido.
Do mérito Destaca-se, por oportuno, que a existência de título executivo judicial ou extrajudicial contemplando clara e objetivamente o crédito reclamado é imprescindível para aparelhar processo de execução.
Dessa forma, tendo este Juízo, nos autos do processo n. 0805683-30.2022.8.15.2003, declarado nula a cláusula contratual que fundamentou esta execução, não há mais título válido, líquido e exigível que a fundamente, ensejando, portanto, a sua extinção com fundamento no art. 924, III, segundo o qual extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Posto isso, EXTINGO a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, III, do CPC/2015, em razão da anulação da cláusula que ensejou esta ação de execução.
Custas e honorários advocatícios em favor da parte exequente, que fixo em 10% do valor da causa, entretanto, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado, arquivar. À SERVENTIA: Insira esta sentença nos autos do processo n. 0805683-30.2022.8.15.2003.
As partes foram intimadas desta sentença via diário eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
11/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:37
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:43
Decorrido prazo de SILVIO CEZAR DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 20:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
14/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 00:53
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/07/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/07/2022 08:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/07/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 13:48
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/06/2022 10:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/06/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2022 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804664-87.2024.8.15.0331
Maria Goret Jeronimo Romeiro
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Jayne Santos Gusmao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 11:31
Processo nº 0801403-21.2020.8.15.0181
Maria das Gracas Felipe da Silva
Kellison Fernando de Freitas Fernandes
Advogado: Antonio Teotonio de Assuncao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2022 12:36
Processo nº 0801403-21.2020.8.15.0181
Maria das Gracas Felipe da Silva
Kellison Fernando de Freitas Fernandes
Advogado: Antonio Teotonio de Assuncao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29
Processo nº 0805406-83.2023.8.15.2001
Edna Ferreira Amorim
Olga Ferreira da Silva
Advogado: Kiteria Lucia do Nascimento Bezerra Cris...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2023 10:36
Processo nº 0829691-92.2024.8.15.0001
Banco Votorantim S.A.
Liliane Correia de Queiroz
Advogado: Luiz Marlan Nunes Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 15:31