TJPB - 0802926-98.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2025 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 08:30
Juntada de Petição de cota
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21/07/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 22:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de JOSAFA DA ROCHA FREIRE em 27/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIO MARCIO PEREIRA DIAS CHAVES em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 13:02
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:54
Juntada de comunicações
-
22/05/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 11:29
Nomeado perito
-
19/05/2025 07:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de JOSAFA DA ROCHA FREIRE em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 11:09
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência na ação de interdição proposta por JOSAFA DA ROCHA FREIRE em face de PEDRO FREIRE DE ASSIS.
Alega a parte autora, em suma, que o(a) o réu é seu/sua genitor(a) e é portador(a) de “Demência do tipo Alzheimer”, que o(a) impossibilita de exercer sozinho(a) os atos da vida civil.
Aduz que o(a) promovido(a) se encontra sob seus cuidados, necessitando de um curador para fins de seguir o tratamento da enfermidade e cuidar de seus interesses.
Por isso, requer a sua nomeação para exercer a curatela do(a) ascendente, inclusive em sede de urgência.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido de curatela provisória. É o breve relatório.
DECIDO.
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, examina-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
O pedido de interdição formulado está alicerçado na premissa de que o réu não possui condições de exercer os atos da vida civil sozinho, em razão do quadro de saúde que apresenta.
As alegações autorais estão corroboradas pelo(s) laudo(s) médico(s) ID 103924472, o(s) qual(is) assenta(m) que o(a) promovido(a) é portador(a) de “quadro domencial tipo Alzheimer.
Assim, incontroversa a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015.
Ademais, possível a reversibilidade da medida tutelar concedida, após a efetivação do contraditório.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e nomeio JOSAFA DA ROCHA FREIRE curador(a) provisório(a) de PEDRO FREIRE DE ASSIS.
EXPEÇA-SE termo de curatela provisória e intime-se o(a) requerente para firmá-lo.
CITE-SE o réu para impugnar a pretensão autoral (NCPC, art. 752), bem como de que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (NCPC, art. 752, § 2º).
Desde logo, nomeio o(a) Defensor(a) Público(a), atuante nesta comarca, para apresentar defesa em favor do(a) curatelado(a), em caso de ausência de contestação espontânea.
Ciência ao MP.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
11/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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07/02/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/11/2024 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSAFA DA ROCHA FREIRE - CPF: *78.***.*46-42 (AUTOR).
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18/11/2024 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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