TJPB - 0800761-38.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA DE SENA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/07/2025 01:02
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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25/06/2025 06:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800761-38.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO SOUZA DE SENA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
A escrivania para ASSOCIAR este processo ao da execução, processo n. 0804793-91.2022.8.15.2003.
Preceitua o C.P.C.: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Logo, para que seja concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, a lei exige a obrigatoriedade do preenchimento de todos os requisitos, exatamente, por se tratar de uma exceção à regra, aplicada apenas em casos excepcionais.
Repito, a embargante/executada não questiona a celebração dos contratos, mas atribui a responsabilidade do não pagamento ao próprio credor em razão de supostas ilegalidades nos pactos, a teor de juros, encargos vincendos, o que configuraria a iliquidez do título.
Todavia, em pese discutir o contrato, a embargante não garantiu o pagamento do débito e também não formulou proposta de parcelamento (art. 916 do C.P.C), não demonstrando a forma como pretende quitar a dívida reconhecida.
Nessa fase processual, verifico que há a certeza e a liquidez dos títulos executivos.
Assim, recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo.
Ao cartório para que proceda com cópia desta decisão nos autos de origem.
INTIME o embargado, na pessoa do seu advogado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação aos embargos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:19
Determinada Requisição de Informações
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20/06/2025 11:19
Indeferido o pedido de LEONARDO SOUZA DE SENA - CPF: *53.***.*06-27 (AUTOR)
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11/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:28
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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13/05/2025 12:49
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2025 12:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO SOUZA DE SENA - CPF: *53.***.*06-27 (AUTOR).
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12/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 23:03
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0800761-38.2025.8.15.2003 AUTOR: LEONARDO SOUZA DE SENA RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LEONARDO SOUZA DE SENA, em face de BANCO BRADESCO, distribuídos por dependência ao processo de nº 0804793-91.2022.8.15.2003.
Analisando os autos, em que pese o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, vê-se que este deixou de apresentar documentação suficiente para análise de sua condição econômica, bem como vislumbrando irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento com o fim de: 1 – Informar o e-mail e telefone whatsapp da parte autora 2 – Apresentar planilha de cálculos discriminando o valor que entende como excesso.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/02/2025 09:18
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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