TJPB - 0806209-95.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:25
Expedição de Carta.
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22/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 22:21
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0806209-95.2025.8.15.2001 [Duplicata].
EXEQUENTE: COOPMIX PARAIBA CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA.
EXECUTADO: MOC SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI .
DESPACHO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Custas iniciais e despesas com diligências adimplidas.
Ante o exposto, determino: 1- Cite o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916); 3- Não havendo pagamento da dívida executada e não apresentado embargos à execução, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:49
Determinada diligência
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12/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 15:27
Declarada incompetência
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10/02/2025 15:27
Determinada a redistribuição dos autos
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06/02/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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