TJPB - 0801417-13.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 05:50
Decorrido prazo de ALINY DE OLIVEIRA PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801417-13.2025.8.15.0251 DECISÃO 1.
Diante do requerimento de cumprimento de sentença (art. 52 da Lei nº 9.099/95), altere-se a classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença e intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, devidamente corrigido até a data do pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação, além da penhora de bens (art. 523, §1º do CPC). 2.
Consigno, de logo, que não são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença, porque está fora das hipóteses definidas pela Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, confira-se o teor do enunciado nº 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 3.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 4.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 4.1.
Em seguida, intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, qualquer deles, comparecer em cartório no prazo de 05 (cinco) dias e receber o alvará, bem como para dar quitação nos autos. 4.2.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão. 4.3.
Decorrido o prazo do item 4.1, sem manifestação, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – vindo os autos conclusos para tentativa de constrição via BacenJud. 5.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 5.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (BACENJUD). 5.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora impugne o cumprimento de sentença, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, através de penhora online -, em nome do exequente, intimando-o com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 4.1. 5.4.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
06/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2025 06:13
Outras Decisões
-
30/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 03:41
Decorrido prazo de PAULO MARINHO GOMES SOBRINHO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ALINY DE OLIVEIRA PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:12
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/04/2025 10:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/04/2025 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/04/2025 08:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
03/04/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 19:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CARVALHO LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 10:03
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/03/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2025 10:32
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 12:46
Decorrido prazo de JOSIVAN MELQUIADES NOBREGA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CARVALHO LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2025 08:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
14/02/2025 08:40
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801417-13.2025.8.15.0251 [Compromisso] AUTOR: JOSIVAN MELQUIADES NOBREGA REU: CONSTRUTORA CARVALHO LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95).
Passa-se à decisão.
O(a) promovente apresentou Embargos de Declaração esclarecendo a natureza da sua ação e sustentando contradição existente na sentença extintiva.
Analisando a Inicial, vejo que possui razão.
O objetivo da ação não é a desconstituição da penhora, mas sim pedido de cunho condenatório e indenizatório, que, numa análise sumária dos autos, parece-me possível de prosseguimento, não obstante uma análise mais aprofundada do mérito final.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, CONHEÇO, já que tempestivo e ACOLHO, os embargos de declaração, desconstituindo a sentença extintiva anterior e determinando o prosseguimento do feito.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Como de praxe, designe-se Audiência Una híbrida a ser realizada por uma das juízas leigas.
Cite-se e Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATOS, 11 de fevereiro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito em Substituição -
11/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2025 17:12
Extinto o processo por incompetência territorial
-
07/02/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806209-95.2025.8.15.2001
Coopmix Paraiba Concreto e Construcoes L...
Moc Servicos de Construcoes Eireli
Advogado: Leila Dutra Eing Lafeta
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 10:20
Processo nº 0827860-14.2021.8.15.0001
Manoel Romualdo da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Jose Erivan Tavares Grangeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2022 10:39
Processo nº 0802457-12.2019.8.15.0131
Municipio de Cajazeiras
Edivaldo Freitas Maciel
Advogado: Henrique Sergio Alves da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2019 11:41
Processo nº 0801158-58.2023.8.15.0131
Municipio de Cajazeiras
Tim S.A.
Advogado: Henrique Sergio Alves da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2023 10:10
Processo nº 0800624-97.2021.8.15.0321
Manoel Francisco de Souza
Inss
Advogado: Jose Joelson dos Santos Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2021 13:35