TJPB - 0875707-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:37
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875707-21.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Deixo, por ora, de determinar a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ressalvando que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora, para que apresente réplica, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:35
Determinada a citação de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (REU)
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20/05/2025 21:32
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:32
Juntada de informação
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07/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:02
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção, podendo o juiz indeferir caso haja elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita.
Diz o Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No entanto, foi oportunizado à requerente a comprovação de sua hipossuficiência econômica, mediante a apresentação das faturas dos seus principais cartões de crédito, o que não foi atendido.
No caso dos autos, os documentos anexados á exordial comprovam que o autor efetuou transferências bancárias para uma conta de sua titularidade, conta essa que não foi demonstrada nos documentos anexados.
Além disso, verifica-se que o valor das parcelas pagas pelo veículo adquirido pelo autor ultrapassa os rendimentos por ele declarado, o que se mostra contraditório com a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e da existência de indícios de capacidade financeira, mas levando em consideração também o alto valor das custas iniciais, que se distancia de uma mera despesa ordinária, defiro apenas parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, com redução de 60% do valor inicial, flexibilizando ainda a forma de pagamento em até 04 parcelas.
Guia nova no sistema.
INTIME-SE a parte autora para recolher prestação em 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação para isso especificamente, mas vindo a comprovar nos autos cada pagamento realizado, até a quitação integral da guia supracitada, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
João Pessoa, data eletronica. -
07/04/2025 10:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEVERINO DO RAMO MARTINIANO GUILHERME - CPF: *85.***.*20-82 (AUTOR)
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25/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:10
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875707-21.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ora, além de comerciante, com o domicílio informado na inicial apontando para um mercadinho local, verifico que o autor parece ostentar recursos suficientes, tanto é que obteve do banco réu aprovação de perfil de crédito para aquisição de um veículo considerado luxuoso para o mercado brasileiro, um Toyota Corolla, sem olvidar, ainda, do outro veículo de porte que o autor também logrou êxito em obter financiamento, uma Fiat Toro, como se vê no processo nº 0875734-04.2024.8.15.2001, que tramita nesta mesma unidade judiciária.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; iii) das três últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus três últimos contracheques, caso seja beneficiário do INSS ou empregado.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 15:00
Determinada diligência
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03/12/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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