TJPB - 0802578-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 22:25
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 22:25
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 05:28
Decorrido prazo de GERALDO MOURA RAMOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ULTRAMARE em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 20:43
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 04:33
Determinado o arquivamento
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07/05/2025 04:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:23
Determinada diligência
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26/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:12
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802578-46.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ULTRAMARE EXECUTADO: GERALDO MOURA RAMOS DESPACHO A planilha de ID 106422086 não se mostra correta.
De fato, vê-se que foram aplicados 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios.
Na ação de execução de título extrajudicial os honorários advocatícios serão fixados em 10%, nos termos do art. 827, caput, do CPC: "Art. 827.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado." Assim, intime-se o Exequente, para apresentar nova planilha da dívida exequenda, sem a incidência de honorários advocatícios.
João Pessoa, 06 de março de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/03/2025 18:45
Determinada diligência
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28/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:28
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802578-46.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ULTRAMARE EXECUTADO: GERALDO MOURA RAMOS DESPACHO Intime-se o Autor/Exequente para emendar a inicial, para o fim de juntar aos autos: a) a convenção do condomínio, o regimento interno e a ata da assembleia que elegeu o síndico como representante legal do condomínio; b) as atas das assembleias que estipularam o valor da taxa condominial e as despesas extraordinárias, pelo período da execução.
Prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 e 485, I, CPC).
João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/02/2025 21:36
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO ULTRAMARE (15.***.***/0001-28).
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27/01/2025 08:41
Determinada diligência
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21/01/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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