TJPB - 0805434-80.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:19
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805434-80.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA EVANGELISTA SOBRINHA RÉU: BANCO AGIBANK S/A Vistos, etc.
Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Citada para responder à presente ação, a promovida peticionou informando a suposta ocorrência de litigância abusiva.
Impugnação à contestação.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Em busca junto ao sistema P.J.e, verifica-se que a parte autora, entre os meses de agosto/2024 e março/2025, distribuiu 23 (vinte e três) ações contra o mesmo réu e vinculados ao mesmo patrono dos presentes autos, requerendo, em todas, a revisão dos contratos para adequação da taxa de juros à média do mercado e a restituição, em dobro, de quantias pagas a maior.
Eis os processos fragmentados e os respectivos contratos (abaixo, segue print do painel PJE): 1. 0813357-60.2025.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1263825443); 2. 0812479-38.2025.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1243845449); 3. 0811692-09.2025.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1214769473); 4. 0811292-92.2025.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1210297250); 5. 0810185-13.2025.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1215850404); 6. 0809000-37.2025.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1214380991); 7. 0808569-03.2025.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1214380426); 8. 0807932-52.2025.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1213888788); 9. 0806283-52.2025.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1213411333); 10. 0805434-80.2025.8.15.2001 (acervo B) - (CONTRATO Nº 1213118251) - este processo; 11. 0804616-31.2025.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1212782520); 12. 0803615-11.2025.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1212172539); 13. 0802662-47.2025.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1230649289); 14. 0801812-90.2025.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1231469730); 15. 0801023-91.2025.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1212489621); 16. 0800517-18.2025.8.15.2001 (acervo B) - (CONTRATO Nº 1211558778); 17. 0878863-17.2024.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1211871060); 18. 0877819-60.2024.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1217814425); 19. 0876887-72.2024.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1210744090); 20. 0876255-46.2024.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1218715388); 21. 0858631-81.2024.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1221417856); 22. 0856677-97.2024.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1224588980); 23. 0875118-29.2024.8.15.2001 - (acervo B) - (CONTRATO Nº1210458739).
Essa conduta do advogado pode configurar litigância abusiva, passível de multa pela má-fé e deslealdade processual, afora ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da legislação pátria e, especialmente, novel (22.10.2024) Ato Normativo aprovado pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA- RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, sobre comportamentos que caracterizam abuso do direito de litigar, estabelecendo medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
A Recomendação dispõe que ações fragmentadas/fracionadas caracterizam-se como "litigância abusiva": Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Ademais, conforme novel aresto, a fragmentação de demandas, de modo injustificado, enseja o indeferimento da petição inicial, quando há possibilidade de realizar a impugnação de todos os contratos em uma só ação: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – JUSTIÇA GRATUITA – Art. 98 e art. 99, §§ 2º e § 3º, do Código de Processo Civil – Presunção iuris tantum estabelecida pelo Código de Processo Civil, corroborada por elementos de prova contidos nos autos – Benesse deferida – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – Cabimento – Fragmentação de ações – Possibilidade de realizar a impugnação de todos os contratos em uma só ação – Economia processual e celeridade – Fragmentação de demandas que se mostrou injustificável – Sentença reformada apenas para concessão da justiça gratuita, não apreciada em Primeiro Grau – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11275995620248260100 São Paulo, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 29/10/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) Ademais, positiva o Código de Processo Civil que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão" (art. 327, caput).
Posto isso, utilizando do poder - dever de cautela, determino que a parte autora, no prazo máximo e improrrogável de 10 dias, explique de modo fundamentado, específico e certo, o porquê de não haver reunido seus pleitos em um único processo, priorizando a economia processual e a celeridade, justificando o interesse de agir, sob pena de extinção sem resolução de mérito, expedição de ofício, com fundamento no ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, do CNJ, à OAB/PB para apurar possível infração disciplinar do advogado, configurada em abusividade no direito de litigar, bem como à douta C.G.J e, ainda, ao Centro de Inteligência do TJ/PB.
Deve ainda se manifestar a respeito das petições da parte ré a respeito das alegações de litigância abusiva no mesmo prazo.
Silente, venham os autos conclusos.
Parte autora intimada pelo gabinete via D.J.E.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:09
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:53
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:01
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA EVANGELISTA SOBRINHA - CPF: *16.***.*98-48 (AUTOR).
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03/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0805434-80.2025.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 4 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 15:17
Declarada incompetência
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10/02/2025 15:17
Determinada a redistribuição dos autos
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07/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/02/2025 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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