TJPB - 0800279-86.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:11
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 04:26
Juntada de Mandado
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25/03/2025 10:44
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de MARIA BETANIA PEREIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 23:30
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800279-86.2024.8.15.0981 [Fixação, Dissolução] REQUERENTE: VANILDO GOMES DA SILVA REQUERIDO: MARIA BETANIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por VANILDO GOMES DA SILVA em desfavor de MARIA BETANIA PEREIRA DA SILVA com o fim de extinguir definitivamente a relação matrimonial estabelecida em 25/06/1987, sob o regime de comunhão parcial de bens.
A parte autora alega que da união tiveram 02 (duas) filhas ambas maiores de idade e capazes, bem como afirma que não possuem bens a partilhar.
Contudo, menciona que desde a separação de fato que realiza um pagamento a sua êx-conjuge para ajuda de custo do aluguel onde ela reside, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e que o mesmo se compromete, após a ação de divórcio, e afirma que continuará a realizar por livre e espontânea vontade.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 69191004).
Citada, a promovida deixou de apresentar contestação, sendo decretada sua revelia quanto à matéria fática (ID 97973936).
Intimadas as partes para informarem provas que ainda pretendem produzir, a parte autora informou não ter interesse na produção e novas provas enquanto a promovida colacionou documentos aos autos informando a existência de bens a partilhar, qual seja, verba recebida após ajuizamento de ação junto ao INSS para recebimento de auxílio-acidente.
Após documentos, a parte autora se manifestou no ID 102286672, informando que o valor mencionado pela requerida não corresponde ao montante de fato recebido, bem como afirmou que, a verba em questão tem caráter indenizatória personalíssima decorrente de acidente de trabalho e, por isso, não entra na partilha.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de divórcio litigioso, com amparo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal.
Após atenta análise dos autos, verifico que os pedidos merecem ser analisados individualmente.
DO DIVÓRCIO: Inicialmente, quanto à dissolução do vínculo conjugal e satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente.
Mesmo porque, na regra do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (CC, 1.571, § 1º), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade.
No mesmo sentido, a doutrina conceitua o divórcio como “forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais” (GAGLIANO, Pablo Stolze e Outro.
Novo Curso de Direito Civil. 5. ed. rev. atual.
São Paulo : Saraiva, 2015. p. 524).
DOS ALIMENTOS OFERTADOS À EX CÔNJUGE: No caso dos autos, as partes não divergiram quanto à oferta de alimentos à ex cônjuge no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), requerendo a parte promovida que tal valor seja depositado diretamente na conta bancária do locador do imóvel em que reside, tendo o autor concordado com tal questão.
Dessa forma deve tal valor ser depositado na conta da Sra.
Maria do Socorro Lima da Silva, conforme acordado entre as partes, enquanto a promovida residir neste imóvel.
DA PARTILHA DE BENS: Em relação à partilha dos bens mencionados nestes autos, tenho que a parte autora informou que o autor promoveu ação contra o INSS, tendo esta sido julgada procedente, afirma que tal ação se encontra em fase de cumprimento de sentença e que o requerente é credor da importância de R$ 306.742,86 (trezentos e seis mil setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos) atualizado no mês de abril de 2023.
Requer, portanto, que tal valor seja partilhado na proporção de 50% para cada cônjuge.
Da análise dos autos é possível verificar que ação previdenciária mencionada diz respeito à auxílio-acidente, assim, tenho que é pacífico o entendimento que as verbas de natureza remuneratória podem ser partilhadas se o período aquisitivo da indenização se der durante o casamento regido pela comunhão parcial de bens, ainda que o valor seja recebido após a separação do casal (STJ-4ªT., Ag em REsp 1.152-AgRg, Min.
Marco Buzzi, j. 7.5.13, DJ 13.5.13).
No entanto, somente as verbas de natureza remuneratórias são partilháveis, não sendo a hipótese dos autos, uma vez que eventuais créditos a serem recebidos em ação acidentária pelo autor possuem natureza indenizatória, pois decorrem da redução da capacidade funcional do trabalhador, em razão de acidente de trabalho, logo, incomunicáveis, ante ao seu caráter personalíssimo.
Neste sentido, o entendimento do E.
TJSP: VOTO DO RELATOR – EMENTA – PARTILHA - Demanda que tem por objeto o recebimento da meação de crédito previdenciário percebido pelo varão (auxílio acidente) - Improcedência decretada - Inconformismo da autora - Afastamento - Revelia - Presunção do art. 344 do CPC que é relativa e que, no caso concreto, cede aos fatos trazidos aos autos - Crédito decorrente de demanda ajuizada pelo réu na constância do matrimônio - Cuida-se, entretanto, de verba de caráter personalíssimo e, portanto, não suscetível a partilha - Precedentes - Pleito alternativo (partilha veículo automotor) - Não conhecimento - Apelante que, neste tópico, inova nas razões recursais, o que é vedado pelo art. 1.010, II, do mesmo Estatuto - Sentença mantida -Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000575-79.2020.8.26.0037; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021).
SOBREPARTILHA - Casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens - Verbas oriundas de reclamação trabalhista de caráter personalíssimo que não se comunica ao ex-cônjuge (auxílio acidente) - PRECEDENTES Recurso provido para julgar improcedente a ação. (TJSP; Apelação Cível 1001156-40.2018.8.26.0498; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020).
Dessa forma, não há que se falar em partilha de tais verbas.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPP, em consonância com o parecer ministerial retro, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e DECRETO A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO, por divórcio, entre VANILDO GOMES DA SILVA e MARIA BETANIA PEREIRA DA SILVA, ainda, FIXO em 800,00 (oitocentos reais) os alimentos em favor da ex-cônjuge,a ser paga na forma acordada entre as partes, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa caso seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, serve a presente sentença como mandado de averbação e ofício, devendo ser enviadas aos órgãos competentes cópias da sentença e dos documentos eventualmente necessários.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as disposições finais da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
12/02/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:32
Decorrido prazo de VANILDO GOMES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA BETANIA PEREIRA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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14/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:06
Decretada a revelia
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30/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/07/2024 07:47
Juntada de Carta precatória
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21/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
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16/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2024 08:20 1ª Vara Mista de Queimadas.
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19/04/2024 11:21
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 09:44
Juntada de Ofício
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25/03/2024 11:40
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2024 10:27
Juntada de Carta precatória
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21/03/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 20:03
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 16:09
Juntada de Petição de cota
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15/03/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2024 08:20 1ª Vara Mista de Queimadas.
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13/03/2024 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2024 07:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/02/2024 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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