TJPB - 0804799-85.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:58
Expedição de Carta.
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23/07/2025 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADINETE PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *48.***.*16-12 (AUTOR).
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15/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:06
Juntada de Petição de informação
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03/04/2025 01:36
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:39
Deferido o pedido de
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13/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 23:02
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0804799-85.2025.8.15.0001 AUTOR: ADINETE PEREIRA DE ARAUJO, TONI FERNANDES BELARMINO DE ARAUJO REU: OSMAR ALVES DE ASSIS DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de: a) Trazer aos autos certidão expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis indicando a matrícula e o titular da propriedade dominial atualmente registrada, ou, inexistindo tais informações, a certificação dessa inexistência; b) Apresentar comprovação de pagamento de taxas (água e luz) mais antigos e impostos (IPTU) incidentes sobre o imóvel, atualizados; c) Apresentar memorial descrito e ART; d)Indicar os confinantes e onde possam ser encontrados; e)Apresentar memorial descrito e ART; f)Atribuir valor da causa, devendo corresponder ao valor real do bem usucapiendo, à época da propositura da ação (STJ – REsp 55288), tendo em vista o valor irrisório atribuído na petição inicial; g)Comprovar a hipossuficiência alegada por meio de outros documentos que entender pertinentes, tais quais, comprovantes de renda do último trimestre, três últimos extratos bancários e três últimas faturas de cartão de crédito, sob pena de indeferimento do benefício; Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
12/02/2025 11:51
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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