TJPB - 0801159-23.2023.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801159-23.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA REU: LDN CONSORCIOS LTDA , COOPERATIVA MISTA JOCKEY SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA em face de LDN CONSORCIOS LTDA e COOPERATIVA MISTA JOCKEY.
O Autor alega ter sido induzido a erro na contratação de um consórcio, buscando o que acreditava ser um financiamento ou carta de crédito com liberação imediata de R$50.000,00 para aquisição de um automóvel.
Informa ter pago um valor inicial de R$3.714,42 e que lhe foi prometido a liberação em sete dias, o que não ocorreu.
Ao solicitar o cancelamento, foi informado que a restituição ocorreria apenas no final do contrato, sem data específica.
Requer a rescisão contratual por vício de consentimento, a restituição imediata do valor pago (R$3.714,42), devidamente corrigido, e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A parte demandada, LDN CONSORCIOS LTDA, apresentou contestação, alegando ser apenas intermediadora na venda de cotas de consórcio.
Sustenta que o contrato é de consórcio, não de empréstimo ou financiamento, e que o Autor tinha plena ciência das condições contratuais, incluindo as formas de contemplação (sorteio ou lance) e a ausência de promessa de data certa ou cotas contempladas.
Apresenta como prova o contrato assinado, com alertas em letras garrafais, e uma gravação de "pós-venda" onde o Autor confirmou o entendimento de todos os termos.
Argumenta que a restituição de valores, em caso de desistência, deve seguir a Lei de Consórcios (Lei nº 11.795/08) e o Tema Repetitivo 312 do STJ, ocorrendo apenas na contemplação da cota inativa ou ao final do grupo.
Impugna os pedidos de danos morais e a inversão do ônus da prova.
A Ré COOPERATIVA MISTA ROMA (antigo nome da Cooperativa Mista Jockey), por sua vez, também contestou, reforçando os argumentos da LDN quanto à natureza do contrato e a ciência do Autor sobre as condições do consórcio.
Informou que a administração do grupo de consórcio foi transferida para a ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA por deliberação em Assembleia Geral Extraordinária (AGE), e que esta assume o ativo e passivo do grupo, incluindo as questões judiciais.
Reitera que a restituição deve seguir o Tema 312 do STJ e que a taxa de administração e outras despesas não são reembolsáveis.
O Autor, em réplica, defendeu a manutenção da justiça gratuita já concedida, refutou as preliminares arguidas pelos Réus e reiterou que foi induzido a erro pelas conversas e e-mails que comprovam a promessa de contemplação por lance e a imediata liberação do crédito.
Ofereceu seu aparelho celular para perícia das provas digitais impugnadas.
Designada audiência de instrução e julgamento, esta se realizou, conforme termo de ID 109332164. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
Do Litisconsórcio Passivo Necessário: Os Réus, em suas contestações, suscitaram a necessidade de inclusão da Cooperativa Mista Roma (Consórcio Sisbracon) e sua substituta, Alpha Administradora de Consórcio Ltda., no polo passivo.
Contudo, conforme se verifica nos autos, ambas as empresas, LDN CONSORCIOS LTDA e COOPERATIVA MISTA JOCKEY (com a informação de sua substituição por ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA), já figuram como partes demandadas desde a distribuição inicial do processo.
Desse modo, a preliminar arguida pelos Réus resta prejudicada, visto que as partes consideradas necessárias já estão devidamente constituídas nos autos.
A parte Ré LDN CONSORCIOS LTDA impugnou a concessão da justiça gratuita ao Autor.
No entanto, a gratuidade da justiça já havia sido concedida anteriormente por este Juízo, conforme decisão constante no Id nº 78504820.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é prevista no Art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a constituição de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme o Art. 99, §4º, do CPC.
Os argumentos dos Réus, baseados apenas no valor do contrato e no pagamento inicial, não foram suficientes para desconstituir a presunção legal ou comprovar a capacidade financeira do Autor de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Pelo contrário, o Autor alegou que o alto valor do contrato foi uma das razões que o levou a rescindir, por ser um "SIMPLES ENTREGADOR" com salário comercial.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça ao Autor.
Da Impugnação à Autenticidade dos Elementos Midiáticos: Ambos os Réus impugnaram os prints de conversas de WhatsApp e áudios apresentados pelo Autor, alegando falta de autenticidade e que não serviriam como prova, citando o Art. 422 do CPC e normas técnicas.
O Autor, por sua vez, ofereceu seu aparelho celular para a realização de perícia. É relevante notar que os próprios Réus apresentaram uma gravação de "pós-venda" como prova fundamental de suas alegações, na qual o Autor supostamente confirmou sua ciência sobre os termos do contrato.
Embora a autenticidade das provas digitais seja um tema pertinente, a admissibilidade e a valoração probatória dessas mídias dependem do contexto.
No presente caso, a análise da controvérsia principal (vício de consentimento) será feita considerando a força probatória do conjunto de documentos e gravações apresentadas por ambas as partes, especialmente aqueles com maior formalidade e verificação, como o contrato assinado e o áudio de pós-venda apresentado pelos Réus, no qual o próprio Autor ratifica as informações contratuais.
Do Mérito O Autor pleiteou a inversão do ônus da prova com base na sua vulnerabilidade e hipossuficiência como consumidor.
Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (Art. 6º, VIII), tal medida não é automática e exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência probatória real do consumidor.
No caso em tela, a alegação de vício de consentimento do Autor (de que foi induzido a erro sobre a natureza do contrato) é frontalmente contradita por provas documentais robustas apresentadas pelos Réus.
O contrato de adesão, assinado pelo Autor, possui explicitamente no seu título os dizeres "PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO".
Além disso, o contrato contém cláusulas destacadas, em letras garrafais e em vermelho, informando que "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS" e que a contemplação ocorreria "exclusivamente por sorteio e lance", sem data garantida.
Mais relevante ainda é a gravação da ligação de "pós-venda" fornecida pelos Réus, na qual o próprio Autor MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA confirma expressamente ter ciência de que adquiriu uma cota de consórcio, que não é empréstimo nem financiamento, que o vendedor explicou as regras do consórcio (contemplação por sorteio ou lance, sem data de garantia), e que não houve oferta indevida ou vantagem extra.
Ele também confirmou o valor da carta de crédito (R$100.000,00) e o valor pago da primeira parcela.
Diante de tal conjunto probatório, que inclui a própria manifestação de vontade do Autor em contexto formal e gravado, não se verifica a verossimilhança das alegações iniciais do Autor que justifique a inversão do ônus da prova.
A prova mínima dos fatos constitutivos do direito, neste caso a alegação de indução a erro, não foi estabelecida frente à robusta prova em contrário.
Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
O cerne da demanda reside na alegação do autor de que foi vítima de propaganda enganosa e induzido a erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, acreditando estar contratando um financiamento ou um consórcio com contemplação imediata, e não um consórcio tradicional.
No entanto, conforme exaustivamente demonstrado pelos Réus e comprovado pelos documentos e áudios anexados, o contrato expressa claramente sua natureza de "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio".
As condições de contemplação, por sorteio ou lance, sem garantia de prazo, estão destacadas no documento.
Ainda, a ligação de "pós-venda", realizada pela administradora e gravada, serve como uma auditoria para confirmar que o contratante compreendeu as condições da adesão ao consórcio e que não houve promessas indevidas.
O trecho transcrito da gravação demonstra que o Autor confirmou o conhecimento de que se tratava de um consórcio (não empréstimo/financiamento), as formas de contemplação, os valores, e que não lhe foi oferecido data ou vantagem extra, nem indução a responder de forma incorreta.
Tal gravação é um meio de prova contundente que corrobora a regularidade da contratação e a ciência do consumidor.
A jurisprudência pátria, inclusive em casos semelhantes citados pelos próprios Réus, tem se posicionado pela improcedência de pedidos de anulação de contrato de consórcio por suposta promessa de contemplação imediata quando o contrato é claro e o consumidor, mesmo que posteriormente alegue o contrário, teve ciência das condições do negócio.
A alegação do Autor de que foi "induzido a erro" é enfraquecida pela sua própria declaração em gravação de que não houve tal indução ou promessas indevidas.
Diante das provas produzidas, em especial o contrato assinado e a gravação da ligação de pós-venda, verifica-se que o Autor tinha conhecimento da natureza do contrato de consórcio, suas formas de contemplação e a ausência de garantia de data para liberação do crédito.
Não há, portanto, comprovação de vício de consentimento (erro, dolo, etc.) que macule o negócio jurídico.
Consequentemente, a rescisão contratual não é motivada por falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, mas sim por desistência do consorciado.
Nesses casos, a restituição dos valores pagos não pode ser imediata.
A Lei de Consórcios (Lei nº 11.795/08) e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano".
Além disso, a administradora tem direito à retenção de taxas de administração e outras despesas previstas em contrato e em lei.
Portanto, os pedidos de anulação do contrato e restituição imediata não procedem.
O Autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 alegando falha na prestação do serviço e frustração de seu sonho.
Para que haja dever de indenizar, é necessária a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Conforme analisado, não se verificou conduta ilícita por parte das empresas Rés.
O negócio jurídico foi entabulado de forma lícita e transparente, e o Autor demonstrou ciência das condições contratuais.
A frustração do Autor decorre de sua própria desistência e de uma possível expectativa irrealista criada à margem do contrato formalmente aceito, e não de uma falha na prestação do serviço pelos Réus.
A mera frustração ou aborrecimento, sem a comprovação de violação a direitos da personalidade, não enseja dano moral indenizável.
Assim, não estando presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral formulado por MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA em face de LDN CONSORCIOS LTDA e COOPERATIVA MISTA JOCKEY (e sua sucessora ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA), nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida à fl. 65.
Publicação e registro eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo a apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Após, subam os autos à elevada apreciação da Instância Superior.
Transitada em julgado a presente, após as formalidades de estilo, arquive-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
20/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2025 22:46
Juntada de provimento correcional
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18/03/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/02/2025 10:00 Vara Única de Solânea.
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21/02/2025 10:01
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Intimem-se os advogados para comparecerem a audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 17/03/2025, às 09h45min, no Fórum local.
O acesso à sala de audiência é possível através do aplicativo Zoom, no link: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb , ID 227 990 3616 -
18/02/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/02/2025 08:03
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 07:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/03/2025 09:45 Vara Única de Solânea.
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17/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:47
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/02/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para comparecerem a audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 17/03/2025, às 09h45min, no Fórum local.
O acesso à sala de audiência é possível através do aplicativo Zoom, no link: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb -
11/02/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/02/2025 10:00 Vara Única de Solânea.
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11/11/2024 14:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/11/2024 11:30 Vara Única de Solânea.
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11/11/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 13:06
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/09/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/11/2024 11:30 Vara Única de Solânea.
-
02/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:45
Decorrido prazo de LDN CONSORCIOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/07/2024 12:15 Vara Única de Solânea.
-
29/07/2024 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/05/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 18:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/07/2024 12:15 Vara Única de Solânea.
-
06/05/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 06/05/2024 10:20 Vara Única de Solânea.
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06/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/04/2024 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 06:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/03/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/05/2024 10:20 Vara Única de Solânea.
-
28/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 08:07
Conclusos para despacho
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28/02/2024 01:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:32
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2023 15:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/11/2023 08:20 Vara Única de Solânea.
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12/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/11/2023 08:20 Vara Única de Solânea.
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31/08/2023 07:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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