TJPB - 0801428-20.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:28
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 22:22
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801428-20.2024.8.15.0981 [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO DE ALCANTARA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em breve síntese, o(a) Demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a), já que alega que ao ir em uma agência de empréstimos do promovido, em janeiro de 2024, as agenciadoras o informaram que teria direito ao valor de R$ 16.379,36 (dezesseis mil trezentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), e que receberia R$ 8.089,95 (oito mil oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos) a título de reembolso, contudo, percebeu em seus extratos um desconto no valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), foi quando percebeu que o reembolso mencionado se tratava, na verdade, de um empréstimo consignado.
Liminar indeferida no ID 93780171.
Foi apresentada contestação pelo promovido (ID 98135480), onde, inicialmente, arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência do documento imprescindível na instrução da petição inicial.
No mérito afirmou que todas as etapas de contratação foram realizadas por meio do telefone da própria parte, o que reforça a segurança da operação, bem como a pessoalidade da contratação, bem como que a formalização do empréstimo se dá através do link fornecido, e quando de tal disponibilização, a parte autora precisou ler o seu conteúdo, ver todos os recursos visuais que deixam claro que estava contratando um crédito consignado, não havendo que falar em desconhecimento da contratação de empréstimo consignado.
Houve réplica no ID 99958159.
Intimadas as partes para especificarem provas, foi requerido pela autora a colheita do depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas.
Prova indeferida no despacho de ID 101150576.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo a análise da arguição de preliminar de inépcia da inicial que não teria observado o art. 320, do Código de Processo Civil – ausência de prova mínima.
Tenho que neste ponto, há que se diferenciar os documentos substanciais e os fundamentais.
Apenas os primeiros podem acarretar indeferimento da inicial, já que os últimos se destinam ao mérito da causa[1].
Assim, havendo descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício da defesa, não há como se falar em inépcia, já que pela teoria da substanciação[2], superada a admissibilidade da inicial – como no caso, tudo o mais diz respeito a prova, razão pela qual será resolvido no mérito – impossibilitando uma rediscussão da causa[3].
No mérito, o cerne da questão é a validade, ou não, do contrato nº 282684551.
Inicialmente, a parte promovente pleiteia, pela decorrência dos seus pedidos, a restituição dos valores descontados à título de empréstimo consignado, já que afirma que não contratou empréstimo e sim, acreditou ser apenas um reembolso por redução de juros abusivos em um Empréstimo Consignado que já possuía.
Note-se que a inversão do ônus da prova demandaria, primeiramente, o preenchimento dos requisitos constantes no art. 6º, VIII do Código de Consumidor, quais sejam, hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações autorais, o que não ocorre na espécie. É que a afirmação de inexistência do contrato foi afastada, a priori, com a cópia do contrato (ID 98135495), onde constam os dados pessoais da autora e sua assinatura digital, e ainda, nos termos que afirma a promovida, ou seja, contrato de empréstimo consignado.
Importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17.
Contudo, da análise dos autos é possível identificar que os termos do contrato questionado são claros quanto à modalidade da contratação.
Destaco ainda que tal informação não foi impugnada pela parte autora, que afirmou em sua réplica que, de fato, assinou o contrato em questão, contudo afirma ter sido levado a erro.
Porém, é fato que o contrato é claro em seus termos sobre o serviço que estava sendo contratado, não podendo a parte autora alegar não ter ciência do conteúdo, uma vez que assinou o documento em questão.
Nessa esteira, percebe-se que há verossimilhança nas alegações do demandado, que informa que o promovente celebrou contrato concordando com contratação na forma realizada.
A meu juízo, deveria a parte autora, conforme disposição do art. 373, I, do Código de Processo Civil, provar as alegações do que faz.
Não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe cabia, qual seja, de demonstrar que não contratou o cartão de crédito consignado.
E mais: havendo comprovação, sem qualquer espécie de contraprova, de que a contratação ocorreu, é de se julgar improcedente a presente ação.
Quanto ao pedido de danos morais, do conjunto de todas as informações que constituem os autos, é fácil concluir que não existe nos autos nenhuma comprovação de ato ilícito ensejador de reparação por danos morais, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicos.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “afirma-se, na doutrina, que os documentos indispensáveis são substanciais (aqueles que a lei expressamente exige para que a ação possa ser proposta) ou fundamentais (aqueles referidos pelo autor em sua petição como fundamento de seus pedido; cf.
Moacyr Amaral Santos, Primeira linhas... cit., vol. 2, n. 406, p. 138).
A nosso ver, documento indispensável é apenas o substancial, sem o qual o mérito da causa não pode ser julgado (exemplo: título de propriedade, na ação demarcatória, cf. art. 574 do CPC/2015).
Documentos fundamentais, destinados À produção de provas, são considerados apenas úteis (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições... cit., vol. 3, n. 1006, p. 381; Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC comentado, p. 759)” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado (livro eletrônico) com remissões e notas comparativas ao CPC/1973 – 2ª edição ebook baseada na 3ª edição da obra Código de Processo Civil Comentado, reescrita de acordo com a Lei 13.105, de 16.03.2015, comentário ao art. 320, do CPC). [2] “(...) Nosso Código de Processo Civil filiou-se à teoria da substanciação, pela qual os fatos se apresentam como indispensáveis ao embasamento do pedido, pois são eles que justificam a lide, dado que constituem o elemento de onde deflui a conclusão (...)” (STJ, REsp 1.669.549/RJ, rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 19/06/2018). [3] Conforme determina o art. 4º, do CPC c/c art. 486, do CPC. -
12/02/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 17:53
Juntada de Petição de resposta
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01/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:23
Outras Decisões
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29/09/2024 21:25
Conclusos para decisão
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27/09/2024 23:20
Juntada de Petição de resposta
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:49
Juntada de Petição de resposta
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24/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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10/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2024 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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